Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100037 37 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, e aqueles citados no RGCP. . Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP. . NR-26 do MTP Norma Regulamentadora para Sinalização e Identificação de Segurança. . ABNT NBR 5427 Guia para utilização da norma NBR 5426 - Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos. . ABNT NBR 5426 Planos de amostragem e procedimentos na inspeção de atributos. . Convenção 174 da OIT Convenção sobre a prevenção de acidentes industriais maiores - I LO. 3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada dos documentos e das normas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma/documento. 3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada do documento/norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma/documento, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos. 4. DEFINIÇÕES Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item 3. 4.1 Acidente Ampliado Acidente em indústria química, petroquímica, de petróleo e outras, como por exemplo, explosões, incêndios, vazamentos, emissões que, individualmente ou de forma combinada, tenham potencial para causar danos ao meio ambiente ou à saúde dos seres humanos expostos. Nota: Definição em acordo com a Convenção 174 da OIT para acidentes na indústria química, petroquímica, de petróleo e outras, como por exemplo; explosões, incêndios, vazamentos e emissões. 4.2 Auditor de SPIE Profissional com competência e experiência para executar toda e qualquer parte de uma auditoria de SPIE, como membro de uma equipe auditora, que atenda os critérios estabelecidos pelo Anexo A deste RAC. 4.3 Auditoria de Acompanhamento Auditoria realizada para verificar se ações corretivas foram ou estão sendo implementadas, conforme estabelecido em auditoria previamente executada. 4.4 Auditoria de Campo Auditoria realizada nas instalações e unidades industriais de um estabelecimento que possua SPIE. 4.5 Auditoria Extraordinária Auditoria realizada por iniciativa do OCP em virtude da ocorrência de acidentes ou para a apuração de denúncias. 4.6 Auditoria de Manutenção Auditoria periódica realizada em um SPIE, entre a Auditoria Inicial e a de Recertifiçação. 4.7 Informações Preliminares Conjunto de informações solicitadas pelo OCP que devem ser remetidas pelo SPIE, 30 (trinta) dias antes do início da auditoria. 4.8 Ponto Forte Descoberta encontrada nos documentos ou práticas do SPIE que excede aos valores estabelecidos para um determinado requisito. 4.9 Preocupação Constatação da equipe de auditoria que pode evoluir para uma NC. 4.10 Suspensão Cautelar Documento emitido pelo OCP, quando ocorrer acidente ampliado num estabelecimento. 5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para o SPIE é a certificação. 6. ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO 6.1 Definição do Modelo de Certificação utilizado Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação: Modelo de Certificação 6 - Avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) do prestador de serviço. 6.2 Avaliação Inicial 6.2.1 Solicitação de Certificação O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além dos documentos descritos a seguir: a) descrição detalhada das instalações, incluindo localização e número de equipamentos controlados; e b) informações gerais relevantes para a certificação, tais como: tipos e quantidade de equipamentos instalados, recursos humanos disponíveis, funções e competências. 6.2.1.1 Situações especiais quanto à caracterização do estabelecimento (conjunto das instalações sob gestão comum e com mesmo CNPJ) devem ser objeto de análise e aprovação pelo OCP. 6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação 6.2.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.2.2.2 O OCP deve também analisar se as informações preliminares enviadas estão completas e se atendem os requisitos estabelecidos neste RAC. 6.2.3 Planejamento Inicial De posse das informações preliminares, o OCP deve fazer o planejamento da auditoria com objetivo de verificar se as informações enviadas pelo SPIE atendem aos critérios estabelecidos. O plano de auditoria deve ser elaborado, a programação de inspeção deve ser verificada, a amostragem deve ser definida e verificado o efetivo do SPIE. 6.2.3.1 Verificação da Programação O OCP deve conferir a programação enviada previamente para todos os equipamentos controlados pelo SPIE, devendo ser verificada a quantidade de equipamentos com inspeção interna ou externa vencida para cada grupo de equipamentos listado nas alíneas abaixo, tomando como referência o prazo estabelecido pelo PH no relatório da última inspeção, não podendo ser superior aos valores estabelecidos pela NR-13 para estabelecimentos sem SPIE. 6.2.3.1.1 A porcentagem de inspeções internas e de inspeções externas vencidas para cada grupo de equipamentos controlados deve ser verificada. Com o valor obtido adotar o seguinte critério: a) não é tolerável desvios na programação de inspeção externa ou interna para caldeiras e seus dispositivos de segurança, tubulações externas ao Estabelecimento e dutos; b) para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e alívio é tolerável um desvio de até 2% na programação de inspeção interna ou externa; c) para outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como: vasos, tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento e outros, é tolerável um desvio de até 5% na programação de inspeção interna ou externa; e d) para o caso de tubulações internas, a implementação do plano ou da programação deve ser verificada, sendo tolerável desvio de até 5% em relação ao programado. Para tubulações internas não enquadradas na NR-13 a empresa pode submeter ao OCP um plano para adequação da programação. 6.2.3.1.2 Nas auditorias subsequentes, a implementação das etapas do cronograma do plano, quando aplicável, deve ser verificada, sendo tolerável desvio de no máximo 5% em relação ao programado. 6.2.3.2 Critério de Amostragem Na etapa de verificação inicial, o OCP deve estabelecer a amostra de acordo com a ABNT NBR 5427, utilizando nível de Inspeção I e NQA 2,5. 6.2.3.3 Verificação do Efetivo Ainda na etapa de avaliação inicial, o OCP deve verificar se o efetivo utilizado atende os critérios estabelecidos na INI, incluindo a avaliação das situações especiais previstas no item 3 do seu Anexo A (adoção de outros critérios diferenciados para estabelecimentos que possuam outros tipos de equipamentos ou uma distribuição desproporcional de determinados tipos de equipamentos, tubulações ou dutos). O OCP deve também aprovar os valores relativos à inclusão, pelo SPIE, de equipamentos distintos daqueles descritos na Tabela A1 da INI, relacionados em linhas adicionais, bem como as justificativas apresentadas pelo SPIE para aceitação de uma variação de até 20% para menos no resultado final da Tabela A1, conforme critérios previstos no item 5.3 da INI. 6.2.4 Auditoria Inicial O OCP deve designar pessoal competente e em número suficiente para executar as tarefas previstas no planejamento de auditoria. 6.2.4.1 Durante a auditoria no local, as informações pertinentes ao(s) objetivo(s), escopo e critérios da auditoria, inclusive informações relativas às interfaces entre funções, atividades e processos, previstas neste RAC devem ser analisadas por amostragem pelo OCP. Se a documentação não puder ser fornecida, o OCP deve informar ao fornecedor e tomar a decisão sobre a continuidade ou suspensão da auditoria. 6.2.4.2 Definição da Amostragem 6.2.4.2.1 Durante a auditoria, o OCP deve verificar, por amostragem, se as informações previamente enviadas, incluindo a programação de inspeção, atendem aos critérios estabelecidos. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do SPIE, utilizando-se os critérios definidos no subitem 6.2.4.2 deste RAC. 6.2.4.2.2 O OCP deve definir a amostragem utilizando como critério para definição do lote a ABNT NBR 5427, utilizando Nível de Inspeção I e NQA 2,5. 6.2.4.3 Verificação de Conformidade 6.2.4.3.1 O levantamento das evidências e das constatações para cada requisito é realizado pelo OCP, que utilizará, preferencialmente, a Lista de Verificação para Auditoria do SPIE (Anexo B). A coleta de informações inclui 1 (um) ou mais dos seguintes métodos: a) verificação da documentação enviada com as informações preliminares; b) verificação da documentação pertinente disponível no estabelecimento; c) realização de entrevistas; d) verificação das instalações; e) verificação das instalações industriais; e f) verificação da aparelhagem. 6.2.4.3.2 As entrevistas devem envolver pelo menos 1 (um) representante da CIPA e um representante sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. 6.2.4.3.3 No caso de SPIE dispersos em mais de 1 (um) estado ou município é recomendável que, na medida do possível, sejam entrevistados representantes sindicais de cada estado visitado. Para o caso de SPIE dispersos em um único estado, mas que possuam mais de 1 (uma) representação sindical deve ser entrevistada por aquela predominante no estabelecimento. A designação do representante da CIPA deve respeitar os seguintes critérios: a) o entrevistado deve ser escolhido entre os representantes eleitos da CIPA; e b) o entrevistado deve ser indicado em reunião da CIPA precedente à auditoria. 6.2.2.3.4 Para a organização/empresa ou grupo com instalações distribuídas, o OCP pode entrevistar representantes da CIPA da principal instalação ou de várias instalações. É recomendável que os representantes da CIPA sejam indicados de diferentes instalações entre auditorias subsequentes, de forma que, em 48 (quarenta e oito) meses, seja abrangido o maior número possível de instalações. 6.2.4.3.5 As entrevistas devem ser programadas durante a fase de planejamento da auditoria. É recomendável que as entrevistas sejam agendadas para a fase inicial da auditoria, de forma que a equipe auditora disponha de tempo hábil para promover a análise e investigação de demandas trazidas pelos entrevistados. Caso a entrevista não venha a ser realizada no momento programado, cabe ao OCP analisar a viabilidade de promover mudanças no plano de auditoria. Caso o OCP julgue que a alteração do plano pode comprometer o andamento normal da auditoria, ele pode optar por não realizar a entrevista. Nota: Entrevistas envolvendo funcionários da inspeção, operação, manutenção e outros, podem ser realizadas a critério do OCP. 6.2.4.3.6 Nas entrevistas os relatos não pertinentes aos aspectos referentes à certificação devem ser registrados pelo OCP, todavia, não serão objeto de consideração no parecer ou decisão, sendo recomendado o tratamento pela empresa ou em fórum específico do tema. 6.2.4.4 Tratamento de Não Conformidades e Preocupações na Etapa de Avaliação Inicial Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.2.5 Emissão do Certificado Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A validade do certificado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de emissão. 6.3 Avaliação de Manutenção Os critérios para a avaliação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.3.1 Após a concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico- organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas. 6.3.2 Devem ser realizadas auditorias de manutenção, com intervalos de 12 (doze) meses, após a certificação inicial. A periodicidade pode ser ampliada, para 24 (vinte e quatro) meses entre auditorias de manutenção, a critério do OCP, quando estiverem presentes as seguintes situações quanto ao SPIE: a) ter sido certificado há pelo menos 2 (dois) ciclos de certificação; b) não ter tido a certificação suspensa ou cancelada nos últimos 2 (dois) ciclos; c) não ter sido advertido no último ciclo; d) não ter recebido Não Conformidades "A" no último ciclo; e) não ter sido excedido o limite de 30% (trinta por cento) de Não Conformidades "B" no último ciclo; f) não possuir planos para adequação em execução; e g) não ter sido submetido o plano de adequação no último ciclo. 6.3.3 Planejamento da Auditoria de Manutenção O Planejamento da Auditoria de Manutenção deve seguir o estabelecido no subitem 6.2.4 deste RAC. 6.3.3.1 O OCP deve elaborar a Lista de Verificação para Auditoria de SPIE (Anexo B) contendo os seguintes tipos de requisitos: a) requisitos essenciais que devem ser observados em todas as auditorias. Estes requisitos devem envolver necessariamente o efetivo de pessoal, o programa de inspeção, a atualização e rastreabilidade de arquivos, os relatórios de inspeção, as reclamações e os requisitos referentes à auditoria de campo; b) requisitos onde ocorreram alterações significativas em relação à última auditoria. Nesta categoria devem estar incluídos necessariamente, acompanhamento de recomendações de inspeção, treinamento e certificação do quadro de pessoal e indicadores de desempenho; c) requisitos objeto de NC ou preocupações na auditoria anterior; e d) demais requisitos. Nota: Ao final do ciclo, todos os requisitos da Lista de Verificação devem ter sido verificados durante as auditorias de manutenção. 6.3.3.2 Verificação da Programação de Inspeção em Auditorias de ManutençãoFechar