Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 da lei orçamentária para o exercício de 2023, nos termos do anexo de Renúncia de Receita que integra a presente lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 11 de Agosto de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:A3A974FC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL RESULTANTE DO CONTRATO Nº 2023.01.26.01, ORIGINÁRIA DO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.04.29.01- SRP. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: JOSÉ FLÁUDIO DA SILVA. DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 08 DE AGOSTO DE 2023. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.04.29.01.SRP. OBJETO: SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS E DE ACESSÓRIOS, ORIGINAIS OU GENUÍNAS DE DIVERSAS MARCAS, PARA ATENDER A FROTA DE VEÍCULOS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE. PERCENTUAL EM REALAÇÃO AO CONTRATO INICIAL: 25,0% (VINTE E CINCO POR CENTO). ASSINA PELO CONTRATANTE: BARTOLOMEU BATISTA NETO CARGO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ FLÁUDIO DA SILVA. ANTONINA DO NORTE/CE, 08 DE AGOSTO DE 2023. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:E0186E80 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ GABINETE MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº446/2023 RATIFICA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SERTÃO DE CRATEÚS CONSTITUÍDO PELA RATIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 354, DE 04 DE JULHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE FELIX DUTRA, Prefeito Municipal de Ararendá – CE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica Ratificada a alteração formalizada através de aditivo das CLÁUSULAS e seus dispositivos aqui apresentados, modificando assim o Contrato do Consórcio Público constituído pela Ratificação da Lei Municipal nº 354, de 04 de julho de 2019, nos seguintes termos: CLÁUSULA 15a. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral, sendo órgão máximo; II – Diretoria; III – Presidência; IV – Superintendência; V – Controladoria / Ouvidoria VI – Assessoria Jurídica VII – Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos; VIII – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos. CLÁUSULA 24a... §5o. - As publicações em geral serão realizadas no site oficial e nos quadros avisos do Consorcio, estes de fácil e ampla visualização, obedecendo assim também o caput e ao Principio da Publicidade conforme o Art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. CLÁUSULA 30a. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria: IV – Revogar CLÁUSULA 32a. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente: IV – indicar o Superintendente, Procurador(a), Controlador(a) e Ouvidor(a) para aprovação pela Assembleia Geral. CAPITULO VI (A ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLADORIA / OUVIDORIA) CLÁUSULA 33ª. A procuradoria, controladoria/ouvidoria são investidos em caráter de livre nomeação e exoneração, com indicação da Presidência e homologação a cargo da Assembleia Geral do Consórcio, obedecerá jornada de trabalho de 40 horas nas seguintes condições e atribuições; I- Compõe a Assessoria Jurídica um(a) profissional de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Estado do Ceará, e experiência profissional mínima de (02) dois anos na área de Direito Público, onde tal será indicado pela Presidência do Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela assembléia do CPSMCR, podendo esta rejeitar, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços), a indicação. § 1º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e procedida pela assembleia geral levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes deste protocolo devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços) § 2º - A Assessoria jurídica é função de assessoramento, consulta, dentre outras positivadas neste protocolo, Estatuto e Regimento Interno, sendo diretamente subordinada a assembleia geral e a Presidência na forma legal, devendo manter para tanto a harmonia e sintonia com as funções de administrativas de comando para uma melhor desenvoltura das atividades consorciais como um todo. § 3º - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento e consulta responsável pelas atividades jurídicas relacionadas ao Consórcio, bem como compete, entre outras atribuições, assessorar diretamente a Presidência do Consórcio em assuntos de natureza jurídica quando solicitada e, especialmente: a) – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Presidente e/ou da assembleia; b) – assessorar o Presidente no controle interno da legalidade administrativa e exercer harmonicamente as ajudas necessárias às direções administrativas; c) – assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da Administração Consorciada mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa doFechar