DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Verificação da Programação de Inspeção na Auditoria de Manutenção deve
seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.3.1 deste RAC, exceto pelo que
segue.
a) Para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança
e alívio é tolerável um desvio de até 0,5% na programação de inspeção interna ou
externa.
b) Caso durante a análise das informações preliminares sejam constatados
desvios acima dos estabelecidos anteriormente, a auditoria não pode ser executada.
c) Caso seja constatada a repetição do mesmo equipamento com inspeção
atrasada em duas auditorias consecutivas, fato que configura o não tratamento de um
desvio, a empresa deve apresentar justificativa técnica com a data prevista para
execução da inspeção.
6.3.3.3 Definição da Amostragem
A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição deve seguir os
requisitos estabelecidos no subitem 6.2.4.1 deste RAC.
6.3.3.3.1 Os equipamentos da amostra devem ser definidos durante o
planejamento da auditoria, ou durante o processo de auditoria de campo. Para definição
da amostra devem ser observadas as seguintes regras:
a) escolher equipamentos e tubulações instalados em diferentes unidades,
estações, plataformas e outros. Observar de antemão se o tempo necessário para
deslocamento e avaliação é compatível com o disponível para a auditoria e se o
equipamento é acessível;
b) selecionar vasos de pressão de diferentes tipos (acumuladores, trocadores,
reatores, torres e outros) e de diferentes categorias, conforme definido na NR-13,
incluindo também alguns não categorizados. Verificar os respectivos dispositivos de
segurança;
c) selecionar tubulações de diferentes sistemas procurando incluir na amostra,
quando possível, tubulações enquadradas na NR-13 e tubulações não enquadradas nesta
norma;
d) selecionar fornos e tanques de diferentes dimensões e características
construtivas;
e) quando existente, incluir sempre na amostra todas das caldeiras e pelo
menos 1 (uma) esfera;
f) verificar os respectivos dispositivos de segurança. Caso a amostragem de caldeiras
impacte no plano da auditoria, o número de caldeiras pode ser reduzido pelo OCP; e
g) incluir sempre na amostragem
tubulações internas e externas ao
estabelecimento e dutos.
Nota: O OCP deve atentar para que ao término de 1 (um) ciclo de
certificação, equipamentos e tubulações de todas as unidades operacionais, plataformas,
terminais e outros, tenham sido incluídos na amostra.
6.3.4 Auditoria de Manutenção
Durante a auditoria de manutenção o OCP deve verificar, por amostragem, se
as informações previamente enviadas, incluindo a programação de inspeção, atendem
aos critérios estabelecidos. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do
SPIE, utilizando-se os critérios definidos no item 6.2.4 deste RAC.
6.3.4.1 Verificação de Conformidade
A Verificação de Conformidade na etapa de manutenção deve seguir
conforme o estabelecido no subitem 6.2.4.2 deste RAC.
6.3.4.2 Verificação de Campo
O OCP deve verificar se os dados coletados nas unidades estão de acordo
com os dados registrados nos arquivos do SPIE. O OCP deve verificar, se:
a) a localização e as características dos equipamentos conferem com o
prescrito nos arquivos;
b) a identificação do equipamento é correta, clara e facilmente visível;
c) existem dispositivos de segurança, se as informações conferem com as
informações de arquivo, se não existe possibilidade de bloqueios inadvertidos,
considerando as especificações da NR-13, e se estão claramente identificados e
lacrados;
d) os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão reúnem
condições operacionais aceitáveis, se estão identificados e se existe um plano de
manutenção preventiva.
Nota 1: Estes requisitos também se aplicam aos indicadores de nível das
caldeiras.
Nota 2: Para vasos de pressão categorizados pela NR-13 que não disponham
de manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar a
existência de transmissores e de indicação no painel de controle;
e) o equipamento não apresenta vazamentos ou deteriorações severas que
possam interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente;
f) o acesso ao equipamento é
seguro e apresenta bom estado de
conservação;
g) o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura
do dispositivo de segurança, considerando as prescrições da NR-13;
h) as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no
registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE; e
i) os equipamentos estão incluídos no programa de inspeção.
6.3.4.3 Tratamento de Não Conformidades e Preocupação na Etapa de
Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades e preocupação na etapa de
avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.4.3 deste RAC.
6.3.4.3.1 A ocorrência de um ou mais dos fatos discriminados a seguir
tornam o SPIE passível de suspensão do certificado:
a) quando não forem atendidas e eliminadas, dentro do prazo estabelecido,
as causas para a advertência;
b) quando for encontrada uma NC classificada como "A RGI" e não tratada
conforme alínea "a" do subitem 6.5.1 deste RAC; e
c) quando houver reincidência de NC em item que anteriormente acarretou
a advertência no mesmo ciclo.
6.3.4.3.1.1 A advertência prevista na alínea "a" ocorre quando:
a) durante a execução de avaliações de manutenção ficar constatado que o SPIE
reincidiu consecutivamente em NC classificada como categoria "A Comum" ou "B";
b) não forem informadas ou forem informadas de forma distorcida num
prazo de 30 (trinta) dias, alterações que tenham ocorrido no estabelecimento ou no SPIE
que, de alguma forma, possam afetar significativamente o perfil anteriormente
avaliado;
c) ocorrer o uso indevido do certificado de SPIE;
d) o número de NC classificadas como "A Comum" ou "B" ultrapassar os
limites estabelecidos pelo critério de aceitação deste RAC;
e) o SPIE dificultar o acesso às informações relevantes para o processo; e
f) quando o SPIE não eliminar dentro do prazo acordado, NC que não
estejam incluídas dentro de planos de ação negociado entre as partes.
6.3.4.3.1.2 A advertência ou suspensão não implica na redução dos limites dos
prazos de inspeção ou perda de todos os demais benefícios estabelecidos pela NR-13.
6.3.4.3.1.3 A ocorrência de um ou mais dos fatos discriminados a seguir
tornam o SPIE passível de cancelamento do certificado:
a) quando não forem atendidas ou eliminadas as causas da suspensão no
prazo acordado;
b) quando houver reincidência em itens que levaram à suspensão;
c) outras ocorrências para as quais o OCP julgue pertinente.
6.3.4.3.1.4 O cancelamento implica na redução dos limites dos prazos de
inspeção e perda de todos os demais benefícios estabelecidos pela NR-13.
6.3.5 Confirmação da Manutenção
Os critérios para a Confirmação da Manutenção devem segui o RGCP.
6.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios para a Avaliação de Recertificação devem seguir o RGCP, devendo
ser concluída antes do término da validade do certificado anteriormente emitido.
6.4.1 A auditoria de recertificação deve seguir os requisitos estabelecidos no
item 6.2 deste RAC, com as seguintes diferenciações:
a) não é tolerável desvio na programação de inspeção externa ou interna para
caldeiras e seus dispositivos de segurança, tubulações externas ao estabelecimento e
dutos;
b) para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança
e alívio é tolerável um desvio de até 0,5% na programação de inspeção interna ou
externa;
c) para outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como, vasos
de pressão, tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento e outros é
tolerável um desvio de até 5% na programação de inspeção interna ou externa; e
d) para o caso de tubulações internas, a implementação do plano ou da
programação deve ser verificada, sendo tolerável desvio de até 5% em relação ao
programado.
6.4.2 Caso seja constatada a repetição do mesmo equipamento com inspeção
atrasada em 2 (duas) auditorias consecutivas, fato que configura o não tratamento de
um desvio, o fornecedor deve apresentar justificativa técnica com a data prevista para
execução da inspeção.
6.5 Tratamento de Desvios no Processo de Avaliação da Conformidade
6.5.1 Os desvios são classificados de acordo com a categoria do requisito,
listados no Anexo deste RAC, conforme descrito a seguir:
a) Categoria A RGI: para os requisitos enquadrados neste grupo, os desvios
devem ser corrigidos durante o período da auditoria. Caso a ação corretiva não possa
ser implementada durante o processo de auditoria, a mesma deve ser interrompida. A
implementação de AC para evitar que os desvios não se repitam deve ser realizada em
até 60 (sessenta) dias.
b) Categoria A Comum: para os requisitos enquadrados neste grupo, são
aceitas até 3 (três) NC, que devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria,
todavia, o plano de ação deve ser aprovado pelo OCP em até 60 (sessenta) dias; e
c) Categoria B: para os requisitos enquadrados neste grupo, são aceitas até
10 (dez) NC, que devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria.
6.5.2 Preocupação: não existe limite de aceitação, todavia, devem ser
tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria. Preocupações não tratadas devem ser
consideradas como NC na auditoria subsequente.
6.5.3 As NC e preocupações devem ser objeto de verificação na auditoria
subsequente e, caso o SPIE não cumpra os prazos estabelecidos para as ações, fica
sujeito às penalidades estabelecidas pelo OCP.
6.5.4 Para as NC "A", o OCP, a seu critério, pode requerer auditorias de
acompanhamento em prazos não superiores a 60 (sessenta) dias.
6.5.5 O formulário de NC anexado ao relatório de auditoria deve ser
preenchido por representante autorizado do SPIE, com as respectivas AC e abrangência,
devendo ser remetido ao OCP num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data
de término da auditoria.
6.6 Tratamento de Alterações que afetam a Certificação
6.6.1 Depois de transcorrido o prazo estabelecido para implementação das
alterações, o OCP deve verificar sua efetiva implementação.
6.6.2 O SPIE deve notificar formalmente ao OCP as alterações ocorridas ou
que pretenda efetuar, de acordo com os seguintes critérios:
a) o SPIE deve notificar até o 2º dia útil a ocorrência de Acidente
Ampliado;
b) o SPIE deve notificar num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
ocorrência de alterações relevantes nos seguintes requisitos:
b1) de pessoal quando superior a 5% do total da função;
b2) nas instalações quando o acréscimo de equipamentos for superior a 10%
do total ou superior a 1.000 (mil) equipamentos, o que for menor;
b3)
nas
instalações
quando 
forem
acrescidas
novas
unidades
de
processamento, independentemente do número de equipamentos instalados;
b4) na constituição legal, comercial ou organizacional;
b5) no gerenciamento e responsabilidades pelo SPIE;
b6) acidentes em equipamentos controlados pelo SPIE.
c) O SPIE deve notificar antes da próxima auditoria, preferencialmente em
conjunto com as informações preliminares, as seguintes alterações:
c1) qualquer alteração de pessoal;
c2) qualquer alteração na quantidade de equipamentos controlados;
c3) nas atribuições de cada função;
c4) na infraestrutura, ambiente de trabalho e aparelhagem; e
c5) em procedimentos, manuais ou instruções ligadas às atividades do SPIE.
6.6.3 Quando ocorrerem alterações sensíveis relevantes no SPIE, o OCP deve
analisar tecnicamente as alterações e utilizar os seguintes critérios:
a) caso a alteração afete positivamente o perfil avaliado, a comunicação é
arquivada junto ao processo do SPIE;
b) caso a alteração afete negativamente o perfil avaliado, o OCP deve
analisar as providências a serem tomadas; e
c) caso permaneçam dúvidas sobre o efeito da alteração ou nos casos citados
na alínea b2) do subitem 6.6.2 ou na alínea b3), deste RAC, o OCP deve executar, num
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, auditoria de alteração de perfil para verificar
qual é o efeito da alteração no perfil originalmente avaliado.
6.7 Casos Especiais
Os estabelecimentos com no máximo 400 (quatrocentos) equipamentos
controlados podem constituir um SPIE, sendo que a LAV (Anexo B) pode ser alterada de
modo a simplificar o processo de certificação, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo OCP, considerando o tamanho, a complexidade, o risco e a localização das
instalações industriais, desde que atenda aos requisitos para certificação.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
Nos termos do subitem 13.2.4 do RGCP, o OCP deve comunicar a suspensão,
suspensão cautelar (no caso de acidente ampliado) ou cancelamento do certificado ao
MTP e para a representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
11. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
12. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A - REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
AUDITOR DE SPIE
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos a serem atendidos para formação de auditores que
atuam no processo de certificação de SPIE.
2. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE AUDITORES DE SPIE
2.1 Curso para Capacitação de Auditores
2.1.1 O candidato a auditor deve ter frequência plena e ser aprovado no
Curso de Formação de Auditores de SPIE, ministrado pelo OCP.
2.1.2 O curso deve ter uma carga horária total mínima de 52 horas.

                            

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