DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº: 17944.104166/2020-07
Interessado: Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Assunto: Contrato da Terceira Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, com a interveniência da Fundação Habitacional do Exército -
FHE, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, no
valor total de R$ 602.516,44 (seiscentos e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta
e quatro centavos), posicionado em 1º de setembro de 2020, correspondente a quinze
contratos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 20, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.100993/2023-62, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 16 de agosto de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao
consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
4,7656
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
**4,7683
**4,8123
-
-
-
. 3
AM
-
**4,6008
2,8588
1,8652
-
-
. 4
AP
-
5,2600
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
4,8000
4,6400
-
-
-
. 7
DF
-
**3,7300
6,6200
-
-
-
. 8
ES
-
**4,3500
*4,8633
-
-
-
. 9
GO
-
3,6422
-
-
-
-
. 10
MA
-
4,5000
-
-
-
-
. 11
MG
5,0739
3,8108
4,8346
-
-
-
. 12
MS
3,5839
3,8132
3,4598
-
-
-
. 13
MT
6,1932
3,6807
3,5400
2,9900
-
-
. 14
PA
-
4,6552
-
-
-
-
. 15
PB
*4,5259
*4,4642
*4,6646
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
-
*4,5100
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,4900
-
-
-
-
. 18
PR
-
3,9490
5,1365
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
**4,0800
**4,4600
-
-
-
. 20
RN
-
4,7700
*4,5300
-
-
-
. 21
RO
-
4,8900
-
-
4,0864
-
. 22
RR
6,2140
5,1240
-
-
-
-
. 23
RS
-
4,7916
5,3411
-
-
-
. 24
SC
-
4,6300
5,1000
-
-
-
. 25
SE
4,6040
4,6620
4,9750
-
-
-
. 26
SP
-
3,7100
-
-
-
-
. 27
TO
7,0600
4,5200
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
RENATA LARISSA SILVESTRE
ATO DECLARATÓRIO Nº 27, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Ratifica
Convênios
ICMS 
aprovados
na
189ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
04.08.2023 e publicados no DOU em 08.08.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado
de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI
nº 1400/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de agosto de 2023:
Convênio ICMS nº 115/23 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com materiais de construção, máquinas e
equipamentos, na situação que especifica;
Convênio ICMS nº 119/23 - Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários
e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em
liquidação nas condições que especifica.
RENATA LARISSA SILVESTRE
ATO COTEPE/ICMS Nº 108, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 74/21,
que divulga os dados cadastrais das refinarias de
petróleo
ou bases,
que
serão utilizadas
pelas
unidades federadas, para determinação do valor de
partida a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser
repassado em favor da unidade federada de destino
dos combustíveis derivados de petróleo, e também
para referência dos repasses nas operações com
GLP/GLGN e repasses em provisão dos demais
combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 7 de abril de 2014, em
especial, nos itens 3.5.2.9, 3.5.2.10, 4.7.1, 6.6.1, 6.3.1, 12.5.1, do art. 1º, torna público:
Art. 1º Os itens relativos ao Estado de Roraima do Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS Nº 74, de 28 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"
. UF
PRODUTO
REFINARIA DE PETRÓLEO OU BASE
. RR
Óleo Diesel
REFINARIA DE MANAUS S.A.
CNPJ 40.180.943/0001-68
RUA RIO QUIXITO, Nº 1, VILA BURITI, MANAUS/AM
CEP: 69.072-070
.
Gasolina
Automotiva
REFINARIA DE MANAUS S.A.
CNPJ 40.180.943/0001-68
RUA RIO QUIXITO, Nº 1, VILA BURITI, MANAUS/AM
CEP: 69.072-070
.
Gasolina 
de
Av i a ç ã o
REFINARIA DE MANAUS S.A.
CNPJ 40.180.943/0001-68
RUA RIO QUIXITO, Nº 1, VILA BURITI, MANAUS/AM
CEP: 69.072-070
.
Querosene 
de
Av i a ç ã o
REFINARIA DE MANAUS S.A.
CNPJ 40.180.943/0001-68
RUA RIO QUIXITO, Nº 1, VILA BURITI, MANAUS/AM
CEP: 69.072-070
.
Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP
REFINARIA DE MANAUS S.A.
CNPJ 40.180.943/0001-68
RUA RIO QUIXITO, Nº 1, VILA BURITI, MANAUS/AM
CEP: 69.072-070
.
Óleo Combustível
A responsável por substituição tributária não é a Refinaria
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
RENATA LARISSA SILVESTRE
DESPACHO Nº 49, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 376ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
9.8.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 9 de agosto de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS N° 120, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com
bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte
ferroviário de cargas e passageiros
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias
às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros,
inclusive quanto:
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País,
cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se
refere o "caput".
Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar o
estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste
convênio.
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas
redes ferroviárias de transporte;
II - que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Parágrafo único. A documentação fiscal
que acompanhar a saída de
mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte
ferroviário de cargas e passageiros que trata este convênio deve destacar, no campo
informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº
120, de 9 de agosto de 2023".
Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e
condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica aos bens e
mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024 até 31 de dezembro de 2032.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins de Castro, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto

                            

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