DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Maria das
Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas com polpa de fruta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de
Alagoas, Amapá e Maranhão ficam
autorizados, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango,
pêssego e pitaya.
Cláusula segunda As operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2023
até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com a isenção prevista no
Convênio ICMS nº 112, de 8 de julho de 2021, nas condições definidas na legislação de
cada Estado, ficam convalidadas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins de Castro, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto
Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Maria das
Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81,
de 22 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio
ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".
Cláusula segunda Ficam revogados:
I - o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022;
II - o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/95.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir do início de vigência do
Convênio ICMS nº 81/23;
II - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias
remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;
III - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e
mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;
IV - em relação aos demais dispositivos do convênio, a partir da publicação da
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins de Castro, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto
Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Maria das
Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
RENATA LARISSA SILVESTRE
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa Comprei/MF, de 09 de agosto de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2023, seção I página 31, Onde se lê: Instrução
Normativa Comprei/MF nº 2", Leia-se: "Instrução Normativa CGR/PGDAU/PGFN/MF nº 03".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.156, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 62 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 149. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - declaração de saída definitiva do País, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;
IV - declaração final de espólio, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;
...........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de declaração final de espólio ou de saída definitiva do País, caso
a declaração seja referente:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 154. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º Caso o crédito na conta indicada pelo requerente não seja possível, será
efetuada nova tentativa mediante utilização da chave PIX CPF ou CNPJ do beneficiário." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará
em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
INCIDÊNCIA .
É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em
decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de
contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros
compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso XV,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea 'a' .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação
judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do
sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via
administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo
sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a
declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação
do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da
RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do
direito creditório nem homologação da compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de
habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, art. 165, I; Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de
2021, art. 64 e 100 a 108; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO
CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são
caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento
mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração
efetivamente apurada.
Os valores pagos a título de remuneração a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e aos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, e de despesas
incorridas, que sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora, poderão ser deduzidos no livro-caixa, para fins de apuração do imposto sobre a
renda, desde que possuam documentação fiscal idônea que permita a comprovação de que
foram realizados pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial e
observados os demais requisitos legais.
Valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas
não podem ser deduzidos no livro-caixa, na apuração do imposto sobre a renda, enquanto as
rescisões de contrato de trabalho não forem de fato concretizadas e os respectivos encargos
pagos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º,
inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.007, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de
1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do
inciso III desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput,
I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de
1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse
mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput,
I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023.
FÁBIO CEMBRANEL
Coordenador

                            

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