DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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CPSMCR,
minutas
de
edital
de
licitação
solicitadas
pela
administração consorcial, contratos de todas as espécies, acordos,
convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
d) – fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e
interesses do consorcio e prestar as informações ao Poder Judiciário,
quando solicitadas;
e) – examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou
setores do consorcio quanto ao seu exato cumprimento;
f) – ser causídico do Consorcio em processos de interesse deste, sejam
eles de qualquer natureza;
g) – emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e
opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das
leis e normas relativas ao serviço público, ressalvadas as
competências da Procuradoria Geral do Estado e das Procuradorias e
Assessorias dos municípios consorciados.
h) - As demais atribuições não positivadas neste protocolo poderão ser
complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do consorcio
II - O(A) Controlador(a) e Ouvidor(a) será exercido por pessoa uma
pessoa de nível superior de escolaridade (bacharelado ou licenciatura),
reputação ilibada e experiência profissional mínima de (02) dois anos
na área da Administração Público, onde tal será indicada pela
Presidência do Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela
assembléia, podendo esta rejeitar, por quórum qualificado de 2/3 (dois
terços), a indicação observado.
§ 1º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas
justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes
regimentais, e procedida pela assembleia geral levando-se em conta
sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por
votação proporcional aos moldes deste protocolo devendo alcançar o
quórum de 2/3 (dois terços)
§ 2º O(A) Controlador(a) / Ouvidor(a) incumbe:
I - apoiar a unidade executora, na normatização, sistematização e
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em
especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de
controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo
54 da LRF, pelo Controle Interno;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e
haveres do(s) município(s);
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que
trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em
especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Consórcio;
IX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA e
as normas da LRF;
X - fiscalizar e avaliar a execução do(s) contrato(s) de programa(s);
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos
consorcias, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas;
XII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
consorciais, dando ciência a este a Superintendência e Presidência;
XIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal de licitações, referentes aos
procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelo Consórcio;
XIV - Definir o processamento e acompanhar a realização das
Prestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo,
inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVI - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a
realização de auditorias internas;
XVII – receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e
demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de
atuação do Consórcio;
XVIII - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar
providências ao Superintendente para encaminhar solução para
problemas apresentados;
XIX – dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações
recebidas;
XX – preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras,
relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento,
sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de
gestão associada;
XXI – secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos
Resíduos Sólidos.
XXII - Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos
para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para
envio de resposta ao solicitante ou reclamante;
XXIII - As demais atribuições não positivadas neste protocolo
poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do
consorcio
CLÁUSULA 39ª. ....
§1º Os empregados públicos do consorcio que sejam considerados de
chefia,
coordenação, direção
e
assessoramento
poderão
ser
gratificados à razão de 25% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por
cento) de sua remuneração total, devendo ser observada e avaliada
pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de
responsabilidade das atividades administrativas desempenhas.
§3º. Os empregados públicos do consorcio poderão ser gratificados à
razão de 30% (trinta por cento) até 60% (sessenta por cento) de sua
remuneração total, devendo ser observada e avaliada pela
administração a questão da natureza, complexidade e grau de
responsabilidade das atividades administrativas desempenhas.
CLÁUSULA 41a. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do
Consórcio é composto por onze cargos em comissão de sendo 01 (um)
Superintendente,
01
(um)
Assessor
Jurídico(a)
01
(um)
Controlador(a)/Ouvidor(a), 07 Assessores Administrativos e de 99
(noventa e nove) empregados públicos da atividade operacional de
apoio , na conformidade com as disposições do Anexo 1 deste
instrumento.
§ 1º. Com exceção dos cargos comissionados e os ditos por este
protocolo, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante
seleção pública, nos termos da legislação em vigor, e concurso
público de provas e títulos.
§5º. A investidura nos cargos comissionados de assessores
administrativos
será
deflagrada
com
a
indicação
do(a)
Superintendente, assim a nomeação dependerá da aprovação do(a)
Presidente do Consorcio que acatando realizará por meio de
resolução, bem como a exoneração se dará da mesma forma do
ingresso, ressaltando que também poderão existir, no Estatuto e
Regimento Interno, outras formas de exoneração dos ditos assessores,
sem prejuízos aos ditames deste parágrafo.
§6º. Os requisitos para a nomeação dos assessores administrativos é
possuir ensino médio completo e ter ao menos 02 anos de experiência
na administração pública, independentemente da forma de contratação
anterior, com as seguintes atribuições:
Serão os assessores e auxiliares diretos do(a) Superintendência,
Assessoria Jurídica e Controladoria/Ouvidoria para assim bem
desempenhar as atividades em apoio, execução e assessoramento
administrativos;
As demais atribuições não positivadas nesse parágrafo poderão ser
complementadas no Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR.
CLÁUSULA 43ª A contratação por prazo determinado, para
atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano,
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