DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
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II - A triagem para fins de reutilização e reciclagem. 
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em 
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal 
como área de transbordo ou de triagem. 
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação 
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços: 
I - Contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 
24 da mencionada Lei; ou 
II - Após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo 
de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art. 14. As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas, 
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o 
Município participe. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio 
público: 
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, 
mediante licitação, no regime da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 
1993; 
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de 
parceria público-privada. 
Art. 15. Não compete, a princípio, ao Município o manejo, coleta, e 
atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo 
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei da PNRS. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, 
também poderão celebrar acordo setorial ou termo de compromisso 
com as entidades representativas do Setor Empresarial. 
  
TÍTULO IV 
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DO PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 16. O plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos terá 
o seguinte conteúdo mínimo: 
I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos 
e as formas de destinação e destinação final adotadas; 
II - Identificação de áreas favoráveis para destinação final 
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de 
que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento 
ambiental, se houver; 
III - Identificação das possibilidades de implantação de soluções 
consorciadas 
ou 
compartilhadas 
com 
outros 
Municípios, 
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos 
locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a 
plano de gerenciamento ou sistema de logística reversa, observadas as 
disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
V - Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem 
adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, incluída a destinação final ambientalmente adequada 
dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de 
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do 
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação 
federal e estadual; 
VIII - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos; 
IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para a sua 
implementação e operacionalização; 
X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não 
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados, 
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas 
físicas de baixa renda, se houver; 
XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e 
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem 
como forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, 
de 5 de janeiro de 2007; 
XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, 
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos 
encaminhados para destinação final ambientalmente adequada; 
XV - Descrição das formas e dos limites da participação do poder 
público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras 
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos; 
XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no 
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa; 
XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo 
programa de monitoramento; 
XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas 
saneadoras; 
XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o 
período de vigência do plano plurianual municipal. 
§ 1º A existência de plano regional de gestão integrada de resíduos 
sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros 
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais 
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do 
caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do 
gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 17 em desacordo 
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas 
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. 
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o 
plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará 
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos. 
  
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO PRIVADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
SEÇÃO I 
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
(PGRS) 
Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos 
urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, rurais e especiais, 
classificados de acordo artigo 3º, inciso I, desta Lei, ficando os 
geradores de resíduos de saúde submetidos a disciplina própria. 
Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
(PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos, 
aos quais os responsáveis deverão dar publicidade: 
I - Descrição do empreendimento ou atividade; 
II - Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma 
a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos; 
III - Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados 
no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação, 
caracterização e quantificação; 
IV - Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas 
para os resíduos sólidos; 
V - Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora, 
acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte, 
tratamento dos resíduos sólidos e destinação final adequada dos 
rejeitos, em conformidade com Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e nas normas estabelecidas pelo 
SISNAMA, observando: 
a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na 
origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa 
finalidade; 
b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos 
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em 
todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou 
reciclagem; 

                            

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