DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
CONSIDERANDO o disposto no Regime Jurídico Único do 
Município de Quixeré-CE, em seu art. 91; 
  
E, CONSIDERANDO a difícil crise econômica e financeira que já 
atravessa e será intensificada nos próximos meses, relativos as quedas 
de receitas do Município de Quixeré-CE, principalmente sua principal 
receita o FPM (Fundo de Participação dos Municípios). 
  
RESOLVE: 
  
Art.1º - Fica suspensa de forma temporária, até o dia 31 de dezembro 
de 2023, a concessão deLicença-Prêmio aos servidores públicos do 
Município de Quixeré-CE. 
  
Art. 2º - Não haverá suspensão para a concessão da licença prêmio 
aos servidores que estiverem: 
  
I - em tempo para a concessão de aposentadoria; 
II - nunca tenham tirado; 
III - em debilidades de saúde, superiores a 15 (quinze) dias, 
comprovadas, através da comissão de perícia médica do município de 
Quixeré-CE e que não estejam em auxílio doença; 
IV – com idade superior a 60 (sessenta) anos. 
  
Art. 3º - As licenças prêmio já concedidas anteriores ao presente 
decreto serão mantidas. 
  
Art. 4º- Esta Decreto entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação, com efeitos a partir de 01º de setembro de 2023, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 
EM 01º DE AGOSTO DE 2023. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:BF242F7E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 695/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
DE 
SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1° Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do 
Município de Saboeiro, dispondo sobre seus princípios, objetivos e 
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão 
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os 
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e 
aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou 
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de 
resíduos sólidos. 
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados 
por legislação específica. 
CAPÍTULO II 
OS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES 
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se: 
I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº 
11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei 
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; 
III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de 
junho de 2010; 
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 
de dezembro de 2010; 
V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o 
regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade 
civil organizada; 
VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a 
Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; 
VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam 
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de 
seu gerador, desde que originários: 
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial; 
b) do serviço público de limpeza pública; 
c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial, 
desde que os resíduos possuam características ou composição 
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente 
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja 
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei: 
VIII 
- 
Resíduos 
orgânicos: 
são 
os 
resíduos 
constituídos 
exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de 
compostagem; 
IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em 
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou 
reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre 
outros; 
X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para 
reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria 
orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados; 
XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua 
transformação biológica, física ou físico-química; 
XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, 
dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental 
competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-
química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos 
matérias-primas destinados a processos produtivos; 
XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o 
transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a 
destinação final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de 
logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas 
pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e 
coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades; 
XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a 
produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e 
insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final; 
XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos 
desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos; 
XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de 
desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a 
fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos; 
XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca 
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as 
dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com 
ampla participação da sociedade, tendo como premissa o 
desenvolvimento sustentável; 
XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios 
para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que 
sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou 
ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de 
produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de 
consumo até o ponto de origem; 
XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta 
diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das 

                            

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