Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100046 46 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007, e alterações posteriores a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224, inciso IV, c/c o art. 302, inciso II e IX e o 303 do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n° 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, c/c a Portaria SRFB nº 1.751, de 17 de dezembro de 2016 (DOU de 18/12/2016), e tendo em vista o disposto nos arts. 28, parágrafo único, 29, VIII, § 1º, da Lei Complementar (LC) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dadas pela Lei Complementar n° 127, de agosto de 2007, alterada pelas Leis Complementares n° 128 de 13/12/2008 e n° 133 de 28/12/2009, e alterações posteriores, declara: Art. 1° Fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica S2 TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ n° 05.896.694/0001- 00, por não ter sido apresentado o Livro Caixa, conforme demonstra a Representação Fiscal contida no processo administrativo n° 11234-721.532/2023-51. Parágrafo Único. Tal fato implica na sua exclusão de ofício, por força do que dispõe os arts. 29, VIII, da Lei Complementar n° 123, de 2006. Art. 2° Os efeitos da exclusão serão considerados a partir de 01.01.2018, conforme o disposto no art. 29, §1º, da Lei Complementar n° 123, de 2006. Art. 3° A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE nos termos do Decreto n° 70.235/72, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF. Art. 4° Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3° acima, a exclusão tornar-se-á definitiva. PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF06 Nº 109, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a atribuição para a prática de atividades de controle aduaneiro estabelecidas no art. 290 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, de competência definida como "restrita à própria unidade e aos seus respectivos recintos", conforme a Portaria RFB nº 1.215, de 2020, no âmbito de jurisdição das unidades da 6ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, em conformidade com o art. 9º e Anexos IV e V da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Compete à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - ALF/BHE, na condição de "Alfândega referenciada" nos termos do art. 9º e do Anexo V da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, no âmbito da jurisdição da 6ª Região Fiscal, desenvolver as atividades relativas ao comércio exterior, compreendendo as atividades de controle aduaneiro definidas no art. 290 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, de competência das unidades jurisdicionantes definidas como "restrita à própria unidade e aos seus respectivos recintos", listadas no Anexo IV da Portaria RFB supracitada. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data da publicação desta Portaria, nos termos do disposto no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MICHEL LOPES TEODORO PORTARIA SRRF06 Nº 110, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Portaria SRRF06 nº 20, de 14 de junho de 2021, que dispõe sobre a transferência temporária de competências e de atribuições entre unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 6ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, em conformidade com as Portarias RFB nº 37, de 28 de maio de 2021, e nº 336, de 7 de julho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SRRF06 nº 20, de 14 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Ficam transferidas, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir do dia 14 de junho de 2021, relativamente aos contribuintes da jurisdição de toda a Agência: .................................................................................................................... " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. MICHEL LOPES TEODORO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 21, de 22 de MAIO de 2023, publicado no DOU nº 106, de 05/06/2023 seção 1, página 231, Ementa Onde se lê: "... exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de embarque direto." Leia-se: ".. exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, direto de unidade de produção ou mediante transbordo em área marítima autorizada." Art 1º Onde se lê: " ...direto de unidade de produção, diretamente da unidade flutuante de produção, FPSO ALMIRANTE BARROSO, para o exterior, localizada nas coordenadas geográficas latitude 21,810323' (S) e longitude 40,9830901 (W), prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1381, de 31 de julho de 2013." Leia-se: "... diretamente da unidade de produção FPSO ALMIRANTE BARROSO e também mediante transbordo, que será realizado em área marítima autorizada, localizada no Terminal T-Oil do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas s/n, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude: 21° 48,34' (S) e Longitude: 040° 58,76' (W), conforme previsto nos incisos I e II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, respectivamente." Art 2º Onde se lê: "a) FPSO-70, Campo Búzios, Bacia de Campos, Latitude: Latitude 24°35,552' (S) e Longitude 42°34,0352' (W)" Leia-se " a) FPSO ALMIRANTE BARROSO, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ) e coordenadas Latitude 24° 35,552" (S) e Longitude 42° 34,0352' (W)." Art 3º Onde se lê: "a) CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. Campo de Búzios, Bacia de Campos. CNPJ nº 19.233.194/0003-65, Praia de Botafogo, nº 228, sala 1001, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22250-906." Leia-se: " a) a matriz da CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA e também sua filial, com CNPJ nº 19.233.194/0003-65, estabelecida na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001 - Almirante Barroso, bairro Botafogo, Rio de Janeiro (RJ)" DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 188, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata os artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e alterações. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo as atribuições contidas no art. 2º, inc. III e no art. 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U., de 20 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do dossiê nº 13113.174785/2023-25, declara: Art. 1º. Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para habilitação estabelecidos pelos artigos 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022: PESSOA JURÍDICA HABILITADA: ACAUÃ SOLAR ENERGIA SPE LTDA CNPJ nº 14.512.267/0001-72 NOME DO PROJETO: CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA - UFV ACAUÃ 1 PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: Nº 2.199/SPTE/MME, de 14 de ABRIL de 2023, do Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U., de 20 de ABRIL de 2023 MATRÍCULA CEI DA OBRA: - LOCALIDADE DA OBRA: CURRAIS NOVOS - RN SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO: GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO ESTIMADO PARA CONCLUSÃO DA OBRA: 01/01/2024 Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VÂNIA SANT'ANNA SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 190, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata os artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo as atribuições contidas no art. 2º, inc. III e no art. 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U., de 20 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do dossiê nº 13113.174804/2023-13, declara: Art. 1º. Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para habilitação estabelecidos pelos artigos 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022: PESSOA JURÍDICA HABILITADA: CITRINO SOLAR ENERGIA SPE LTDA CNPJ nº 15.685.487/0001-60 NOME DO PROJETO: CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA - UFV CITRINO PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: Nº 2.222/SPTE/MME, de 17 de ABRIL de 2023, do Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U., de 20 de ABRIL de 2023 MATRÍCULA CEI DA OBRA: - LOCALIDADE DA OBRA: IBITITÁ - BA SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO: GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . PRAZO ESTIMADO PARA CONCLUSÃO DA OBRA: 01/01/2024 Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VÂNIA SANT'ANNA SANTOSFechar