Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100036 36 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 As empresas que possuírem instalações que englobem mais de 1 (um) dos grupos descritos no item 1 deste Anexo devem aplicar os critérios específicos para cada caso isoladamente. O efetivo mínimo do SPIE será o resultado do somatório de cada caso específico. 1_MDICS_11_004 Legenda: a) equipamentos distintos daqueles descritos na Tabela A1, sob responsabilidade do SPIE, devem ser relacionados em linhas adicionais da mesma; b) quando algum tipo de equipamento não estiver sobre responsabilidade do SPIE, considerar Qq = 0; c) fatores: Fi = 1,36; Fe = 2,70; Fti = 0,20; Fte = 0,10; FT = 0,45; e T =1.760 para as instalações do Grupo A e B, e T = 1.584 para instalações do Grupo C; e d) para cálculo considerar até a primeira casa decimal. 4. TABELAS PARA CORREÇÃO DO EFETIVO EM FUNÇÃO DO D ES LO C A M E N T O 4.1 Para fornecedores com instalações do Grupo B, a quantidade de inspetores e engenheiros calculada, conforme a Tabela A1, deve ser corrigida pelo fator de deslocamento, conforme descrito abaixo: Fator de Deslocamento = Fator de Distância x Fator de Facilidade de Deslocamento 4.2 O Fator de Distância deve ser calculado em relação à base onde estão sediados os engenheiros e inspetores de equipamentos e seus valores estão apresentados na Tabela A2. 1_MDICS_11_005 4.3 O Fator de Facilidade de Deslocamento é determinado pelas condições das vias de acesso aos equipamentos e instalações e seus valores estão apresentados na Tabela A3. Tabela A3 - Determinação do Fator de Facilidade de Deslocamento . Condições de Deslocamento Fator de Facilidade de Deslocamento . Precário 1,50 . Regular 1,25 . Bom 1,00 5. FATORES QUE INTERFEREM NO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO MÍNIMO 5.1 A determinação do efetivo mínimo do SPIE deve considerar a quantidade de profissionais obtida na Tabela A1. Esta quantidade, quando fracionada, deve ser aproximada para o número inteiro imediatamente superior. 5.2 Caso sejam constatados um ou mais dos fatores abaixo, a quantidade obtida na tabela para dimensionamento de efetivo deve ser ajustada para mais: a) número elevado de horas extras do pessoal próprio: quando constante, e não apenas em situações de picos de serviço; b) elevada quantidade e frequência de serviços acumulados ou atrasados; c) baixo número de profissionais com capacitação e experiência; e d) utilização de inspetores de equipamentos ou engenheiros de inspeção contratados, na forma prevista no subitem 0 desta INI, em quantidade ou frequência elevada. 5.3 Caso sejam constatados um ou mais dos fatores abaixo, pode ser admitida uma variação de até 20%, para menos, no resultado final obtido na Tabela A1: a) instalações industriais mais recentes ou com muitos equipamentos criogênicos ou que processam produtos com baixa agressividade, ou que utilizam materiais mais resistentes, ou com processos e equipamentos menos complexos ou menos críticos; b) utilização de END avançados que permitam melhor avaliação e acompanhamento das condições físicas dos equipamentos; c) utilização de técnicas automatizadas para monitoração da corrosão; e d) existência de automação das instalações industriais que registre as variáveis de processo. ANEXO B - FORMAÇÃO DE INSPETORES DE EQUIPAMENTOS 1. PRÉ-REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO 1.1 Acuidade Visual O candidato a inspetor de equipamento deve apresentar comprovação formal nos seguintes requisitos: a) acuidade visual normal ou corrigida, comprovada pela capacidade de ler as letras "J-l" do Padrão JAEGER, para visão próxima a 40 cm de distância ou método equivalente; b) acuidade visual normal ou corrigida, mínima de visão longínqua conforme teste de Snellen 20/40, ou método equivalente; e c) visão de cores normal - teste de Ishihara, ou método equivalente. 1.2 Escolaridade O candidato a inspetor de equipamentos deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio. 2. CAPACITAÇÃO Deve ser considerado como inspetor de equipamentos aquele profissional que satisfizer uma das condições apresentadas a seguir: a) possuir comprovação que atuava como inspetor de equipamentos em operação antes de fevereiro de 2001; e b) atender os pré-requisitos estabelecidos neste Anexo e for aprovado em curso de formação. 3. CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS O curso de formação de inspetor de equipamentos deve ser ministrado por pessoa jurídica idônea e legalmente constituída. 3.1 Carga Horária do Curso de Formação 3.1.1 As cargas horárias específicas das disciplinas de cada módulo são mínimas, podendo ser aumentadas, conforme conveniências técnicas ou pedagógicas da Instituição. 3.1.2 Cabe à coordenação do curso liberar, ou não, o candidato que apresentar comprovação formal de competências adquiridas em algumas disciplinas ministradas em outros cursos reconhecidos, sendo mantida, entretanto, a obrigatoriedade das avaliações (provas). 3.2 Avaliação do Aproveitamento 3.2.1 O candidato deve obter aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), em cada disciplina, e frequência mínima de 90% no curso de formação. 3.2.2 O diploma tem que explicitar os módulos e as disciplinas que foram cursados pelo candidato a Inspetor de Equipamentos, com as respectivas cargas horárias, aproveitamento e frequência. 1_MDICS_11_006 1_MDICS_11_007 ANEXO II REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na INI e no Anexo II da NR-13 do MTP. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas por aquelas citadas no RGCP: . CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes . MTP Ministério do Trabalho e Previdência . NQA Nível de Qualidade Aceitável . OIT Organização Internacional do Trabalho . PMTA Pressão Máxima de Trabalho Admissível . RGI Risco Grave e IminenteFechar