DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As empresas que possuírem instalações que englobem mais de 1 (um) dos
grupos descritos no item 1 deste Anexo devem aplicar os critérios específicos para
cada caso isoladamente. O efetivo mínimo do SPIE será o resultado do somatório de
cada caso específico.
1_MDICS_11_004
Legenda:
a) 
equipamentos
distintos 
daqueles 
descritos
na 
Tabela
A1, 
sob
responsabilidade do SPIE, devem ser relacionados em linhas adicionais da mesma;
b) quando algum tipo de equipamento não estiver sobre responsabilidade
do SPIE, considerar Qq = 0;
c) fatores: Fi = 1,36; Fe = 2,70; Fti = 0,20; Fte = 0,10; FT = 0,45; e T =1.760
para as instalações do Grupo A e B, e T = 1.584 para instalações do Grupo C; e
d) para cálculo considerar até a primeira casa decimal.
4. 
TABELAS
PARA 
CORREÇÃO
DO 
EFETIVO
EM 
FUNÇÃO
DO
D ES LO C A M E N T O
4.1 Para fornecedores com instalações do Grupo B, a quantidade de
inspetores e engenheiros calculada, conforme a Tabela A1, deve ser corrigida pelo fator
de deslocamento, conforme descrito abaixo:
Fator de Deslocamento = Fator de Distância x Fator de Facilidade de
Deslocamento
4.2 O Fator de Distância deve ser calculado em relação à base onde estão
sediados os
engenheiros e
inspetores de equipamentos
e seus
valores estão
apresentados na Tabela A2.
1_MDICS_11_005
4.3 O Fator de Facilidade de Deslocamento é determinado pelas condições das vias
de acesso aos equipamentos e instalações e seus valores estão apresentados na Tabela A3.
Tabela A3 - Determinação do Fator de Facilidade de Deslocamento
.
Condições de Deslocamento
Fator de Facilidade de Deslocamento
.
Precário
1,50
.
Regular
1,25
.
Bom
1,00
5. FATORES QUE INTERFEREM
NO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO
MÍNIMO
5.1 A
determinação do efetivo mínimo
do SPIE deve
considerar a
quantidade de profissionais obtida na Tabela A1. Esta quantidade, quando fracionada,
deve ser aproximada para o número inteiro imediatamente superior.
5.2 Caso sejam constatados um ou mais dos fatores abaixo, a quantidade
obtida na tabela para dimensionamento de efetivo deve ser ajustada para mais:
a) número elevado de horas extras do pessoal próprio: quando constante,
e não apenas em situações de picos de serviço;
b) elevada quantidade e frequência de serviços acumulados ou atrasados;
c) baixo número de profissionais com capacitação e experiência; e
d) utilização de inspetores de equipamentos ou engenheiros de inspeção
contratados, na forma prevista no subitem 0 desta INI, em quantidade ou frequência
elevada.
5.3 Caso sejam constatados um ou mais dos fatores abaixo, pode ser admitida
uma variação de até 20%, para menos, no resultado final obtido na Tabela A1:
a) instalações
industriais mais recentes
ou com
muitos equipamentos
criogênicos ou que processam produtos com baixa agressividade, ou que utilizam
materiais mais resistentes, ou com processos e equipamentos menos complexos ou
menos críticos;
b) utilização de END avançados
que permitam melhor avaliação e
acompanhamento das condições físicas dos equipamentos;
c) utilização de técnicas automatizadas para monitoração da corrosão; e
d) existência de automação das instalações industriais que registre as
variáveis de processo.
ANEXO B - FORMAÇÃO DE INSPETORES DE EQUIPAMENTOS
1. PRÉ-REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO
1.1 Acuidade Visual
O candidato a inspetor de equipamento deve apresentar comprovação
formal nos seguintes requisitos:
a) acuidade visual normal ou corrigida, comprovada pela capacidade de ler
as letras "J-l" do Padrão JAEGER, para visão próxima a 40 cm de distância ou método
equivalente;
b) acuidade visual normal ou corrigida, mínima de visão longínqua conforme
teste de Snellen 20/40, ou método equivalente; e
c) visão de cores normal - teste de Ishihara, ou método equivalente.
1.2 Escolaridade
O candidato a inspetor de equipamentos deve apresentar certificado de
conclusão do ensino médio.
2. CAPACITAÇÃO
Deve ser considerado como inspetor de equipamentos aquele profissional
que satisfizer uma das condições apresentadas a seguir:
a) possuir comprovação que atuava como inspetor de equipamentos em
operação antes de fevereiro de 2001; e
b) atender os pré-requisitos estabelecidos neste Anexo e for aprovado em
curso de formação.
3. CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS
O curso de formação de inspetor de equipamentos deve ser ministrado por
pessoa jurídica idônea e legalmente constituída.
3.1 Carga Horária do Curso de Formação
3.1.1 As cargas horárias específicas das disciplinas de cada módulo são
mínimas, podendo ser aumentadas, conforme conveniências técnicas ou pedagógicas da
Instituição.
3.1.2 Cabe à coordenação do curso liberar, ou não, o candidato que
apresentar comprovação formal de competências adquiridas em algumas disciplinas
ministradas 
em
outros 
cursos 
reconhecidos,
sendo 
mantida,
entretanto, 
a
obrigatoriedade das avaliações (provas).
3.2 Avaliação do Aproveitamento
3.2.1 O candidato deve obter aproveitamento igual ou superior a 7 (sete),
em cada disciplina, e frequência mínima de 90% no curso de formação.
3.2.2 O diploma tem que explicitar os módulos e as disciplinas que foram
cursados pelo candidato a Inspetor de Equipamentos, com as respectivas cargas
horárias, aproveitamento e frequência.
1_MDICS_11_006
1_MDICS_11_007
ANEXO II
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE
INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade
do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em
atendimento aos requisitos estabelecidos na INI e no Anexo II da NR-13 do MTP.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas por
aquelas citadas no RGCP:
.
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
.
MTP
Ministério do Trabalho e Previdência
.
NQA
Nível de Qualidade Aceitável
.
OIT
Organização Internacional do Trabalho
.
PMTA
Pressão Máxima de Trabalho Admissível
.
RGI
Risco Grave e Iminente

                            

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