DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e
informações sempre que necessário aos exames e deliberações da
JARI;
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito,
no processo, o resultado do julgamento;
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos
recursos;
VI. assinar atas de reuniões;
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 9°. São atribuições dos membros:
I. comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo
Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;
II. justificar as eventuais ausências;
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado
o voto;
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando
o voto quando for vencido;
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da
JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de
15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal
funcionamento da JARI;
VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de
julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez a
cada 15(quinze) dias, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria
simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença
do presidente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será
registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 12. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas
por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I. abertura;
II. leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;
III. apreciação dos recursos preparados;
IV. apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos
relacionados com a JARI;
V. encerramento.
Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos ao
Presidente para análise e elaboração de relatório.
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso
na JARI.
Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do
julgamento.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art.17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos
previstos no parágrafo 3° do art. 285 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja
petição deverá conter:
I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o
telefone;
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou
documento fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN;
III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e
Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito -
AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela
repartição ao infrator;
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o
julgamento do recurso.
Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que
aplicou a penalidade.
§ 1° Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as
mesmas formalidades previstas acima;
§ 2° A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará
ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN ao
receber o recurso deverá:
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão
efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III. observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso,
exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante
será o carimbo de repartição do Correio;
Art. 23. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de
interessado, o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN
examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a
legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste
Regimento.
Art. 24. O depósito prévio das multas obedecerá as normas fixadas
pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no
caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em
conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 25. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN prestar a JARI apoio técnico e administrativo de forma
a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 26. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e
penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.
CAPÍTULO VIII
Da Aplicação da Receita Arrecadada com a Cobrança das Multas
de Trânsito - Da Natureza da Receita
Art. 28. As multas aplicadas com a finalidade de punir quem
transgrida a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias
e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com
sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, tudo nos termos da resolução do
CONTRAN nº 875, de 13 de setembro de 2021.
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO –
CE, em 02 de agosto de 2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
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