DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
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§3º - Ficam definidos os empregos públicos em comissão os já descritos anteriormente nesta lei na forma do quadro geral sendo; 01 (um) Diretor(a) 
Executivo(a), 01 (um) Procurador(a), 01 (um) Diretor(a) Geral do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO-R), 01 (um) Diretor(a) Geral da 
Policlínica Regional, 02(dois) diretor(a) administrativo(a) do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO-R), 02 (dois) diretor(a) 
administrativo(a) da Policlínica Regional, 03 (três) assessores técnicos administrados, 15 (quinze) assessores administrativos e dois (02) técnicos de 
informática. 
  
§4º - Nos empregos em comissão e os órgãos de assessoramento, o preenchimento será dado por livre nomeação e exoneração, preenchido os 
critérios postos nesta lei. 
  
§5º – Aos cargos comissionados de Diretor Executivo, Procurador, Diretores Gerais de Unidades e Diretores administrativos de Unidades, descritos 
neste diploma, poderão receber gratificação de até 20% sobre a remuneração em conformidade ao alcance de metas, atividades e satisfações 
estipuladas e pactuadas anualmente nos contratos de programas. 
  
§6º - As atribuições que integram os empregos em comissão e assessoramento, criados por esta lei, poderão ser complementados pelo Estatuto e 
Regimento Interno do CPSMCR ou, em caso de lacuna deste, ditada pela assembleia geral consorcial, bem como o exercício interino de funções. 
  
Sub-Clausula Segunda – Os empregos em COMISSÃO são dispostos da seguinte forma: 
  
I - Direção Executiva é o órgão responsável pela gestão diária das atividades consorciais, composta pelo Diretor(a) Executivo(a), este que por sua 
vez para o fiel cumprimento de suas obrigações indicará (04) quatro assessores administrativos, para que em conjunto realizem as atribuições 
centrais de administração do consorcio. 
  
§ 1º - O cargo de Diretor(a) Executivo(a) será ocupado por cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendida sendo 
um(a) profissional que tenha nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura Plena ou 
Graduação Tecnológica, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada não inferior a 03 (três) anos em gestão pública 
ou privada. 
  
§ 2º - A investidura do emprego comissionado de Diretor(a) Executivo(a) será preferencialmente precedida de seleção pública a ser realizada pela 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, devendo a celebração do contrato de trabalho obedecer à classificação do processo seletivo. 
  
§ 3º - A contratação se dará por meio de resolução da Presidência e o ato será levado à ciência da assembleia na primeira reunião que ocorrer após a 
nomeação, podendo o órgão máximo rejeitar por 2/3 (dois terços), sem efeitos retroativos, a admissão. 
  
§ 4º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por prováveis falhas administrativas e de desempenho aos moldes 
estatutários e regimentais, e procedida pela assembleia geral, onde fica obrigatória a participação do Ente Estadual, levando-se em conta sempre as 
decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes do art. 18 deste Estatuto devendo alcançar o quórum de 
2/3 (dois terços). 
  
§ 5º - Em casos de indícios de autoria e materialidade suficientes no cometimento de atos de improbidades, na forma da lei 8429/92, e delitos 
tipificados como crimes contra a administração pública, especialmente contrato o CPSMCR, o Presidente poderá afastar o(a) diretor(a) pelo prazo de 
até 60 dias sem remuneração e promover durante tal período uma assembleia extraordinária para deliberar sobre o assunto e tratar da exoneração ou 
não, ressalvando-se o parágrafo anterior, a ampla defesa e o contraditório, assim, caso sejam mantido na função pela reunião, será reintegrado de 
imediato sem retroatividade, porém os fatos que ensejaram a situação deverão ser informados aos órgãos de fiscalização no prazo máximo de 20 
(vinte) dias contados do encerramento da assembléia. 
  
§ 6º - Em caso de vacância do cargo de Diretor(a) Executivo(a) e não existindo aprovados subsequentes para a vaga na seleção vigente, o Presidente 
poderá apontar nomes para aprovação do Estado, por intermédio da Secretária da Saúde, cumprindo as qualidades técnicas aqui postas, e assim 
posterior aceitação por maioria simples da assembleia geral, ressalvando que feito o apontamento e o Ente Estadual, no prazo de 30 dias corridos, 
não responder a tal será dada a continuidade na sequencia aqui descrita, ou seja, será levada o(a) indicado(a) ao aceite da órgão máximo consorcial, 
bem como o(a) nomeado(a) poderá ficar no cargo até que exista a finalização de uma outra seleção procedida pelo Ente Estadual em obediência ao 
parágrafo segundo. 
  
§ 7º - A exoneração do nomeado na forma do parágrafo anterior se dará pelo apontamento do presidente e aceitação por maioria simples da 
assembleia geral, bem como a indicação e nomeação do(a) diretor(a) executivo(a) novo, não advindo de seleção púbica, será procedida nos mesmos 
termos do parágrafo sexto. 
  
§ 8º - O Cargo de Diretor(a) Executivo(a) é a função de maior hierarquia frente a todos os demais diretores na esfera administrativa, sendo ele 
subordinado a Presidência e ao órgão máximo consorcial que é a assembleia. 
  
§ 9º - A permanência dos membros da Diretoria Executiva se sujeita à avaliação quadrimestral de desempenho e cumprimento de metas de gestão 
pré-estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará quando assim existir, onde neste caso não aplica o disposto no parágrafo quarto desse 
inciso, procedendo-se com o pedido do Ente Estadual e uma resolução de exoneração da Presidência, onde esta será dada posterior ciência na 
primeira assembleia geral que ocorrer, sem efeitos retroativos. 
  
§ 10 - A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará será responsável pela implementação e atualização do sistema de informação do Consórcio. 
  
§ 11 - O sistema de informação consorciado vai compor o registro eletrônico de saúde do Estado, garantindo o compartilhamento de dados para 
tomada de decisão. 
  
§ 12 - Em caso de afastamento temporário do(a) Diretor(a) Executivo(a), férias, licença e outros, o Presidente do CPSMCR nomeará interinamente, 
sem acréscimos salarias, um dos diretores gerais de unidade para o ocupar a direção executiva, assim da mesma forma o imediato, diretor 
administrativo da unidade, assumirá interinamente as funções da direção geral da unidade sem acréscimos salariais. 
  

                            

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