DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
CONSIDERANDO o disposto no Regime Jurídico Único do
Município de Quixeré-CE, em seu art. 91;
E, CONSIDERANDO a difícil crise econômica e financeira que já
atravessa e será intensificada nos próximos meses, relativos as quedas
de receitas do Município de Quixeré-CE, principalmente sua principal
receita o FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
RESOLVE:
Art.1º - Fica suspensa de forma temporária, até o dia 31 de dezembro
de 2023, a concessão deLicença-Prêmio aos servidores públicos do
Município de Quixeré-CE.
Art. 2º - Não haverá suspensão para a concessão da licença prêmio
aos servidores que estiverem:
I - em tempo para a concessão de aposentadoria;
II - nunca tenham tirado;
III - em debilidades de saúde, superiores a 15 (quinze) dias,
comprovadas, através da comissão de perícia médica do município de
Quixeré-CE e que não estejam em auxílio doença;
IV – com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º - As licenças prêmio já concedidas anteriores ao presente
decreto serão mantidas.
Art. 4º- Esta Decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01º de setembro de 2023,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE,
EM 01º DE AGOSTO DE 2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:BF242F7E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 695/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
DE
SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do
Município de Saboeiro, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e
aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados
por legislação específica.
CAPÍTULO II
OS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010;
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23
de dezembro de 2010;
V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o
regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade
civil organizada;
VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a
Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará;
VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de
seu gerador, desde que originários:
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;
b) do serviço público de limpeza pública;
c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial,
desde que os resíduos possuam características ou composição
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei:
VIII
-
Resíduos
orgânicos:
são
os
resíduos
constituídos
exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de
compostagem;
IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou
reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre
outros;
X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para
reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria
orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados;
XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química;
XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos,
dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental
competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-
química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos
matérias-primas destinados a processos produtivos;
XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o
transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a
destinação final ambientalmente adequada de rejeitos;
XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de
logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas
pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e
coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;
XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a
produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e
insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final;
XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos
desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos;
XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de
desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a
fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;
XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com
ampla participação da sociedade, tendo como premissa o
desenvolvimento sustentável;
XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios
para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que
sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou
ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de
produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de
consumo até o ponto de origem;
XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta
diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das
Fechar