DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando
a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos
orgânicos e a reciclagem;
XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de
rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos
ambientais adversos;
XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação das políticas, de
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de
manejo dos resíduos sólidos;
XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus
produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive
consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o
manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei:
XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem
resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e
não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por
semana;
XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos
ou
privados,
proprietários,
possuidores
ou
titulares
de
estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais,
entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em
volume superior a 300 (trezentos) litros por semana;
XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições de obras da
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente
chamados de entulhos de obras;
XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas
físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas
físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza
pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços
públicos;
XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da
limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios
privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição,
designadamente troncos, ramos e folhas;
XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos,
praças, terrenos baldios e fundos de vale;
XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo
seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos
para remoção, tais como móveis;
XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de
atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de
fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e
outros assemelhados;
XXXIV. Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam
risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais
das
seguintes
características:
periculosidade,
inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;
XXXV - Resíduos Especiais: são considerados de acordo de suas
características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma,
demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento,
estocagem, transporte e destinação final, tais como pilhas e baterias,
lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagem de
agrotóxicos, medicamentos fora do prazo de validade e radioativos;
XXXVI - Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de
destinação;
XXXVII - Receptadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de
resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre
outras:
XXXVIII - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
(PRGIRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir,
reutilizar
e
reciclar
resíduos,
incluindo
planejamento,
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever,
desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos
sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento,
tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das
etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e
normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades
de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas,
produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos
órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;
XXXIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o
documento técnico, com valor jurídico que demonstra a capacidade de
um empreendimento de gerir seus resíduos gerados de forma
ambientalmente
adequada.
Devendo
conter
a
descrição
do
empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
definição
dos
procedimentos
operacionais
nas
etapas
do
gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do gerador,
identificação das soluções consorciadas ou com outros geradores,
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentais, metas e procedimentos
relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, medidas
saneadoras dos passivos ambientais e, quando cabível, ações relativas
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos.
XL - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em
especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002;
XLI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em
especial a Resolução ANVISA – RDC 222/2018 e pela Resolução
CONAMA 358/2005;
XLII - Formulário simplificado: é o instrumento administrativo, a ser
disponibilizado pelo órgão competente, destinado ao microempresário
e empresário de pequeno porte, onde o empreendedor preenchera as
informações pertinentes ao adequado gerenciamento dos resíduos
sólidos;
XLIII - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do
beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta
características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;
XLIV - Lixão: forma inadequada de destinação de resíduos sólidos,
caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e
medidas de proteção ambiental ou saúde pública. É o mesmo que
descarga a céu aberto;
XLV - Aterro Controlado: técnica de destinação de resíduos sólidos
urbanos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem
impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou
dos gases gerados;
XLVI - Aterro Sanitário: método de destinação final de resíduos
sólidos urbanos no solo, em valas, fundamentado em princípios de
engenharia e normas operacionais, específicas, que tem como objetivo
acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de
impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura,
sistema de coleta, drenagem e tratamento de chorume, sistema de
coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de
monitoramento;
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