DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 153-A
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.630, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Comissão Interministerial de Inovações e
Aquisições 
do
Programa 
de
Aceleração 
do
Crescimento - CIIA-PAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 26 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do
Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, com o objetivo de fomentar o
adensamento e as inovações tecnológicas nas cadeias produtivas e nos setores articulados
pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em alinhamento com a política
industrial definida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
Parágrafo único. A CIIA-PAC deverá orientar o uso do poder de compra do
Estado nas ações e medidas do Novo PAC para o estímulo ao desenvolvimento produtivo
e tecnológico e à inovação sustentável, ambiental e socialmente, de modo a contribuir
para os processos de neoindustrialização e de transição ecológica.
Art. 2º À CIIA-PAC compete:
I - propor a definição:
a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais
poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços
nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e
serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos
manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações
e medidas no âmbito do Novo PAC;
c) das regras e condições
requeridas para caracterizar os produtos
manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do
Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação
da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e
de serviços nacionais; e
e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação
dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e
b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de
aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de
preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC, o
percentual de:
a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços
nacionais;
b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que
atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do
art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais,
inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados
os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo
e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos
manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens
manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo
Novo PAC.
§ 1º As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da
Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais
do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
§ 2º
No exercício
de suas competências,
a CIIA-PAC
respeitará as
competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.
Art. 3º A CIIA-PAC é composta:
I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus
respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto
no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o Presidente do BNDES poderá
indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.
§ 2º O Coordenador da
CIIA-PAC poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as
suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo
objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de
competência ou iniciativa do Presidente da República.
Art. 4º A CIIA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da CIIA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CIIA-
PAC terá o voto de qualidade.
Art. 5º Ato do Coordenador da CIIA-PAC poderá instituir grupos técnicos com
o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas
autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CIIA-PAC será exercida pela Secretaria de
Desenvolvimento
Industrial, 
Inovação,
Comércio
e
Serviços 
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com o apoio técnico do BND ES .
Art. 7º A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio
institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das
entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos
do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 8º Os membros da CIIA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 9º A participação na CIIA-PAC e nos grupos técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.631, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Comissão Interministerial de Qualificação
Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica
do Programa de Aceleração do Crescimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 
1º
Fica 
instituída 
a
Comissão 
Interministerial
de 
Qualificação
Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do
Crescimento - QUALIFICA-PAC, órgão de articulação com o objetivo de coordenar
iniciativas para orientar a inclusão socioeconômica e a qualificação profissional de
trabalhadoras e trabalhadores no âmbito das ações e medidas do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Art. 2º À QUALIFICA-PAC compete:
I - identificar necessidades de qualificação profissional para atender às
cadeias produtivas e aos setores econômicos abrangidos pelo Novo PAC, de maneira
integrada e
articulada com os processos
de neoindustrialização e
de transição
ecológica;
II - colaborar para a ampliação, nos níveis federal, estadual, distrital e
municipal, das capacidades estatais necessárias à realização e à coordenação de
investimentos públicos e privados que promovam o crescimento econômico;
III - fomentar a geração de oportunidades de trabalho e de alocação
profissional a partir dos investimentos do Novo PAC;
IV - propor ações e medidas que facilitem a implementação de políticas
públicas para o atendimento às demandas geradas pelo Novo PAC e para a promoção
do trabalho decente; e
V - promover o acesso às políticas de trabalho e emprego e de geração de
renda no âmbito do Novo PAC, com priorização do público inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 3º A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos
seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado
Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão
ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3º Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da
QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para
as suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de
assessorá-la no desempenho de suas funções.
§ 1º Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do
Coordenador da QUALIFICA-PAC.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros
titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
Art.
6º A
Secretaria-Executiva
da
QUALIFICA-PAC será
exercida
pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º A QUALIFICA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio
institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e
das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos
termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 8º Os membros da QUALIFICA-PAC e dos grupos técnicos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na QUALIFICA-PAC e nos grupos técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Rui Costa dos Santos

                            

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