DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
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c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas 
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o 
transporte de resíduos; 
d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento 
devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de 
tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou 
reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente 
adequada dos rejeitos; 
VI - Previsão das modalidades de manejo e tratamento que 
correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais 
que os constituem e a previsão da forma de destinação final 
ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos: 
VII - Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e 
ambiental; 
VIII - Descrição das formas de sua participação na logística reversa e 
de seu controle, no âmbito local; 
IX - Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções 
consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos 
locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos 
riscos ambientais; 
X - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de 
situação de manejo incorreto; 
XI - Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações 
de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e 
acidentes e monitoramento da implementação; 
XII - Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda 
mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII - Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores 
os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos 
reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos 
especiais; 
XIV - Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo 
de 4 (quatro) anos: 
XV - Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais. 
§ 1º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão 
da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos 
gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com 
norma regulamentadora específica. 
§ 
2º 
Para 
elaboração, 
implementação, 
operacionalização 
e 
monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para 
controle da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, 
deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com 
atribuições para tanto. 
§ 3º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento 
ambiental realizado pelo órgão competente. 
§ 4º O órgão municipal competente exigirá, na forma de 
regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação 
de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do 
PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva 
implementação. 
§ 5º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal 
competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes 
geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida 
pelo órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS, 
comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos 
resíduos gerados. 
§ 6º A implementação do PGRS pelos grandes geradores pode ser 
realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a 
responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos 
resíduos. 
§ 7º Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o 
Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das 
atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS. 
§ 8º A liberação de Alvarás de construção e funcionamento dos 
grandes geradores fica condicionada a entrega de plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, o 
Município poderá ofertar: 
I - Serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados; 
e 
II - Serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o 
qual celebre contrato de prestação de serviços, regido pela Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, ou de contrato de programa, regido 
pelo art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005. 
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão 
disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios 
de remuneração fixados em Regulamento. 
SEÇÃO II 
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSDE 
SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS) 
Art. 19. O gerenciamento dos Resíduos de Serviço da Saúde deve 
abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos 
recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos. 
Art. 20. Sem prejuízo do que dispõe o art. 17 desta Lei, deve o 
gerador de Resíduos da Saúde fazer constar no PGRSS: 
I - Estimar a quantidade dos resíduos gerados por grupos, de acordo 
com a Resolução RDC 222/2018; 
II - Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de 
Resíduos 
da 
Saúde 
quanto 
à 
geração, 
à 
segregação, 
ao 
acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao 
transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente 
adequada; 
III - Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da 
licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a 
destinação dos Resíduos da Saúde; 
IV - Apresentar documento comprobatório da destinação e destinação 
final dos Resíduos de Saúde. 
Parágrafo Único. No que for cabível, deverão também ser 
observadas as disposições da Resolução RDC n° 222, de 28 de março 
de 2018. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS RELATIVOS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 
DE PEQUENO PORTE 
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim 
consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3.º da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem 
resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público 
municipal estão dispensadas de apresentar plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos. 
Parágrafo único. Ficam sujeitos a disciplina do art. 20, os pequenos 
geradores enquadrados no art. 2º, inciso XXIV dessa Lei. 
Art. 22. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das 
microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá 
ser inserido no projeto de gerenciamento de empresas com as quais 
operam de forma integrada, desde que atuem na mesma área de 
abrangência do município de Saboeiro. 
Parágrafo único. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos 
apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada 
das atividades e dos resíduos gerados, bem como ações e 
responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos. 
Art. 23. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos das 
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados 
por meio de formulário simplificado, definido por ato do órgão 
responsável, que deverá conter apenas informações e medidas 
previstas no art. 18 desta Lei. 
Art. 24. O disposto neste capítulo não se aplica às microempresas e 
empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos. 
  
SEÇÃO I 
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
Art. 25. Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar 
junto ao Município de Saboeiro. 
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de 
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou 
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de 
outras obrigações instituídas por meio de Lei. 
§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão 
atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder 
Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores 
atendidos, quantidades coletadas e sua destinação. 
  
SEÇÃO II 

                            

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