DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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40
Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
34
Todos os registros de inspeção associados aos equipamentos controlados, justificativas técnicas para decisões
particularizadas a critério do PH e relatórios de inspeção de equipamentos categorizados e tubulações enquadradas na
NR-13 devem ser assinados pelo mesmo.
A
Comum
.
35
Os registros devem ser indeléveis, adequadamente identificados e mantidos pelo período de tempo por ele
estabelecido.
B
Comum
.
36
Deve definir critérios para a contratação e avaliação dos serviços ou mão de obra de inspeção de equipamentos
incluindo, nos respectivos instrumentos contratuais, os requisitos e critérios técnicos previstos na legislação e normas
aplicáveis.
A
Comum
.
37
As contratações devem respeitar os limites estabelecidos na INI.
A
Comum
.
38
Deve manter registro do pessoal contratado, identificando o contrato, tipo de atividade desenvolvida, período da
contratação e qualificações, quando aplicável.
B
Comum
.
39
Deve avaliar os serviços contratados, assegurando-se de que os mesmos atendem às exigências contratuais bem como
às condições previstas neste RAC.
B
Comum
.
40
Deve possuir programa e procedimento para realização de auditorias internas.
B
Comum
.
41
Deve possuir procedimento escrito para tratamento das NC e Preocupações evidenciadas nas auditorias internas ou
externas.
B
Comum
.
42
Para cada NC deve ser definida e implementada uma ação corretiva, objetivando a neutralização das suas causas
básicas.
B
Comum
.
43
Situações envolvendo a tolerância de NC, por prazo definido, devem ser justificadas por escrito e mantidas em arquivo,
assim como as ações corretivas definidas e implementadas.
B
Comum
.
44
O estabelecimento deve possuir procedimento escrito orientando a análise crítica pela alta administração, dos
resultados alcançados.
B
Comum
.
45
A localização física e as características dos equipamentos conferem com o prescrito nos arquivos.
B
Comum
.
46
A identificação do equipamento é correta, se é clara e facilmente visível. Quando tratar-se de equipamento enquadrado
na NR-13, além da identificação deve estar escrita a respectiva categoria. As tubulações devem ser identificáveis
conforme padrão instituído pela empresa e sinalizadas conforme a NR-26.
B
Comum
.
47
Se a placa de identificação do equipamento é correta, é clara, facilmente visível e respeita as prescrições da NR-
13.
B
Comum
.
48
Se existem dispositivos de segurança e se o valor da pressão de ajuste é compatível com a PMTA do
equipamento.
A
RGI
.
49
Se existe dispositivo contra bloqueio inadvertido dos dispositivos de segurança.
A
RGI
.
50
Se os dispositivos de segurança estão claramente identificados e se as informações conferem com as informações do
arquivo.
B
Comum
.
51
Se os dispositivos de segurança estão lacrados.
A
RGI
.
52
Se os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão e caldeiras reúnem condições operacionais
aceitáveis.
Para caldeiras e vasos de pressão categorizados na NR-13 que não disponham de manômetros ou outro dispositivo de
indicação de pressão no campo, verificar a existência de transmissores e de indicação no painel de controle.
Para o caso de tubulações enquadradas na NR-13, quando definido no projeto de processo e instrumentação, deve possuir
indicador de pressão condições operacionais aceitáveis.
A
Comum
.
53
Se os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão ou caldeiras estão identificados e se existe um plano
para manutenção preventiva. Para caldeiras e vasos de pressão categorizados na NR-13 que não disponham de
manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar o plano para os transmissores de
pressão.
Para o caso de tubulações enquadradas na NR-13, quando definido no projeto, deve ter identificação e um
plano de manutenção preventiva.
A
Comum
.
54
Se os indicadores de nível das caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis, se estão identificados e se existe um
plano para manutenção preventiva.
A
RGI
.
55
Se o equipamento, seus acessórios e tubulações não apresentam vazamentos ou deteriorações severas que possam
interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente.
A
Comum
.
56
Se os equipamentos possuem acesso fácil e seguro, necessário às atividades de operação, inspeção e manutenção.
A
Comum
.
57
Se as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as
existentes nos arquivos do SPIE.
B
Comum
.
58
Se os equipamentos e as tubulações controlados pelo SPIE estão incluídos no programa de inspeção.
A
Comum
.
59
Deve executar ou assegurar-se da execução da inspeção de segurança inicial.
A
Comum
.
60
O estabelecimento deve possuir procedimento para registro e tratamento das reclamações referentes aos serviços
prestados. As reclamações devem ser registradas e tratadas.
B
Comum
.
61
Deve enviar no prazo determinado Informações Preliminares que atendam aos critérios estabelecidos para análise do
OCP.
B
Comum
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 155, de 30 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União, de 31 de março de 2022, seção 1 - Extra A, páginas 14 a 22, que
aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores para consumo
de água potável fria e água quente:
No Anexo A,
1_MDICS_11_008
1_MDICS_11_009
1_MDICS_11_010
1_MDICS_11_011
1_MDICS_11_012
1_MDICS_11_013

                            

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