DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
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AVISO DE JULGAMENTO – FASE DE HABILITAÇÃO – 
TOMADA DE PREÇOS Nº2023.05.09.22-TP-FMS.A Presidente da 
Comissão Permanente de Licitação do Município de Campos 
Sales/CE torna público o resultado do julgamento da Fase de 
Habilitação do Certame Licitatório na modalidade Tomada de 
Preços.Empresa Habilitada:G R SARAIVA TRANSPORTES 
ESPECIALIZADOS 
LTDA, 
CTI 
AMBIENTAL-COLETA, 
TRANSPORTES 
E 
INCINERAÇÃO 
LTDAeURBANLIMP 
SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,por 
cumprimento 
integral 
ao 
Edital 
Convocatório.Maiores 
informaçõesemail:cplcampossales@hotmail.com. 
  
Campos Sales/CE, 10 de agosto de 2023. 
  
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Silva Alves 
Código Identificador:3318A3D4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N°017/2023 
 
DECRETO N° 017/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE 
INFRAÇÕES 
- 
JARI, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, no uso de sua 
atribuição legal que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do 
Município; 
  
CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Junta Administrativa 
de Recursos - JARI foi criado pela Lei Municipal n° 312, de 24 de 
julho de 2002; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento 
Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI às 
diretrizes estabelecidas pela Resolução do CONTRAN n° 357, de 02 
de agosto de 2010, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1°. A Junta Administrava de Recursos de Infrações - JARI, 
funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de 
Chorozinho - DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das 
penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de 
Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao 
trânsito. 
  
CAPÍTULO II 
Das Competências e Atribuições 
  
Art. 2°. Compete à JARI: 
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
II. solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, 
quando necessário, informações complementares relativas aos 
recursos, objetivando uma análise mais completa da situação 
recorrida; 
III. encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito - 
DEMUTRAN, 
informações sobre 
problemas observados 
nas 
autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente. 
  
CAPÍTULO III 
Da composição da JARI 
  
Art. 3°. De acordo com a Resolução do CONTRAN n° 357/2010, a 
JARI, órgão colegiado, terá 3 (três) integrantes, obedecendo-se aos 
seguintes critérios para sua composição: 
I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade; 
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado 
por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1a 
(Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não 
comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto 
no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público 
habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema 
Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo 
restante do mandato. 
II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a 
penalidade. 
III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito. 
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado 
por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à 
área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na 
indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, 
não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o 
disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor 
público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do 
Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo 
tempo restante do mandato. 
b) o Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, 
a ser nomeado pelo Prefeito Municipal; 
c) é facultada a suplência; 
d) é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - 
CONTRANDIFE. 
  
Art. 4°. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao 
DEMUTRAN será feita pelo chefe do Poder Executivo. 
§ 1° O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos 
integrantes da JARI por períodos sucessivos. 
§ 2° Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o 
mandato, tiver: 
a) 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivos; 
b) 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas. 
  
Art. 5°. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para 
conhecimento e cadastro ao CETRAN - CE, observada a Resolução 
do CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração 
do regimento interno da JARI. 
  
Art. 6°. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou 
impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN 
adotará as providências cabíveis para tomar sem efeito ou cessar a 
designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de 
defesa dos atingidos pelo ato. 
  
Art. 7°. Não poderão fazer parte da JARI: 
I. aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da 
suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição 
de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do 
prazo da penalidade; 
II. aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto 
de Infração; 
III. condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; 
IV. membros e assessores do CETRAN; 
V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam 
relacionadas com Autoescolas e Despachantes; 
VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa 
atividade; 
VII. pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a 
cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; 
VIII. a própria autoridade de trânsito municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
Das atribuições dos membros da JARI 
  
Art. 8°. São atribuições do presidente da JARI: 

                            

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