Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100045 45 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.368996/2022-14, declara: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa LATICINIOS VIDALAC EIRELI, CNPJ: 24.474.250/0001-21, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 28/04/2022 a 27/04/2025. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 110, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona, Registro de Suspensão do IPI, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 948/2009 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009 e na Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 10265.548874/2021-29, declara: Art. 1°. Fica concedido o registro à pessoa jurídica TRC AGROFLORESTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.697.090/0001-06, como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução. Art. 2º. O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. Art.3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 111, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10265.180881/2023-81, declara: Art. 1º Fica reconhecida a opção feita pela pessoa jurídica CENTRAL ENERGETICA PALMEIRAS S.A, CNPJ nº 13.348.048/0001-37, pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e artigos 724 a 727 da IN RFB nº 2.121, de 2022. Art. 2º A referida opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de junho de 2023, conforme disposto no inciso II, § 1º, artigo 47, da Lei nº 10.637, de 2002. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 112, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria nº 456, de 22 de maio de 2023, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2023, e o que consta do processo administrativo n° 10265.185581/2023-98, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS DO LESTE MS S.A. CNPJ: 48.851.242/0001-15 PROJETO: Projeto do Sistema Rodoviário MS-112/BR-158/BR-436, aprovado pela Portaria nº 456, de 22 de maio de 2023, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2023. SETOR FAVORECIDO: Transportes. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.199926/2023-91, declara: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VALE DO SAO LOURENCO LTDA, CNPJ: 06.192.490/0001-51, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 03/05/2023 a 02/05/2026. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 52, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos aduaneiros indicativos de abandono elencados abaixo: . Documento Aduaneiro Data da Lavratura Processo Administrativo Fl. Interessado . Edital com Mercadorias Consideradas ou Encontradas Abandonadas: Nº 0227603- 157233/2023 20/07/2023 10223.720004/2023-41 7 MINISTÉRIO DA FA Z E N DA . Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria Abandonada: Nº 0227600- 159634/2023 24/07/2023 12266.720197/2023-60 2 a 3 MINISTÉRIO DA FA Z E N DA Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007, e alterações posteriores a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224, inciso IV, c/c o art. 302, inciso II e IX e o 303 do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n° 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, c/c a Portaria SRFB nº 1.751, de 17 de dezembro de 2016 (DOU de 18/12/2016), e tendo em vista o disposto nos arts. 28, parágrafo único, 29, VIII, § 1º, da Lei Complementar (LC) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dadas pela Lei Complementar n° 127, de agosto de 2007, alterada pelas Leis Complementares n° 128 de 13/12/2008 e n° 133 de 28/12/2009, e alterações posteriores, declara: Art. 1° Fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica GONÇALVES - LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO E ELETRIFICAÇÃO EIRELI, CNPJ n° 16.776.846/0001-58, por não ter sido apresentado o Livro Caixa, conforme demonstra a Representação Fiscal contida no processo administrativo n° 11234- 721.533/2023-04. Parágrafo Único. Tal fato implica na sua exclusão de ofício, por força do que dispõe os arts. 29, VIII, da Lei Complementar n° 123, de 2006. Art. 2° Os efeitos da exclusão serão considerados a partir de 01.01.2018, conforme o disposto no art. 29, §1º, da Lei Complementar n° 123, de 2006. Art. 3° A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE nos termos do Decreto n° 70.235/72, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF. Art. 4° Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3° acima, a exclusão tornar-se-á definitiva. PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINOFechar