DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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da lei orçamentária para o exercício de 2023, nos termos do anexo de
Renúncia de Receita que integra a presente lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 11 de Agosto de 2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:A3A974FC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
A
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, TORNA PÚBLICO O
EXTRATO
DO
PRIMEIRO
ADITIVO
CONTRATUAL
RESULTANTE
DO
CONTRATO
Nº
2023.01.26.01,
ORIGINÁRIA
DO
PROCESSO
LICITATÓRIO
NA
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.04.29.01-
SRP.
CONTRATANTE:
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO.
CONTRATADA: JOSÉ FLÁUDIO DA SILVA. DATA DA
ASSINATURA DO ADITIVO: 08 DE AGOSTO DE 2023.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2022.04.29.01.SRP.
OBJETO:
SELEÇÃO
DA
MELHOR
PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO
FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS E DE
ACESSÓRIOS, ORIGINAIS OU GENUÍNAS DE DIVERSAS
MARCAS, PARA ATENDER A FROTA DE VEÍCULOS
DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO
DE
ANTONINA
DO
NORTE/CE.
PERCENTUAL
EM
REALAÇÃO AO CONTRATO INICIAL: 25,0% (VINTE E
CINCO POR CENTO). ASSINA PELO CONTRATANTE:
BARTOLOMEU BATISTA NETO CARGO: SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO. ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ FLÁUDIO
DA SILVA.
ANTONINA DO NORTE/CE, 08 DE AGOSTO DE 2023.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:E0186E80
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº446/2023
RATIFICA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE
MANEJO
DOS
RESÍDUOS
SÓLIDOS
DA
REGIÃO SERTÃO DE CRATEÚS CONSTITUÍDO
PELA RATIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
354, DE 04 DE JULHO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE FELIX DUTRA, Prefeito Municipal de Ararendá –
CE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com
fundamento no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica Ratificada a alteração formalizada através de aditivo das
CLÁUSULAS e seus dispositivos aqui apresentados, modificando
assim o Contrato do Consórcio Público constituído pela Ratificação
da Lei Municipal nº 354, de 04 de julho de 2019, nos seguintes
termos:
CLÁUSULA 15a. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos
seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral, sendo órgão máximo;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Superintendência;
V – Controladoria / Ouvidoria
VI – Assessoria Jurídica
VII – Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
VIII – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
CLÁUSULA 24a...
§5o. - As publicações em geral serão realizadas no site oficial e nos
quadros avisos do Consorcio, estes de fácil e ampla visualização,
obedecendo assim também o caput e ao Principio da Publicidade
conforme o Art. 37 da Constituição Federal da República Federativa
do Brasil.
CLÁUSULA 30a. (Das competências). Além do previsto nos
estatutos, compete à Diretoria:
IV – Revogar
CLÁUSULA 32a. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem
os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
IV – indicar o Superintendente, Procurador(a), Controlador(a) e
Ouvidor(a) para aprovação pela Assembleia Geral.
CAPITULO VI
(A
ASSESSORIA
JURÍDICA
E
CONTROLADORIA
/
OUVIDORIA)
CLÁUSULA 33ª. A procuradoria, controladoria/ouvidoria são
investidos em caráter de livre nomeação e exoneração, com indicação
da Presidência e homologação a cargo da Assembleia Geral do
Consórcio, obedecerá jornada de trabalho de 40 horas nas seguintes
condições e atribuições;
I- Compõe a Assessoria Jurídica um(a) profissional de reputação
ilibada e de notório conhecimento jurídico, bacharel em Direito,
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção
Estado do Ceará, e experiência profissional mínima de (02) dois anos
na área de Direito Público, onde tal será indicado pela Presidência do
Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela assembléia do CPSMCR,
podendo esta rejeitar, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços), a
indicação.
§ 1º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas
justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes
regimentais, e procedida pela assembleia geral levando-se em conta
sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por
votação proporcional aos moldes deste protocolo devendo alcançar o
quórum de 2/3 (dois terços)
§ 2º - A Assessoria jurídica é função de assessoramento, consulta,
dentre outras positivadas neste protocolo, Estatuto e Regimento
Interno, sendo diretamente subordinada a assembleia geral e a
Presidência na forma legal, devendo manter para tanto a harmonia e
sintonia com as funções de administrativas de comando para uma
melhor desenvoltura das atividades consorciais como um todo.
§ 3º - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento e consulta
responsável pelas atividades jurídicas relacionadas ao Consórcio, bem
como compete, entre outras atribuições, assessorar diretamente a
Presidência do Consórcio em assuntos de natureza jurídica quando
solicitada e, especialmente:
a) – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Presidente e/ou da assembleia;
b) – assessorar o Presidente no controle interno da legalidade
administrativa e exercer harmonicamente as ajudas necessárias às
direções administrativas;
c) – assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da
Administração Consorciada mediante o exame de propostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do
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