DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
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XLVII - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas 
ao armazenamento temporário de resíduos sólidos; 
XLVIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento 
emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos, que fornece 
informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos 
resíduos e seu destino; 
XLIX - Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos 
desprovidas de tampa e cadeado de proteção; 
L - Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa e mantidas 
trançadas sempre que não estiverem em uso imediato; 
LI - Resíduos Eletrônicos: os produtos e os componentes 
eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de uso doméstico, 
industrial, comercial ou do setor de serviços, que estejam em desuso e 
sujeitos à destinação final, tais como: componentes periféricos de 
computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia 
(bateria e pilhas) e produtos magnetizados. 
LII - Titular de serviço público de manejo do RSU e do serviço 
público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município; 
LIII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa 
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis; 
LIV - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas 
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem 
e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias 
públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo 
Poder Público ou integrantes de associações ou cooperativas de 
catadores. 
Art. 3º Para efeito do gerenciamento integrado e gestão integrada dos 
resíduos sólidos, os resíduos sólidos serão classificados: 
I - Quanto à sua origem: 
a) Resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências, 
domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços de 
serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição 
tenham as mesmas características dos resíduos sólidos gerados nos 
domicílios; 
b) Resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos 
processos produtivos e instalações industriais, bem como os geradores 
nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os 
resíduos oriundos do manejo de resíduos sólidos e da limpeza urbana 
pelo Município; 
c) Resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos 
dos serviços de saúde, conforme a classificação da Resolução 
222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e 
demais regulamentações técnicas pertinentes; 
d) Resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades 
agropecuárias, bem como gerados por insumos utilizados nas 
respectivas atividades; 
e) Resíduos Sólidos Especiais: aqueles que, por seu volume, grau de 
periculosidade, de degrabilidade ou de outras especificidades, 
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo e a 
destinação final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os 
riscos à saúde e ao meio ambiente; 
II - Quanto às respectivas normas técnicas específicas, a exemplo da 
NBR 10004:2004 e Resolução CONAMA 307/2002. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I - A prevenção e a precaução; 
II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere 
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de 
saúde pública; 
IV - O desenvolvimento sustentável; 
V - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VI - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos; 
VII - O reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor 
de cidadania; 
VIII - O respeito às diversidades locais; 
IX - O direito da sociedade à informação e ao controle social; 
X - A razoabilidade e a proporcionalidade; 
XI - O contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LV 
do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente 
adequada dos rejeitos; 
III - Estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e 
consumo de bens e serviços; 
IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias 
limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o 
uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e 
reciclados; 
VII - Gestão integrada de resíduos sólidos; 
VIII - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e 
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e 
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
IX - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da 
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos 
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como 
forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, 
observada a Lei nº 11.445, de 2007; 
XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais 
municipais, para: 
a) Produtos reciclados e recicláveis; 
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com 
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XII - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos; 
XIII - Estimulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do 
produto; 
XIV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental 
e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o 
aproveitamento energético. 
  
TÍTULO II 
DA 
GESTÃO 
E 
GERENCIAMENTO 
DOS 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da 
PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e 
gerenciamento de resíduos sólidos: 
I - Prover o serviço público: 
a) De manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações 
permanentes urbanas; 
b) De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em 
Regulamento. 
II - Exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, 
fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de 
todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de 
responsabilidade privada, com exceção dos nucleares. 
§ 1º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do 
caput deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que 
estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei da PNRS. 
§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do 
caput; 
I - Não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e 
II - Devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e 
privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas 
responsabilidades. 
Art. 7º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final 
dos resíduos sólidos urbanos especificados no desta Lei são de 
responsabilidade do próprio gerador, devendo ser executados com 
base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser prestado 
facultativamente pelo Poder Público ou por entidade legalmente 

                            

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