Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 AVISO DE JULGAMENTO – FASE DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº2023.05.09.22-TP-FMS.A Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Campos Sales/CE torna público o resultado do julgamento da Fase de Habilitação do Certame Licitatório na modalidade Tomada de Preços.Empresa Habilitada:G R SARAIVA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, CTI AMBIENTAL-COLETA, TRANSPORTES E INCINERAÇÃO LTDAeURBANLIMP SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,por cumprimento integral ao Edital Convocatório.Maiores informaçõesemail:cplcampossales@hotmail.com. Campos Sales/CE, 10 de agosto de 2023. LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES Presidente da Comissão Permanente de Licitação Publicado por: Luclessian Calixto da Silva Alves Código Identificador:3318A3D4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°017/2023 DECRETO N° 017/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, no uso de sua atribuição legal que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos - JARI foi criado pela Lei Municipal n° 312, de 24 de julho de 2002; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI às diretrizes estabelecidas pela Resolução do CONTRAN n° 357, de 02 de agosto de 2010, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1°. A Junta Administrava de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Chorozinho - DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art. 2°. Compete à JARI: I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; II. solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; III. encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente. CAPÍTULO III Da composição da JARI Art. 3°. De acordo com a Resolução do CONTRAN n° 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá 3 (três) integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição: I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1a (Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato. II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade. III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato. b) o Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal; c) é facultada a suplência; d) é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. Art. 4°. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao DEMUTRAN será feita pelo chefe do Poder Executivo. § 1° O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. § 2° Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver: a) 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivos; b) 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas. Art. 5°. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao CETRAN - CE, observada a Resolução do CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 6°. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN adotará as providências cabíveis para tomar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 7°. Não poderão fazer parte da JARI: I. aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; II. aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração; III. condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; IV. membros e assessores do CETRAN; V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes; VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; VII. pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; VIII. a própria autoridade de trânsito municipal. CAPÍTULO IV Das atribuições dos membros da JARI Art. 8°. São atribuições do presidente da JARI:Fechar