DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
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tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando 
a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos 
orgânicos e a reciclagem; 
XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de 
rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar 
danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos 
ambientais adversos; 
XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação das políticas, de 
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de 
manejo dos resíduos sólidos; 
XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus 
produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive 
consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o 
manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei: 
XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou 
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem 
resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e 
não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por 
semana; 
XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de 
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos 
ou 
privados, 
proprietários, 
possuidores 
ou 
titulares 
de 
estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em 
volume superior a 300 (trezentos) litros por semana; 
XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes 
de construções, reformas, reparos e demolições de obras da 
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de 
terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, 
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, 
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente 
chamados de entulhos de obras; 
XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas 
físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três 
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra; 
XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas 
físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três 
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra; 
XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza 
pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a 
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços 
públicos; 
XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da 
limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios 
privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, 
designadamente troncos, ramos e folhas; 
XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores 
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados 
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, 
praças, terrenos baldios e fundos de vale; 
XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo 
seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos 
para remoção, tais como móveis; 
XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de 
atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de 
fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e 
outros assemelhados; 
XXXIV. Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam 
risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais 
das 
seguintes 
características: 
periculosidade, 
inflamabilidade, 
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade; 
XXXV - Resíduos Especiais: são considerados de acordo de suas 
características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma, 
demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, 
estocagem, transporte e destinação final, tais como pilhas e baterias, 
lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagem de 
agrotóxicos, medicamentos fora do prazo de validade e radioativos; 
XXXVI - Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do 
transporte dos resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de 
destinação; 
XXXVII - Receptadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de 
resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre 
outras: 
XXXVIII - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos 
(PRGIRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, 
reutilizar 
e 
reciclar 
resíduos, 
incluindo 
planejamento, 
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, 
desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos 
sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, 
tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das 
etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e 
normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades 
de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, 
produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos 
órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas; 
XXXIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o 
documento técnico, com valor jurídico que demonstra a capacidade de 
um empreendimento de gerir seus resíduos gerados de forma 
ambientalmente 
adequada. 
Devendo 
conter 
a 
descrição 
do 
empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados, 
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, 
definição 
dos 
procedimentos 
operacionais 
nas 
etapas 
do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do gerador, 
identificação das soluções consorciadas ou com outros geradores, 
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentais, metas e procedimentos 
relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, medidas 
saneadoras dos passivos ambientais e, quando cabível, ações relativas 
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos. 
XL - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
(PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em 
especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002; 
XLI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 
(PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em 
especial a Resolução ANVISA – RDC 222/2018 e pela Resolução 
CONAMA 358/2005; 
XLII - Formulário simplificado: é o instrumento administrativo, a ser 
disponibilizado pelo órgão competente, destinado ao microempresário 
e empresário de pequeno porte, onde o empreendedor preenchera as 
informações pertinentes ao adequado gerenciamento dos resíduos 
sólidos; 
XLIII - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do 
beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta 
características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de 
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia; 
XLIV - Lixão: forma inadequada de destinação de resíduos sólidos, 
caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e 
medidas de proteção ambiental ou saúde pública. É o mesmo que 
descarga a céu aberto; 
XLV - Aterro Controlado: técnica de destinação de resíduos sólidos 
urbanos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem 
impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou 
dos gases gerados; 
XLVI - Aterro Sanitário: método de destinação final de resíduos 
sólidos urbanos no solo, em valas, fundamentado em princípios de 
engenharia e normas operacionais, específicas, que tem como objetivo 
acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de 
impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, 
sistema de coleta, drenagem e tratamento de chorume, sistema de 
coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de 
monitoramento; 

                            

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