DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
269. No cenário em que se considera o ajuste para desconsiderar possíveis
efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações
originárias da França, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria
subcotação em todos os períodos, exceto P5.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
270. De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme afirmado pela
peticionária, não foram apontadas alterações nas condições de mercado mundiais de NBR.
8.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
271. De acordo com o exposto no 5.4, foram apontadas as seguintes
intervenções de defesa comercial que impactaram as exportações de NBR provenientes da
Coreia do Sul e França: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de
borracha NBR originárias da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia
(novembro de 2020); e (ii) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de
borracha NBR originárias da União Europeia pela Índia (maio de 2021).
272. Dessa forma, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito,
poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações das origens investigadas para o
Brasil.
8.6. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
273. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que Coreia do Sul e França são
as maiores origens exportadoras mundiais de borracha NBR, cujos volumes exportados
corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado
brasileiro em P5. Apesar de ter havido redução dessas exportações de P1 a P5, em movimento
oposto à alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia
do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR.
8.7 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
274. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito
antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações
objeto do direito antidumping. Apesar de ter sido observada redução das vendas da
indústria doméstica no mercado doméstico, de 9,3% de P1 a P5, e de 3,9% de P4 a P5,
aponta-se a contração do mercado brasileiro de 4,6 de P1 a P5, e de 14,3% de P4 a P5.
275. Assim, a indústria doméstica teve redução de participação de mercado de
[RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, contudo detendo
ainda a maior participação de mercado em todos os períodos, concluindo P5 com
[RESTRITO] % do mercado. Paralelamente, as importações investigadas reduziram em
volume 68,3% de P1 a P5 e 34,1% de P4 a P5, terminando o período de análise de
continuação/retomada de dano com [RESTRITO] % do mercado doméstico.
276. A despeito da redução do volume das importações investigadas, estas
continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado
[RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período.
Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações com indícios
de dumping da Coreia do Sul e da França ao longo do período de revisão. Salienta-se, a
esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando-
se a cobrança do direito antidumping. Tampouco haveria subcotação em P5, caso não
houvesse a cobrança da medida, considerando ainda cenário de exercício em que se
expurgam os efeitos do relacionamento entre as partes relacionadas no caso das
importações de origem francesa. Para os demais períodos, o cenário ajustado revelou
subcotação dos preços das importações de P1 a P4.
277. Nesse sentido, a autoridade
investigadora convida as partes a
responderem os questionários ao produtor nacional, produtor/exportador e importador,
com vistas a aprofundar a análise no tocante ao tipo de produto importado das origens
investigadas e à
apuração do preço de importação
ao primeiro comprador
independente.
278. A partir de dados públicos obtidos do Trade Map e por intermédio de
investigação de defesa comercial conduzida pelo USITC (EUA), verificou-se que Coreia do
Sul e França foram as maiores origens exportadoras de borracha NBR em todos os
períodos analisados, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a
[RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Conquanto tenha havido
tendência de redução dessas exportações de P1 a P5, divergente da tendência de alta das
exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da
França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR.
279. Além disso, verificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial nas
exportações da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de
2020) e nas exportações da União Europeia pela Índia (maio de 2021), o que poderia
indicar potencial redirecionamento dessas exportações para o Brasil em caso de extinção
da medida ora em revisão.
280.
Em termos
de
volume,
portanto, constata-se
relevante
potencial
exportador para as origens, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios
de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados
à
possível
prática de
preços
subcotados
na
ausência de
medida
antidumping
correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das
importações sul-coreanas e francesas de borracha NBR.
281. Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há
indícios suficientes que indiquem que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as
importações de borracha NBR continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria,
muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
282. Consoante à análise apresentada, a autoridade investigadora considerou
haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à
continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França de
borracha nitrílica.
Ademais, considerando
as ressalvas em
relação ao
cálculo da
subcotação e sopesando o desempenho exportador das origens objeto da revisão, bem
como medidas de defesa comercial em vigor aplicadas por terceiros países capazes de
gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à
probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de
extinção do direito antidumping.
283. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a
necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações
brasileiras de
borracha nitrílica,
comumente
classificadas no subitem
4002.59.00 da NCM, originárias da Coreia do Sul e da França.
284. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º
do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 177, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para o Serviços Próprios de
Inspeção de Equipamentos - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5
de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o
que consta no Processo SEI nº 0052600.011368/2022-51, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE,
fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§1º A avaliação da conformidade de Serviços Próprios de Inspeção de
Equipamentos - SPIE, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve
ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e
acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos serviços próprios de inspeção de
equipamentos, conforme o estabelecido no Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 13
para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento,
do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.
§3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos,
quaisquer serviços próprios de inspeção de equipamentos que não estejam estabelecidos
no Anexo II da NR-13.
Art.
2º
Não
compete
ao
Inmetro o
exercício
do
poder
de
polícia
administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso
da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja
iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para
referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias
Inmetro:
I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
23 de outubro de 2015, seção 1, página 80; e
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor em 01 de setembro de 2023, em
conformidade com o art. 4º do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCIO
ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO
DE EQUIPAMENTOS
1. OBJETIVO
Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para os Serviços Próprios de
Inspeção de Equipamentos, a serem atendidos pelos prestadores de serviço em território
nacional.
2. SIGLAS
Para fins desta Instrução Normativa Inmetro são adotadas as siglas a seguir,
complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3.
.
AC
Ação(ões) Corretiva(s)
.
END
Ensaios Não Destrutivos
.
ICP
Ideal Customer Profile
.
INI
Instrução Normativa Inmetro
.
MTP
Ministério do Trabalho e Previdência
.
NC
Não Conformidade(s)
.
PH
Profissional Habilitado
.
SPIE
Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins desta INI, são adotados os documentos a seguir.
.
NR-13 do MTP
Norma Regulamentadora para Caldeiras e Vasos de
Pressão e Tubulações.
.
ABNT NBR NM ISO 9712
Ensaios não destrutivos - Qualificação e certificação de
pessoal em END.
.
ABNT NBR 14842
Soldagem - Critérios para a qualificação e certificação de
inspetores para o setor de petróleo e gás, petroquímico,
fertilizantes, naval e termogeração (exceto nuclear).
4. DEFINIÇÕES
Para fins desta INI, são adotadas as definições a seguir, complementadas com
as contidas nos documentos complementares citados no item 3.
4.1 Aparelhagem
Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento,
instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta, utilizados na inspeção.
4.2 Auditoria Interna
Auditoria realizada periodicamente pelo
estabelecimento para avaliar a
conformidade do SPIE com as exigências da INI.
4.3 Calibração
Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação
entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou
valores representados por uma medida ou um material de referência, e os valores
correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões.
4.4 Condição de Projeto
Conjunto de variáveis operacionais mais severas, do ponto de vista estrutural,
que pode ocorrer durante a operação do equipamento e que serve de base para o seu
dimensionamento (exemplos: pressão, temperatura e corrosividade).
4.5 Condição Segura de Operação
Condições físicas de um equipamento e seus acessórios que permitem
suportar as condições
de projeto pelo período preestabelecido
no relatório de
inspeção.
4.6 Dispositivo de Segurança
Dispositivo automático acionado diretamente pela pressão a montante com a
finalidade de impedir que a pressão de um equipamento (vaso de pressão, caldeira,
permutador, tubulação e outros) ultrapasse um valor prefixado.
4.7 Duto
Tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de
fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não,
ocupando áreas de terceiros.
4.8 Equipamentos
Caldeiras, vasos de pressão e tubulações nos termos do Anexo II da NR-13 a
serem inspecionados.
4.9 Equipamentos Estáticos
Equipamentos que
não apresentam rotação
ou movimento
tais como
caldeiras, vasos de pressão, independentemente do valor do produto PV, geradores de
vapor, tanques de estocagem, tubulações, dutos, fornos, torres de resfriamento,
dispositivos de segurança, tochas e serpentinas para troca térmica.
4.10 Equipamentos Dinâmicos
Aqueles que apresentam componentes com rotação ou movimento tais como
bombas, compressores e turbinas.
4.11 Estabelecimento
Conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum e com o
mesmo CNPJ.
4.12 Evidência Objetiva
Informação cuja veracidade pode ser comprovada através de documentação,
observação, medição, ensaio ou outros meios.
4.13 Exame Externo
Exame da superfície e de componentes externos de um equipamento,
podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.

                            

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