Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 CPSMCR, minutas de edital de licitação solicitadas pela administração consorcial, contratos de todas as espécies, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; d) – fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do consorcio e prestar as informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas; e) – examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou setores do consorcio quanto ao seu exato cumprimento; f) – ser causídico do Consorcio em processos de interesse deste, sejam eles de qualquer natureza; g) – emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das leis e normas relativas ao serviço público, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Estado e das Procuradorias e Assessorias dos municípios consorciados. h) - As demais atribuições não positivadas neste protocolo poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do consorcio II - O(A) Controlador(a) e Ouvidor(a) será exercido por pessoa uma pessoa de nível superior de escolaridade (bacharelado ou licenciatura), reputação ilibada e experiência profissional mínima de (02) dois anos na área da Administração Público, onde tal será indicada pela Presidência do Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela assembléia, podendo esta rejeitar, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços), a indicação observado. § 1º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e procedida pela assembleia geral levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes deste protocolo devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços) § 2º O(A) Controlador(a) / Ouvidor(a) incumbe: I - apoiar a unidade executora, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Controle Interno; III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do(s) município(s); IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Consórcio; IX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA e as normas da LRF; X - fiscalizar e avaliar a execução do(s) contrato(s) de programa(s); XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos consorcias, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos consorciais, dando ciência a este a Superintendência e Presidência; XIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal de licitações, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo Consórcio; XIV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Prestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado; XV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVI - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XVII – receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio; XVIII - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados; XIX – dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas; XX – preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada; XXI – secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos. XXII - Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante; XXIII - As demais atribuições não positivadas neste protocolo poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do consorcio CLÁUSULA 39ª. .... §1º Os empregados públicos do consorcio que sejam considerados de chefia, coordenação, direção e assessoramento poderão ser gratificados à razão de 25% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total, devendo ser observada e avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de responsabilidade das atividades administrativas desempenhas. §3º. Os empregados públicos do consorcio poderão ser gratificados à razão de 30% (trinta por cento) até 60% (sessenta por cento) de sua remuneração total, devendo ser observada e avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de responsabilidade das atividades administrativas desempenhas. CLÁUSULA 41a. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por onze cargos em comissão de sendo 01 (um) Superintendente, 01 (um) Assessor Jurídico(a) 01 (um) Controlador(a)/Ouvidor(a), 07 Assessores Administrativos e de 99 (noventa e nove) empregados públicos da atividade operacional de apoio , na conformidade com as disposições do Anexo 1 deste instrumento. § 1º. Com exceção dos cargos comissionados e os ditos por este protocolo, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante seleção pública, nos termos da legislação em vigor, e concurso público de provas e títulos. §5º. A investidura nos cargos comissionados de assessores administrativos será deflagrada com a indicação do(a) Superintendente, assim a nomeação dependerá da aprovação do(a) Presidente do Consorcio que acatando realizará por meio de resolução, bem como a exoneração se dará da mesma forma do ingresso, ressaltando que também poderão existir, no Estatuto e Regimento Interno, outras formas de exoneração dos ditos assessores, sem prejuízos aos ditames deste parágrafo. §6º. Os requisitos para a nomeação dos assessores administrativos é possuir ensino médio completo e ter ao menos 02 anos de experiência na administração pública, independentemente da forma de contratação anterior, com as seguintes atribuições: Serão os assessores e auxiliares diretos do(a) Superintendência, Assessoria Jurídica e Controladoria/Ouvidoria para assim bem desempenhar as atividades em apoio, execução e assessoramento administrativos; As demais atribuições não positivadas nesse parágrafo poderão ser complementadas no Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR. CLÁUSULA 43ª A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano,Fechar