DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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II - Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, podendo ser
realizado compensação de créditos pela cessão de servidores, tal acordado entre Ente(s) e o Consorcio nos termo de convênios ou documentos de
cessão.
III- Os servidores cedidos das atividades operacionais e de apoios permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos
adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, estes que não excederão a vinte por cento do valor do emprego colocado no quadro
anterior em comparação à função exercida, ficando o ônus de acordo com os critérios estabelecidos entre o Consorcio e o(s) Ente(s).
IV – Acordado entre Consorcio e o(s) Ente(s), os servidores cedidos das atividades operacionais e de apoios, poderão receber pelo consorcio os
salários dispostos no quadro de empregados, podendo ser acrescido até dez por cento de adicional sobre o valor do salário base descrita no quadro
para a função, contudo não haverá compensação em créditos ou numerários ao(s) Ente(s) cedente(s) nos contratos de rateios e programas.
V- Os servidores cedidos para ocupar funções comissionadas poderão optar pelo salário do Ente Cedente ou do Consorcio, devidamente colocados
nos convênios e/ou documentos de cessão, porém independentemente da opção pelos vencimentos não existirão compensações.
VI- O servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não
se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio, porém na forma dos incisos anteriores a administração consorcial efetuará
diretamente os pagamentos ao servidor cedido do adicional, gratificação ou salário, na forma acordada entre o(s) Ente(s) e o Consorcio.
VII – A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por igual
período, até o limite de 04 (quatro) anos, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
Nível Superior Operacional; Médico especialista, Odontólogo Dentistas especialistas, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional.
Nível Médio Técnico e Auxiliar; Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Prótese Dentária, Auxiliar
em Saúde Bucal, Auxiliar de Prótese Dentária.
Nível superior e médio de apoio; Auxiliar Técnico, Auxiliar administrativo, Auxiliar de serviços Gerais,Motorista de ambulância, Porteiro(a)
VII- As especialidades médicas e odontológicas serão estipuladas pela assembleia geral, onde para tanto será observado à questão epidemiológica da
região, feita por estudos técnicos, contudo existindo a retirada de especialidade(s), pelo órgão máximo deliberativo, a rescisão contratual do
profissional que esteja ocupando a vaga adotará todos os tramites legais, administrativos e celetistas, buscando o melhor ao empregado.
IX - As especialidades médicas e odontológicas que estão implementadas, antes do advento dessa lei, ficarão mantidas em sua integra, devendo
constar no regimento interno das unidades e resolução da presidência do CPSMCR.
X – Os salários de todas as categorias postas no quadro geral de empregos permanentes adotarão o piso salarial que seja estipulado por lei federal de
abrangência nacional e que acolha e abarque o âmbito da administração pública, contudo caso assim não seja produzida e/ou sedimentada no
ordenamento jurídico pátrio, bem como não seja implementado na administração pública, ficará valendo os valores descritos no citado quadro de
empregos do CPSMCR.
XI – Independentemente do piso salarial da categoria, estipulado por lei de abrangência nacional e que acolha e abarque o âmbito da administração
pública, os repasses de gratificações e acréscimos em geral, salvo o auxílio alimentação que será determinado por esta lei, adotarão os perceptuais
aqui dispostos com base nos valores dos salários descritos no quadro geral de empregos permanentes correspondentes ao emprego e a função.
XII – Serão atribuídas gratificações de até quarenta por cento do valor de seu salário posto no quadro aqui descrito dos empregados operacionais e de
apoio escolhidos para desempenhar as funções de responsáveis técnicos de setores, estes cridos por Resolução da Presidência e ratificados pela
assembleia geral, ressalvando que a porcentagem aqui descrita seguirá apenas o quadro geral de empregos permanentes, mesmo que o piso nacional
legal, estendido a administração pública, seja outro, conforme inciso anterior.
XIII- Poderá ser atribuída gratificação aos assessores administrativos e empregados de apoio o percentual de até cinquenta por cento do valor de seu
salário posto no quadro geral de empregos do consorcio, devendo ser avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de
responsabilidade das atividades administrativas desempenhas.
XIV- Poderá ser atribuída gratificação aos assessores técnicos administrativos de até quinze por cento do valor de seu salário posto quadro geral de
empregos permanentes, devendo ser avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de responsabilidade das atividades
administrativas desempenhas.
XV – Será concedido, aos empregados do nível não superior de formação sendo os operacionais, de apoio e comissionados, o auxílio alimentação no
valor de R$ 15 (quinze) reais, podendo esta monta ser modificada pela assembleia a cada dois anos, sempre observando a proporcionalidade,
razoabilidade e os impactos orçamentários, bem como os ditames constitucionais, contudo a concessão não será realizada aos dias faltosos,
descansos, paralizações gerais ordinários (feriados e recessos) e extraordinário (situações pandêmicas e/ou catástrofes) das unidades e períodos de
férias.
XVI – A revisão salarial geral e sua reposição e readequação poderá ser analisada e aprovada pela assembleia geral consorcial, esta sedimentada por
resolução da reunião, sempre observando a proporcionalidade, razoabilidade e os impactos orçamentários, bem como os ditames constitucionais.
Sub - Cláusula Primeira - Ficam definidos os empregos públicos do consorcio os descritos no quadro geral de empregos.
§1º - Os empregos previstos no quadro geral de empregos serão preenchidos de acordo com a possibilidade financeira e necessidades do consórcio,
não implicando a sua criação a obrigatoriedade de imediato preenchimento das vagas.
§2º - As demais municias das atividades e funções dos empregos do quadro geral de empregos, sejam eles operacionais, de apoio e comissionados,
serão catalogados no Estatuto e Regimento Interno, sendo este o complemento legal do diploma Estatutário.
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