Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100033 33 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 269. No cenário em que se considera o ajuste para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações originárias da França, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação em todos os períodos, exceto P5. 8.4. Das alterações nas condições de mercado 270. De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme afirmado pela peticionária, não foram apontadas alterações nas condições de mercado mundiais de NBR. 8.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 271. De acordo com o exposto no 5.4, foram apontadas as seguintes intervenções de defesa comercial que impactaram as exportações de NBR provenientes da Coreia do Sul e França: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de 2020); e (ii) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de borracha NBR originárias da União Europeia pela Índia (maio de 2021). 272. Dessa forma, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações das origens investigadas para o Brasil. 8.6. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping 273. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que Coreia do Sul e França são as maiores origens exportadoras mundiais de borracha NBR, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Apesar de ter havido redução dessas exportações de P1 a P5, em movimento oposto à alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR. 8.7 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano 274. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Apesar de ter sido observada redução das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, de 9,3% de P1 a P5, e de 3,9% de P4 a P5, aponta-se a contração do mercado brasileiro de 4,6 de P1 a P5, e de 14,3% de P4 a P5. 275. Assim, a indústria doméstica teve redução de participação de mercado de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, contudo detendo ainda a maior participação de mercado em todos os períodos, concluindo P5 com [RESTRITO] % do mercado. Paralelamente, as importações investigadas reduziram em volume 68,3% de P1 a P5 e 34,1% de P4 a P5, terminando o período de análise de continuação/retomada de dano com [RESTRITO] % do mercado doméstico. 276. A despeito da redução do volume das importações investigadas, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações com indícios de dumping da Coreia do Sul e da França ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando- se a cobrança do direito antidumping. Tampouco haveria subcotação em P5, caso não houvesse a cobrança da medida, considerando ainda cenário de exercício em que se expurgam os efeitos do relacionamento entre as partes relacionadas no caso das importações de origem francesa. Para os demais períodos, o cenário ajustado revelou subcotação dos preços das importações de P1 a P4. 277. Nesse sentido, a autoridade investigadora convida as partes a responderem os questionários ao produtor nacional, produtor/exportador e importador, com vistas a aprofundar a análise no tocante ao tipo de produto importado das origens investigadas e à apuração do preço de importação ao primeiro comprador independente. 278. A partir de dados públicos obtidos do Trade Map e por intermédio de investigação de defesa comercial conduzida pelo USITC (EUA), verificou-se que Coreia do Sul e França foram as maiores origens exportadoras de borracha NBR em todos os períodos analisados, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Conquanto tenha havido tendência de redução dessas exportações de P1 a P5, divergente da tendência de alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR. 279. Além disso, verificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial nas exportações da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de 2020) e nas exportações da União Europeia pela Índia (maio de 2021), o que poderia indicar potencial redirecionamento dessas exportações para o Brasil em caso de extinção da medida ora em revisão. 280. Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para as origens, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados à possível prática de preços subcotados na ausência de medida antidumping correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações sul-coreanas e francesas de borracha NBR. 281. Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes que indiquem que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de borracha NBR continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO 282. Consoante à análise apresentada, a autoridade investigadora considerou haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França de borracha nitrílica. Ademais, considerando as ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e sopesando o desempenho exportador das origens objeto da revisão, bem como medidas de defesa comercial em vigor aplicadas por terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping. 283. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da NCM, originárias da Coreia do Sul e da França. 284. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 177, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011368/2022-51, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam aprovados a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. §1º A avaliação da conformidade de Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. §2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos serviços próprios de inspeção de equipamentos, conforme o estabelecido no Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 13 para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP. §3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos, quaisquer serviços próprios de inspeção de equipamentos que não estejam estabelecidos no Anexo II da NR-13. Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Prazos e disposições transitórias Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados. Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação. Cláusula de revogação Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro: I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80; e II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57. Vigência Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor em 01 de setembro de 2023, em conformidade com o art. 4º do Decreto n° 10.139, de 2019. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1. OBJETIVO Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos, a serem atendidos pelos prestadores de serviço em território nacional. 2. SIGLAS Para fins desta Instrução Normativa Inmetro são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3. . AC Ação(ões) Corretiva(s) . END Ensaios Não Destrutivos . ICP Ideal Customer Profile . INI Instrução Normativa Inmetro . MTP Ministério do Trabalho e Previdência . NC Não Conformidade(s) . PH Profissional Habilitado . SPIE Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins desta INI, são adotados os documentos a seguir. . NR-13 do MTP Norma Regulamentadora para Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações. . ABNT NBR NM ISO 9712 Ensaios não destrutivos - Qualificação e certificação de pessoal em END. . ABNT NBR 14842 Soldagem - Critérios para a qualificação e certificação de inspetores para o setor de petróleo e gás, petroquímico, fertilizantes, naval e termogeração (exceto nuclear). 4. DEFINIÇÕES Para fins desta INI, são adotadas as definições a seguir, complementadas com as contidas nos documentos complementares citados no item 3. 4.1 Aparelhagem Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta, utilizados na inspeção. 4.2 Auditoria Interna Auditoria realizada periodicamente pelo estabelecimento para avaliar a conformidade do SPIE com as exigências da INI. 4.3 Calibração Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões. 4.4 Condição de Projeto Conjunto de variáveis operacionais mais severas, do ponto de vista estrutural, que pode ocorrer durante a operação do equipamento e que serve de base para o seu dimensionamento (exemplos: pressão, temperatura e corrosividade). 4.5 Condição Segura de Operação Condições físicas de um equipamento e seus acessórios que permitem suportar as condições de projeto pelo período preestabelecido no relatório de inspeção. 4.6 Dispositivo de Segurança Dispositivo automático acionado diretamente pela pressão a montante com a finalidade de impedir que a pressão de um equipamento (vaso de pressão, caldeira, permutador, tubulação e outros) ultrapasse um valor prefixado. 4.7 Duto Tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando áreas de terceiros. 4.8 Equipamentos Caldeiras, vasos de pressão e tubulações nos termos do Anexo II da NR-13 a serem inspecionados. 4.9 Equipamentos Estáticos Equipamentos que não apresentam rotação ou movimento tais como caldeiras, vasos de pressão, independentemente do valor do produto PV, geradores de vapor, tanques de estocagem, tubulações, dutos, fornos, torres de resfriamento, dispositivos de segurança, tochas e serpentinas para troca térmica. 4.10 Equipamentos Dinâmicos Aqueles que apresentam componentes com rotação ou movimento tais como bombas, compressores e turbinas. 4.11 Estabelecimento Conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum e com o mesmo CNPJ. 4.12 Evidência Objetiva Informação cuja veracidade pode ser comprovada através de documentação, observação, medição, ensaio ou outros meios. 4.13 Exame Externo Exame da superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.Fechar