Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100040 40 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 34 Todos os registros de inspeção associados aos equipamentos controlados, justificativas técnicas para decisões particularizadas a critério do PH e relatórios de inspeção de equipamentos categorizados e tubulações enquadradas na NR-13 devem ser assinados pelo mesmo. A Comum . 35 Os registros devem ser indeléveis, adequadamente identificados e mantidos pelo período de tempo por ele estabelecido. B Comum . 36 Deve definir critérios para a contratação e avaliação dos serviços ou mão de obra de inspeção de equipamentos incluindo, nos respectivos instrumentos contratuais, os requisitos e critérios técnicos previstos na legislação e normas aplicáveis. A Comum . 37 As contratações devem respeitar os limites estabelecidos na INI. A Comum . 38 Deve manter registro do pessoal contratado, identificando o contrato, tipo de atividade desenvolvida, período da contratação e qualificações, quando aplicável. B Comum . 39 Deve avaliar os serviços contratados, assegurando-se de que os mesmos atendem às exigências contratuais bem como às condições previstas neste RAC. B Comum . 40 Deve possuir programa e procedimento para realização de auditorias internas. B Comum . 41 Deve possuir procedimento escrito para tratamento das NC e Preocupações evidenciadas nas auditorias internas ou externas. B Comum . 42 Para cada NC deve ser definida e implementada uma ação corretiva, objetivando a neutralização das suas causas básicas. B Comum . 43 Situações envolvendo a tolerância de NC, por prazo definido, devem ser justificadas por escrito e mantidas em arquivo, assim como as ações corretivas definidas e implementadas. B Comum . 44 O estabelecimento deve possuir procedimento escrito orientando a análise crítica pela alta administração, dos resultados alcançados. B Comum . 45 A localização física e as características dos equipamentos conferem com o prescrito nos arquivos. B Comum . 46 A identificação do equipamento é correta, se é clara e facilmente visível. Quando tratar-se de equipamento enquadrado na NR-13, além da identificação deve estar escrita a respectiva categoria. As tubulações devem ser identificáveis conforme padrão instituído pela empresa e sinalizadas conforme a NR-26. B Comum . 47 Se a placa de identificação do equipamento é correta, é clara, facilmente visível e respeita as prescrições da NR- 13. B Comum . 48 Se existem dispositivos de segurança e se o valor da pressão de ajuste é compatível com a PMTA do equipamento. A RGI . 49 Se existe dispositivo contra bloqueio inadvertido dos dispositivos de segurança. A RGI . 50 Se os dispositivos de segurança estão claramente identificados e se as informações conferem com as informações do arquivo. B Comum . 51 Se os dispositivos de segurança estão lacrados. A RGI . 52 Se os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão e caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis. Para caldeiras e vasos de pressão categorizados na NR-13 que não disponham de manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar a existência de transmissores e de indicação no painel de controle. Para o caso de tubulações enquadradas na NR-13, quando definido no projeto de processo e instrumentação, deve possuir indicador de pressão condições operacionais aceitáveis. A Comum . 53 Se os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão ou caldeiras estão identificados e se existe um plano para manutenção preventiva. Para caldeiras e vasos de pressão categorizados na NR-13 que não disponham de manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar o plano para os transmissores de pressão. Para o caso de tubulações enquadradas na NR-13, quando definido no projeto, deve ter identificação e um plano de manutenção preventiva. A Comum . 54 Se os indicadores de nível das caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis, se estão identificados e se existe um plano para manutenção preventiva. A RGI . 55 Se o equipamento, seus acessórios e tubulações não apresentam vazamentos ou deteriorações severas que possam interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente. A Comum . 56 Se os equipamentos possuem acesso fácil e seguro, necessário às atividades de operação, inspeção e manutenção. A Comum . 57 Se as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE. B Comum . 58 Se os equipamentos e as tubulações controlados pelo SPIE estão incluídos no programa de inspeção. A Comum . 59 Deve executar ou assegurar-se da execução da inspeção de segurança inicial. A Comum . 60 O estabelecimento deve possuir procedimento para registro e tratamento das reclamações referentes aos serviços prestados. As reclamações devem ser registradas e tratadas. B Comum . 61 Deve enviar no prazo determinado Informações Preliminares que atendam aos critérios estabelecidos para análise do OCP. B Comum R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Inmetro nº 155, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de março de 2022, seção 1 - Extra A, páginas 14 a 22, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores para consumo de água potável fria e água quente: No Anexo A, 1_MDICS_11_008 1_MDICS_11_009 1_MDICS_11_010 1_MDICS_11_011 1_MDICS_11_012 1_MDICS_11_013Fechar