DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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incumbida, com base em contrato especial, e remunerado por volume
ou massa e mediante a instituição de preço público.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
(PRGIRS);
II - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RGPS);
III – Plano de Educação Ambiental em Resíduos Sólidos com Ênfase
em Reciclagem;
IV - Cadastro Municipal de Geradores de Resíduos Sólidos;
V - Controle de transporte de resíduos;
VI - Licenciamento ambiental;
VII - Logística reversa;
VIII - Monitoramento e fiscalização ambiental;
IX - Programas e projetos municipais específicos;
X - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI - Conselho Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E O
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de
limpeza pública deverão ser:
I - Planejados;
II - Prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;
III - Regulados;
IV - Submetidos:
a) À fiscalização; e
b) Ao controle social.
§ 1º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam
discriminados por plano de saneamento básico e resíduos que integre,
ou venha a integrar, plano de saneamento básico.
§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de
forma jurídico-institucional adequada quando prestados por:
a) Entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha
atribuído o exercício dessa competência;
b) Por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a
quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos
por meio de contrato de concessão ou de programa; ou
c) Por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no
inciso I do § 1º do artigo 10 da LNSB.
§ 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá
ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive
consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o
Município, inclusive por meio de consórcio público, tenha delegado o
exercício dessa competência.
§ 4º A delegação mencionada no § 3.º poderá abranger de forma total
ou parcial parte das atividades que integram o serviço público de
limpeza pública ou o serviço de manejo de RSU.
§ 5º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com
exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário,
poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 3º, sendo que
o órgão ou entidade a quem se atribui o exercício dessa competência,
nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma
concorrente com outros órgãos ou entidades a quem se tenha atribuído
ou delegado a mesma competência.
§ 6º O controle social mencionado na alínea “b” do inciso IV do caput
implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo
no exercício de competências regulatórias serão:
I - Publicados na rede mundial de computadores – internet;
II - Acessíveis a qualquer do povo, independentemente do pagamento
de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse;
III - Submetidos a audiência e a consulta pública, com edital lançado
30 (trinta) dias antes da consulta, podendo receber sugestões até 7
(sete) dias antes da referida audiência e consulta pública;
IV - Apreciados por órgão colegiado formado inclusive por
representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 10. O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre
outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades:
I - Varrição, capina, roço, poda e atividades correlatas em vias de
logradouros públicos;
II - Escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
III - Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pela água pluviais em logradouros públicos;
IV - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
V - Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas
e outros eventos de acesso aberto ao público; e
VI - Programas e ações de comunicação e educação ambiental, em
especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá:
I - Excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de
outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio integrantes
das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem como poderá
excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para
que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza
pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo
de águas pluviais urbanas.
II - Disciplinar os serviços de limpeza pública, inclusive:
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos
originários do serviço público de limpeza pública, para que seja
destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU;
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à
segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o
serviço de limpeza pública;
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roço e
outras atividades.
§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina
dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante
Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da
Administração Municipal, inclusive consórcio público de que o
Município participe.
Art. 11. O serviço público de limpeza pública será prestado de forma
direta ou indireta.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município
utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de
serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Art. 12. O município, facultativamente, poderá ofertar serviços
públicos de manejo de RSU, conforme art. 7.º desta lei, sendo
constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive
por compostagem, dos RSU e de destinação final dos rejeitos deles
originados.
§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos.
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte,
triagem e tratamento específicos.
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o
seu ciclo de atacado.
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos,
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado
poderão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o
Município participe.
§ 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial,
por associação e/ou cooperativas de catadores, que deverá receber
apoio técnico e material do Município.
Art. 13. Serão executadas em regime de prestação direta ou indireta:
I - As atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta
seletiva;
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