DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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II - A triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal
como área de transbordo ou de triagem.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços:
I - Contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo
24 da mencionada Lei; ou
II - Após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo
de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 14. As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas,
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o
Município participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio
público:
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados,
mediante licitação, no regime da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de
1993;
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de
parceria público-privada.
Art. 15. Não compete, a princípio, ao Município o manejo, coleta, e
atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei da PNRS.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei,
também poderão celebrar acordo setorial ou termo de compromisso
com as entidades representativas do Setor Empresarial.
TÍTULO IV
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 16. O plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos terá
o seguinte conteúdo mínimo:
I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos
e as formas de destinação e destinação final adotadas;
II - Identificação de áreas favoráveis para destinação final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de
que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental, se houver;
III - Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas
ou
compartilhadas
com
outros
Municípios,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos
locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a
plano de gerenciamento ou sistema de logística reversa, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a destinação final ambientalmente adequada
dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação
federal e estadual;
VIII - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos;
IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para a sua
implementação e operacionalização;
X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados,
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, se houver;
XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem
como forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007;
XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para destinação final ambientalmente adequada;
XV - Descrição das formas e dos limites da participação do poder
público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa;
XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento;
XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas
saneadoras;
XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o
período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º A existência de plano regional de gestão integrada de resíduos
sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do
caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do
gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 17 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o
plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PRIVADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(PGRS)
Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos
urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, rurais e especiais,
classificados de acordo artigo 3º, inciso I, desta Lei, ficando os
geradores de resíduos de saúde submetidos a disciplina própria.
Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos,
aos quais os responsáveis deverão dar publicidade:
I - Descrição do empreendimento ou atividade;
II - Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma
a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos;
III - Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados
no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação,
caracterização e quantificação;
IV - Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas
para os resíduos sólidos;
V - Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora,
acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte,
tratamento dos resíduos sólidos e destinação final adequada dos
rejeitos, em conformidade com Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e nas normas estabelecidas pelo
SISNAMA, observando:
a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa
finalidade;
b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em
todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou
reciclagem;
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