DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o
transporte de resíduos;
d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento
devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de
tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou
reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
VI - Previsão das modalidades de manejo e tratamento que
correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais
que os constituem e a previsão da forma de destinação final
ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos:
VII - Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e
ambiental;
VIII - Descrição das formas de sua participação na logística reversa e
de seu controle, no âmbito local;
IX - Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções
consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos
locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
X - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de
situação de manejo incorreto;
XI - Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações
de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e
acidentes e monitoramento da implementação;
XII - Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores
os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos
reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos
especiais;
XIV - Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo
de 4 (quatro) anos:
XV - Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais.
§ 1º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão
da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos
gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com
norma regulamentadora específica.
§
2º
Para
elaboração,
implementação,
operacionalização
e
monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para
controle da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos,
deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com
atribuições para tanto.
§ 3º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento
ambiental realizado pelo órgão competente.
§ 4º O órgão municipal competente exigirá, na forma de
regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação
de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do
PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva
implementação.
§ 5º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal
competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes
geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida
pelo órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS,
comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos
resíduos gerados.
§ 6º A implementação do PGRS pelos grandes geradores pode ser
realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a
responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos
resíduos.
§ 7º Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o
Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das
atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS.
§ 8º A liberação de Alvarás de construção e funcionamento dos
grandes geradores fica condicionada a entrega de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, o
Município poderá ofertar:
I - Serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados;
e
II - Serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o
qual celebre contrato de prestação de serviços, regido pela Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ou de contrato de programa, regido
pelo art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão
disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios
de remuneração fixados em Regulamento.
SEÇÃO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSDE
SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS)
Art. 19. O gerenciamento dos Resíduos de Serviço da Saúde deve
abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos
recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos.
Art. 20. Sem prejuízo do que dispõe o art. 17 desta Lei, deve o
gerador de Resíduos da Saúde fazer constar no PGRSS:
I - Estimar a quantidade dos resíduos gerados por grupos, de acordo
com a Resolução RDC 222/2018;
II - Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de
Resíduos
da
Saúde
quanto
à
geração,
à
segregação,
ao
acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao
transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente
adequada;
III - Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da
licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a
destinação dos Resíduos da Saúde;
IV - Apresentar documento comprobatório da destinação e destinação
final dos Resíduos de Saúde.
Parágrafo Único. No que for cabível, deverão também ser
observadas as disposições da Resolução RDC n° 222, de 28 de março
de 2018.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS RELATIVOS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim
consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3.º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem
resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público
municipal estão dispensadas de apresentar plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Ficam sujeitos a disciplina do art. 20, os pequenos
geradores enquadrados no art. 2º, inciso XXIV dessa Lei.
Art. 22. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das
microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá
ser inserido no projeto de gerenciamento de empresas com as quais
operam de forma integrada, desde que atuem na mesma área de
abrangência do município de Saboeiro.
Parágrafo único. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos
apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada
das atividades e dos resíduos gerados, bem como ações e
responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.
Art. 23. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos das
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados
por meio de formulário simplificado, definido por ato do órgão
responsável, que deverá conter apenas informações e medidas
previstas no art. 18 desta Lei.
Art. 24. O disposto neste capítulo não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
SEÇÃO I
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 25. Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar
junto ao Município de Saboeiro.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de
outras obrigações instituídas por meio de Lei.
§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão
atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder
Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores
atendidos, quantidades coletadas e sua destinação.
SEÇÃO II
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