DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOHAMED AHMED MOHAMED ZAGRUNA - F359391-2, natural de Líbia,
nascido(a) em 12 de outubro de 2018, filho(a) de Ahmed Mohamed Ramadan Zagruna
e de Shahd Mohamed Nasser Abdulla Elfituri, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0394951/2023).
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.545, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria SENAJUS Nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário
Oficial da União, de 21 de junho de 2019, resolve:
RECONHECER, a condição de apátrida, nos termos do art. 26 da Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017, à pessoa abaixo relacionada:
HELOIZA JIMENEZ TECO, nascida em 11 de dezembro de 1990, filha de pai e mãe
desconhecidos, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08018.042387/2023-99).
MARTHA PACHECO BRAZ
DESPACHOS DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0009148/2020.
Interessado: PAP BABACAR BA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não
apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem legalizado e traduzido no Brasil, por tradutor público juramentado;
Declaração de Interesse em traduzir ou adaptar o nome a língua portuguesa; Documento
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e Certidão de
Antecedentes Criminais emitidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais e países onde
residiu nos últimos cinco anos, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0056103/2021
Interessado: ERNESTO ALFONSO POZO LAMAS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou Carteira
de Registro Nacional Migratório sem o verso, não apresentou atestado de antecedentes
criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou legalizado, nos
termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução realizada no Brasil, por tradutor
público juramentado, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e certificado de curso de
português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático,
conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020 no momento da
formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0023690/2021.
Interessado: CHRIST ALEXIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como:
Comprovante de Situação Cadastral do CPF; Cópia completa da sua CRNM; Certidão de
Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual nos Estados onde residiu
nos últimos quatro anos; Comprovante de residência; Atestado de Antecedentes Criminais
ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil,
por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Cópia integral do documento de viagem internacional,
tendo sido apresentado incompleto, razão pela qual foi notificado a apresentar tais
documentos
e
não
respondeu
dentro 
do
prazo
previsto,
havendo
assim
o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter
sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências
previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0022697/2021.
Interessado: JULIAN IGNACIO SANSAT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Atestado
atualizado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a
Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Cópia do documento de viagem
internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; e Cópia da Carteira
de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência, razão
pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo
previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que
deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227
do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de
2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0017851/2020.
Interessado: MARIE ANGE PERCEVAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; testado de Antecedentes Criminais do país de origem legalizado e
traduzido, não tendo sido apresentada legalização e tradução; e CRNM válida, visto que
a que foi apresentada encontra-se vencida, razão pela qual foi notificada a apresentar tais
documentos
e
não
respondeu
dentro 
do
prazo
previsto,
havendo
assim
o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter
sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências
previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0015546/2020.
Interessado: AHMADOU MBACKE DIAKHOUMPA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou uma vez que o requerente não apresentou Comprovante de sua
proficiência na língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais
documentos
e
não
respondeu
dentro 
do
prazo
previsto,
havendo
assim
o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter
sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências
previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0010801/2020.
Interessado: THOMAS TREJOS VILLA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão
de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu
nos últimos cinco anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de Janeiro
de 2016; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que
deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227
do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de
2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0010285/2020.
Interessado: IAN ARCOS LOPEZ LOPEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a
Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos cinco anos; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu
dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos,
uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0009327/2020.
Interessado: SIMBRE ISSOUFOU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art.
7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na
legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0009279/2020.
Interessado: MAMADOU DIAKHATE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como:
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; e Cópia completa do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi notificado a apresentar tais
documentos
e
não
respondeu
dentro 
do
prazo
previsto,
havendo
assim
o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter
sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências
previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente.
Assunto: Arquivamento do Pedido.
Processo: 235881.0007499/2020.
Interessado: ALEX NGUNZA PAULO TIMOTEO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido nos termos do art. 52 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista que o requerente já foi naturalizado por
meio da Portaria nº 3.223, de 06.05.2021, publicada no Diário Oficial da União de
07.05.2021.
MARTHA PACHECO BRAZ
DESPACHO DE 10 DE AGOSTO DE 2023
DESPACHO Nº 181/2023/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Tornar sem efeito registro de naturalização
Assunto: Anular Despacho de Indeferimento
Interessado: ALBERTO ENRIQUE TRUJILLO MERINO
Processo: 08505.001084/2017-86
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União,
de 17 de novembro de 2020, em cumprimento à determinação judicial da 4ª Turma do Tribunal
Regional 
Federal
da 
3ª
Região, 
anulo
o 
Despacho
nº
2420/2019/DNN_Naturalizacao/DNN/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS, publicado no Diário Oficial da
União em 05 de julho de 2019.
MARTHA PACHECO BRAZ

                            

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