DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a
seguir, e aqueles citados no RGCP.
.
Portaria Inmetro nº 200,
de 2021, ou substitutiva
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.
.
NR-26 do MTP
Norma
Regulamentadora
para Sinalização
e
Identificação
de
Segurança.
.
ABNT NBR 5427
Guia para utilização da norma NBR 5426 - Planos de amostragem
e procedimentos na inspeção por atributos.
.
ABNT NBR 5426
Planos de
amostragem e
procedimentos
na inspeção
de
atributos.
.
Convenção 174 da OIT
Convenção sobre a prevenção de acidentes industriais maiores -
I LO.
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada dos documentos e das normas
citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando
aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da
conformidade, 
a
fim 
de 
possibilitar 
o
uso 
da 
versão 
mais
recente 
da
norma/documento.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada do documento/norma
ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria
norma/documento, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas
pelas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
4.1 Acidente Ampliado
Acidente em indústria química, petroquímica, de petróleo e outras, como por
exemplo, explosões, incêndios, vazamentos, emissões que, individualmente ou de forma
combinada, tenham potencial para causar danos ao meio ambiente ou à saúde dos seres
humanos expostos.
Nota: Definição em acordo com a Convenção 174 da OIT para acidentes na
indústria química, petroquímica, de petróleo e outras, como por exemplo; explosões,
incêndios, vazamentos e emissões.
4.2 Auditor de SPIE
Profissional com competência e experiência para executar toda e qualquer
parte de uma auditoria de SPIE, como membro de uma equipe auditora, que atenda os
critérios estabelecidos pelo Anexo A deste RAC.
4.3 Auditoria de Acompanhamento
Auditoria realizada para verificar se ações corretivas foram ou estão sendo
implementadas, conforme estabelecido em auditoria previamente executada.
4.4 Auditoria de Campo
Auditoria
realizada 
nas
instalações 
e
unidades
industriais 
de
um
estabelecimento que possua SPIE.
4.5 Auditoria Extraordinária
Auditoria realizada por iniciativa do OCP em virtude da ocorrência de
acidentes ou para a apuração de denúncias.
4.6 Auditoria de Manutenção
Auditoria periódica realizada em um SPIE, entre a Auditoria Inicial e a de
Recertifiçação.
4.7 Informações Preliminares
Conjunto de informações solicitadas pelo OCP que devem ser remetidas pelo
SPIE, 30 (trinta) dias antes do início da auditoria.
4.8 Ponto Forte
Descoberta encontrada nos documentos ou práticas do SPIE que excede aos
valores estabelecidos para um determinado requisito.
4.9 Preocupação
Constatação da equipe de auditoria que pode evoluir para uma NC.
4.10 Suspensão Cautelar
Documento emitido pelo OCP, quando ocorrer acidente ampliado num
estabelecimento.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para o SPIE é a
certificação.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
6.1 Definição do Modelo de Certificação utilizado
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 6 - Avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da
Qualidade (SGQ) do prestador de serviço.
6.2 Avaliação Inicial
6.2.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a
documentação descrita no RGCP, além dos documentos descritos a seguir:
a) descrição detalhada das instalações, incluindo localização e número de
equipamentos controlados; e
b) informações gerais relevantes para a certificação, tais como: tipos e
quantidade de equipamentos instalados, recursos humanos disponíveis, funções e
competências.
6.2.1.1 Situações especiais quanto à caracterização do estabelecimento
(conjunto das instalações sob gestão comum e com mesmo CNPJ) devem ser objeto de
análise e aprovação pelo OCP.
6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
6.2.2.1 Os critérios
de análise da solicitação e
da conformidade da
documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.2.2 O OCP deve também analisar se as informações preliminares enviadas
estão completas e se atendem os requisitos estabelecidos neste RAC.
6.2.3 Planejamento Inicial
De posse das informações preliminares, o OCP deve fazer o planejamento da
auditoria com objetivo de verificar se as informações enviadas pelo SPIE atendem aos
critérios estabelecidos. O plano de auditoria deve ser elaborado, a programação de
inspeção deve ser verificada, a amostragem deve ser definida e verificado o efetivo do
SPIE.
6.2.3.1 Verificação da Programação
O OCP deve conferir a programação enviada previamente para todos os
equipamentos controlados pelo SPIE, devendo ser verificada a quantidade de
equipamentos com
inspeção interna ou externa
vencida para cada
grupo de
equipamentos listado nas alíneas abaixo, tomando como referência o prazo estabelecido
pelo PH no relatório da última inspeção, não podendo ser superior aos valores
estabelecidos pela NR-13 para estabelecimentos sem SPIE.
6.2.3.1.1 A porcentagem de inspeções internas e de inspeções externas
vencidas para cada grupo de equipamentos controlados deve ser verificada. Com o valor
obtido adotar o seguinte critério:
a) não é tolerável desvios na programação de inspeção externa ou interna para
caldeiras e seus dispositivos de segurança, tubulações externas ao Estabelecimento e dutos;
b) para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e
alívio é tolerável um desvio de até 2% na programação de inspeção interna ou externa;
c) para outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como: vasos,
tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento e outros, é tolerável um
desvio de até 5% na programação de inspeção interna ou externa; e
d) para o caso de tubulações internas, a implementação do plano ou da
programação deve ser verificada, sendo tolerável desvio de até 5% em relação ao
programado. Para tubulações internas não enquadradas na NR-13 a empresa pode
submeter ao OCP um plano para adequação da programação.
6.2.3.1.2 Nas auditorias subsequentes, a implementação das etapas do
cronograma do plano, quando aplicável, deve ser verificada, sendo tolerável desvio de
no máximo 5% em relação ao programado.
6.2.3.2 Critério de Amostragem
Na etapa de verificação inicial, o OCP deve estabelecer a amostra de acordo
com a ABNT NBR 5427, utilizando nível de Inspeção I e NQA 2,5.
6.2.3.3 Verificação do Efetivo
Ainda na etapa de avaliação inicial, o OCP deve verificar se o efetivo utilizado
atende os critérios estabelecidos na INI, incluindo a avaliação das situações especiais
previstas no item 3 do seu Anexo A (adoção de outros critérios diferenciados para
estabelecimentos que possuam outros tipos de equipamentos ou uma distribuição
desproporcional de determinados tipos de equipamentos, tubulações ou dutos).
O OCP deve também aprovar os valores relativos à inclusão, pelo SPIE, de
equipamentos distintos daqueles descritos na Tabela A1 da INI, relacionados em linhas
adicionais, bem como as justificativas apresentadas pelo SPIE para aceitação de uma
variação de até 20% para menos no resultado final da Tabela A1, conforme critérios
previstos no item 5.3 da INI.
6.2.4 Auditoria Inicial
O OCP deve designar pessoal competente e em número suficiente para
executar as tarefas previstas no planejamento de auditoria.
6.2.4.1 Durante a auditoria no local, as informações pertinentes ao(s)
objetivo(s), escopo e critérios da auditoria, inclusive informações relativas às interfaces
entre funções, atividades e processos, previstas neste RAC devem ser analisadas por
amostragem pelo OCP. Se a documentação não puder ser fornecida, o OCP deve
informar ao fornecedor e tomar a decisão sobre a continuidade ou suspensão da
auditoria.
6.2.4.2 Definição da Amostragem
6.2.4.2.1 Durante a auditoria, o OCP deve verificar, por amostragem, se as
informações previamente enviadas, incluindo a programação de inspeção, atendem aos
critérios estabelecidos. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do SPIE,
utilizando-se os critérios definidos no subitem 6.2.4.2 deste RAC.
6.2.4.2.2 O OCP deve definir a amostragem utilizando como critério para
definição do lote a ABNT NBR 5427, utilizando Nível de Inspeção I e NQA 2,5.
6.2.4.3 Verificação de Conformidade
6.2.4.3.1 O levantamento das evidências e das constatações para cada
requisito é realizado pelo OCP, que utilizará, preferencialmente, a Lista de Verificação
para Auditoria do SPIE (Anexo B). A coleta de informações inclui 1 (um) ou mais dos
seguintes métodos:
a) verificação da documentação enviada com as informações preliminares;
b) verificação da documentação pertinente disponível no estabelecimento;
c) realização de entrevistas;
d) verificação das instalações;
e) verificação das instalações industriais; e
f) verificação da aparelhagem.
6.2.4.3.2 As entrevistas devem envolver pelo menos 1 (um) representante da
CIPA e um representante sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
6.2.4.3.3 No caso de SPIE dispersos em mais de 1 (um) estado ou município
é recomendável que, na medida do possível, sejam entrevistados representantes
sindicais de cada estado visitado. Para o caso de SPIE dispersos em um único estado,
mas que possuam mais de 1 (uma) representação sindical deve ser entrevistada por
aquela predominante no estabelecimento.
A designação do representante da
CIPA deve respeitar os seguintes
critérios:
a) o entrevistado deve ser escolhido entre os representantes eleitos da CIPA; e
b) o entrevistado deve ser indicado em reunião da CIPA precedente à
auditoria.
6.2.2.3.4 Para a organização/empresa ou grupo com instalações distribuídas,
o OCP pode entrevistar representantes da CIPA da principal instalação ou de várias
instalações. É recomendável que os representantes da CIPA sejam indicados de
diferentes instalações entre auditorias subsequentes, de forma que, em 48 (quarenta e
oito) meses, seja abrangido o maior número possível de instalações.
6.2.4.3.5 As entrevistas devem ser
programadas durante a fase de
planejamento da auditoria. É recomendável que as entrevistas sejam agendadas para a
fase inicial da auditoria, de forma que a equipe auditora disponha de tempo hábil para
promover a análise e investigação de demandas trazidas pelos entrevistados. Caso a
entrevista não venha a ser realizada no momento programado, cabe ao OCP analisar a
viabilidade de promover mudanças no plano de auditoria. Caso o OCP julgue que a
alteração do plano pode comprometer o andamento normal da auditoria, ele pode optar
por não realizar a entrevista.
Nota:
Entrevistas 
envolvendo
funcionários
da 
inspeção,
operação,
manutenção e outros, podem ser realizadas a critério do OCP.
6.2.4.3.6 Nas entrevistas os relatos não pertinentes aos aspectos referentes
à certificação devem ser registrados pelo OCP, todavia, não serão objeto de
consideração no parecer ou decisão, sendo recomendado o tratamento pela empresa ou
em fórum específico do tema.
6.2.4.4 Tratamento de Não Conformidades e Preocupações na Etapa de
Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação
inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.5 Emissão do Certificado
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de
avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A validade do
certificado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de emissão.
6.3 Avaliação de Manutenção
Os critérios para a avaliação da manutenção devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
6.3.1 Após a concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento
da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-
organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo
cumpridas.
6.3.2 Devem ser realizadas auditorias de manutenção, com intervalos de 12
(doze) meses, após a certificação inicial. A periodicidade pode ser ampliada, para 24
(vinte e quatro) meses entre auditorias de manutenção, a critério do OCP, quando
estiverem presentes as seguintes situações quanto ao SPIE:
a) ter sido certificado há pelo menos 2 (dois) ciclos de certificação;
b) não ter tido a certificação suspensa ou cancelada nos últimos 2 (dois) ciclos;
c) não ter sido advertido no último ciclo;
d) não ter recebido Não Conformidades "A" no último ciclo;
e) não ter sido excedido o limite de 30% (trinta por cento) de Não
Conformidades "B" no último ciclo;
f) não possuir planos para adequação em execução; e
g) não ter sido submetido o plano de adequação no último ciclo.
6.3.3 Planejamento da Auditoria de Manutenção
O Planejamento da Auditoria de Manutenção deve seguir o estabelecido no
subitem 6.2.4 deste RAC.
6.3.3.1 O OCP deve elaborar a Lista de Verificação para Auditoria de SPIE
(Anexo B) contendo os seguintes tipos de requisitos:
a) requisitos essenciais que devem ser observados em todas as auditorias.
Estes requisitos devem envolver necessariamente o efetivo de pessoal, o programa de
inspeção, a atualização e rastreabilidade de arquivos, os relatórios de inspeção, as
reclamações e os requisitos referentes à auditoria de campo;
b) requisitos onde ocorreram alterações significativas em relação à última
auditoria. Nesta categoria devem estar incluídos necessariamente, acompanhamento de
recomendações de inspeção, treinamento e certificação do quadro de pessoal e
indicadores de desempenho;
c) requisitos objeto de NC ou preocupações na auditoria anterior; e
d) demais requisitos.
Nota: Ao final do ciclo, todos os requisitos da Lista de Verificação devem ter
sido verificados durante as auditorias de manutenção.
6.3.3.2 Verificação
da Programação
de Inspeção
em Auditorias
de
Manutenção

                            

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