DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
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§ 13 - A direção executiva será completada e composta em sua integralidade por mais (04) quatro assessores administrativos, estes indicados pelo(a)
Diretor(a) Executivo(a), sendo requisitos para a nomeação possuir ensino médio completo e ter ao menos 02 anos de experiência na administração
pública, independentemente do tipo de contratação realizada anteriormente a nomeação.
§ 14 - A investidura nos cargos comissionados de assessores administrativos será deflagrada com a indicação do(a) Diretor Executivo, assim a
nomeação dependerá da aprovação do(a) Presidente do CPSMCR que acatando realizará por meio de resolução, bem como a exoneração se dará da
mesma forma do ingresso, ressaltando que também poderão existir, no Estatuto e Regimento Interno, outras formas de exoneração dos ditos
assessores, sem prejuízos aos ditames deste parágrafo.
§ 15 - Atribuições do Diretor(a) Executivo(a) - Compete ao Diretor(a) Executivo(a) primordialmente auxiliar a Presidência do Consórcio nas
atividades operacionais e administrativas da Entidade, acatar as ordens deste e da assembléia geral, bem como realizar o planejamento, a
coordenação, o controle e o desempenho das atividades referentes as suas finalidades e objetivos, execução das rotinas administrativas e
desenvoltura das suas ações, bem como possui, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades consorciadas;
II - propor a estruturação de suas atividades, do quadro de pessoal, submetendo à apreciação da Assembléia Geral, através do Presidente do
Consórcio;
III - divulgar as deliberações da Assembléia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet;
IV – elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à Assembléia
Geral;
V - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Consórcio, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes;
VI - assegurar o cumprimento das suas funções e finalidades junto ao Consórcio;
VII – elaborar para análise da Presidência, proposta de plano plurianual de investimentos – PPI e do orçamento anual do Consórcio;
VIII – Planejar todas as necessidades financeiras necessárias à execução do orçamento, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive definindo os valores das taxas, tarifas e de outros valores determinados por Leis para serviços
públicos;
b) emitir as notas de empenho de despesa;
IX – exercer a gestão patrimonial, com emissão de relatórios à Presidência;
X – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda em arquivo;
XI – praticar atos relativos à área de recursos humanos, sobretudo da administração de pessoal em caráter geral, cumprindo e fazendo cumprir os
preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista, sendo o responsável pela promoção da admissão, manutenção,
encerramento e/ou demissão, este ultimo com as observâncias leais, estatutárias e regimentais do CPSMCR.
XII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando esta providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no
Estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão destas providências.
XIII – Fiscalizar as atividades (administrativas e operacionais) das unidades subordinadas.
XIV - Preparar à proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do Consórcio
XV – praticar todos os atos necessários à execução do orçamento, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive às de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) emitir as notas de empenho de despesa;
XVI – exercer a gestão patrimonial e controle interno diretamente, em conjunto com os diretores de unidades:
XVII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
XVIII - Gerenciar em conjunto com as direções gerais e administrativas a área de recursos humanos do CPSMCR, sobretudo da administração de
pessoal junto às unidades subordinadas, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista,
sendo o responsável pelo controle geral de pessoal de todo o Consorcio.
XIX - Ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto aos
órgãos de controle, com a anuência da Presidência do CPSMCR.
XX – As demais atribuições não positivadas nesta lei poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR.
§ 16 - Arrogando para si, a Diretoria Executiva poderá intervir nas direções gerais das unidades somente quando for necessária a manutenção da
integridade administrativa, esta autorizada pela Presidência por meio de resolução em casos aparentes de:
Improbidade Administrativa elencada pela lei nº. 8429/92;
Flagrante desobediência ao Estatuto, Regimento Interno, ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e orientações jurídicas da
procuradoria;
Promoção pessoal para fins diversos aos administrativos usando da Unidade para tanto;
Perda do controle administrativo sobre os recursos humanos e materiais;
Perda do controle dos atendimentos visto o pactuado no contrato de programa.
Quebra do pacto de proporcionalidade para com os atendimentos e as vagas ofertadas aos municípios e assim em flagrante desobediência ao
acordado entre os Entes participantes do CPSMCR.
§ 17 - O disposto no parágrafo anterior não exclui a abertura de procedimento administrativo competente para apuração, bem como não afasta as
possíveis sanções cíveis e penais cabíveis.
II - Compõe a Procuradoria Jurídica um(a) profissional de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, bacharel em Direito, devidamente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e experiência profissional mínima de (04) quatro anos na área de Direito Público.
§ 1º - O(A) Procurador(a) será indicado pela Presidência do Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela assembléia do CPSMCR, podendo esta
rejeitar por quórum qualificado de 2/3, (dois terços) a indicação, observado a qualidade proporcional dos votos deste protocolo.
§ 2º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e
procedida pela assembleia geral levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos
moldes deste protocolo devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços)
§ 3º - A Procuradoria é função de assessoramento, consulta, dentre outras positivadas nesta lei, Estatuto e Regimento Interno, sendo diretamente
subordinada a assembleia geral e a Presidência na forma legal, devendo manter para tanto a harmonia e sintonia com as direções para uma melhor
desenvoltura das atividades consorciais como um todo.
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