Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI; III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; VI. assinar atas de reuniões; VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. Art. 9°. São atribuições dos membros: I. comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI; II. justificar as eventuais ausências; III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto; IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez a cada 15(quinze) dias, para apreciação da pauta a ser discutida. Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente. Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 12. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade. Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I. abertura; II. leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior; III. apreciação dos recursos preparados; IV. apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V. encerramento. Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos ao Presidente para análise e elaboração de relatório. Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI. Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art.17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida. Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone; II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN; III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade. § 1° Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima; § 2° A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. Art. 21. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN ao receber o recurso deverá: I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; II. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; III. observar se a petição se refere a uma única penalidade; IV. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; Art. 23. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento. Art. 24. O depósito prévio das multas obedecerá as normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. Art. 25. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN prestar a JARI apoio técnico e administrativo de forma a garantir seu pleno funcionamento. Art. 26. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN. CAPÍTULO VIII Da Aplicação da Receita Arrecadada com a Cobrança das Multas de Trânsito - Da Natureza da Receita Art. 28. As multas aplicadas com a finalidade de punir quem transgrida a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, tudo nos termos da resolução do CONTRAN nº 875, de 13 de setembro de 2021. Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO – CE, em 02 de agosto de 2023. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito MunicipalFechar