Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100051 51 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOHAMED AHMED MOHAMED ZAGRUNA - F359391-2, natural de Líbia, nascido(a) em 12 de outubro de 2018, filho(a) de Ahmed Mohamed Ramadan Zagruna e de Shahd Mohamed Nasser Abdulla Elfituri, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0394951/2023). MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 2.545, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria SENAJUS Nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, resolve: RECONHECER, a condição de apátrida, nos termos do art. 26 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, à pessoa abaixo relacionada: HELOIZA JIMENEZ TECO, nascida em 11 de dezembro de 1990, filha de pai e mãe desconhecidos, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08018.042387/2023-99). MARTHA PACHECO BRAZ DESPACHOS DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0009148/2020. Interessado: PAP BABACAR BA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido no Brasil, por tradutor público juramentado; Declaração de Interesse em traduzir ou adaptar o nome a língua portuguesa; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e Certidão de Antecedentes Criminais emitidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais e países onde residiu nos últimos cinco anos, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0056103/2021 Interessado: ERNESTO ALFONSO POZO LAMAS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou Carteira de Registro Nacional Migratório sem o verso, não apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução realizada no Brasil, por tradutor público juramentado, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e certificado de curso de português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático, conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020 no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0023690/2021. Interessado: CHRIST ALEXIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Comprovante de Situação Cadastral do CPF; Cópia completa da sua CRNM; Certidão de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual nos Estados onde residiu nos últimos quatro anos; Comprovante de residência; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Cópia integral do documento de viagem internacional, tendo sido apresentado incompleto, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0022697/2021. Interessado: JULIAN IGNACIO SANSAT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Atestado atualizado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; e Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0017851/2020. Interessado: MARIE ANGE PERCEVAL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Atestado de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; testado de Antecedentes Criminais do país de origem legalizado e traduzido, não tendo sido apresentada legalização e tradução; e CRNM válida, visto que a que foi apresentada encontra-se vencida, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0015546/2020. Interessado: AHMADOU MBACKE DIAKHOUMPA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou uma vez que o requerente não apresentou Comprovante de sua proficiência na língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0010801/2020. Interessado: THOMAS TREJOS VILLA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0010285/2020. Interessado: IAN ARCOS LOPEZ LOPEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0009327/2020. Interessado: SIMBRE ISSOUFOU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0009279/2020. Interessado: MAMADOU DIAKHATE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; e Cópia completa do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Arquivamento do Pedido. Processo: 235881.0007499/2020. Interessado: ALEX NGUNZA PAULO TIMOTEO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista que o requerente já foi naturalizado por meio da Portaria nº 3.223, de 06.05.2021, publicada no Diário Oficial da União de 07.05.2021. MARTHA PACHECO BRAZ DESPACHO DE 10 DE AGOSTO DE 2023 DESPACHO Nº 181/2023/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Tornar sem efeito registro de naturalização Assunto: Anular Despacho de Indeferimento Interessado: ALBERTO ENRIQUE TRUJILLO MERINO Processo: 08505.001084/2017-86 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, em cumprimento à determinação judicial da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anulo o Despacho nº 2420/2019/DNN_Naturalizacao/DNN/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS, publicado no Diário Oficial da União em 05 de julho de 2019. MARTHA PACHECO BRAZFechar