DOMCE 14/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3271 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
§ 4º - Atribuições da Procuradoria Jurídica. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento e consulta responsável pelas atividades jurídicas 
relacionadas ao Consórcio, bem como compete, entre outras atribuições, assessorar diretamente a Presidência do Consórcio em assuntos de natureza 
jurídica quando solicitada e, especialmente: 
  
I – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Presidente e/ou da assembleia; 
II – assessorar o Presidente no controle interno da legalidade administrativa e exercer harmonicamente as ajudas necessárias às direções; 
III – assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da Administração Consorciada mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos 
e minutas de atos normativos de iniciativa do CPSMCR, minutas de edital de licitação solicitadas pela administração consorcial, contratos de todas 
as espécies, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; 
IV – fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do CPSMCR e prestar as informações ao Poder Judiciário, quando 
solicitadas; 
V – examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou setores do CPSMCR quanto ao seu exato cumprimento; 
VI – ser causídico do CPSMCR em processos de interesse deste, sejam eles de qualquer natureza; 
VII – emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das leis e 
normas relativas ao serviço público, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Estado e das Procuradorias e Assessorias dos municípios 
consorciados. 
VIII- As demais atribuições não positivadas nesta lei poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR. 
  
III - Compõem as Direções Gerais das Unidades um Diretor(a) Geral da Policlínica Regional e um Diretor(a) Geral do Centro de Especialidades 
Odontológicas Regional (CEO-R), dentre os quais cidadãos de reputação ilibada e com formação de nível superior completo, em curso reconhecido 
pelo MEC, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada, não inferior a 03 (três) anos, na gestão pública ou privada. 
  
§ 1º - Os diretores de unidades gerais são os responsáveis pela gestão diária das atividades das unidades subordinadas ao CPSMCR, devendo acatar e 
fazer cumprir as determinações da assembleia, presidência, direção executiva e seguir as orientações da procuradoria. 
  
§ 2º - Os diretores de unidades poderão adotar medidas administrativas voltadas as suas competências descritas neste Estatuto e Regimento Interno, 
obedecendo para tanto a cadeia hierárquica. 
  
§ 3º A investidura dos empregos comissionados de diretores gerais de unidades serão precedidas de seleção pública a ser realizada pela Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, podendo a celebração dos contratos de trabalho obedecer à classificação do processo seletivo, bem como a contratação se 
dará por meio de resolução da Presidência e o ato será levado à ciência da assembleia na primeira reunião que ocorrer após a nomeação, podendo o 
órgão máximo rejeitar a admissão por 2/3 (dois terços), sem efeitos retroativos. 
  
§ 4º A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes estatutários e/ou 
regimentais, e procedida pela assembleia geral, onde fica obrigatória a participação do Ente Estadual, levando-se em conta sempre as decisões por 
unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes deste protocolo devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços). 
  
§ 5º Em casos de indícios de autoria e materialidade suficientes do cometimento de atos de improbidades, na forma da lei 8429/92, e delitos 
tipificados como crimes contra a administração pública, especialmente contrato o CPSMCR, o Presidente poderá afastar os diretores descritos no 
caupt deste inciso, pelo prazo de até 60 dias sem remuneração e promover durante tal período uma assembleia extraordinária para deliberar sobre o 
assunto e tratar da exoneração ou não, ressalvando-se o parágrafo anterior, ampla defesa e o contraditório, assim, caso sejam mantidos nas funções 
pela reunião, serão reintegrados de imediato sem retroatividade, porém os fatos que ensejaram a situação deverão ser informados aos órgãos de 
fiscalização no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do encerramento da assembléia. 
  
§ 6º - Em caso de vacância dos cargos postos no caput do inciso e não existindo aprovados subsequentes para a vaga na seleção vigente, o Presidente 
poderá apontar nomes para aprovação do Estado, por intermédio da Secretária da Saúde, cumprindo as qualidades técnicas postas nesta cláusula, 
Estatuto e Regimento Interno da entidade, e assim posterior aceitação por maioria simples da assembleia geral, ressalvando que feito o apontamento 
e o Ente Estadual, no prazo de 30 dias corridos, não responder a tal será dada a continuidade na sequencia aqui descrita, ou seja, será levada o(a) 
indicado(a) ao aceite da órgão máximo consorcial, bem como o(a) nomeado(a) poderá ficar no cargo até que exista a finalização de uma outra 
seleção procedida pelo Ente Estadual em obediência ao parágrafo segundo. 
  
§ 7º - A exoneração do nomeado na forma do parágrafo anterior se dará pelo apontamento do presidente e aceitação por maioria simples da 
assembleia geral, bem como a indicação e nomeação dos(as) diretores(as) geral(is) novo(s), não advindo de seleção púbica, será procedida nos 
mesmos termos do parágrafo sexto. 
  
§ 8º - A permanência dos diretores gerais se sujeitam as avaliações quadrimestrais de desempenho e cumprimento de metas de gestão pré-
estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará quando existentes, onde neste caso não aplica o disposto no parágrafo quarto desse inciso, 
procedendo-se com o pedido do Ente Estadual e uma resolução de exoneração da Presidência, onde esta será dada posterior ciência na primeira 
assembleia geral que ocorrer, sem efeitos retroativos. 
  
§ 9º - A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará será responsável pela implementação e atualização do sistema de informação do Consórcio. 
  
§ 10 - O sistema de informação consorciado vai compor o registro eletrônico de saúde do Estado, garantindo o compartilhamento de dados para 
tomada de decisão. 
  
§ 11 As direções gerais, em conjunto com os(a) diretores(as) administrativos de unidades, indicarão 02 (dois) assessores técnicos administrativos, 11 
(onze) assessores administrativos e 02 dois (dois técnicos de informática, sendo distribuídos da seguinte forma: 
  
I – Um(a) assessor(a) técnico(a) administrativo(a) por unidade; 
II - Assessores administrativos 07 (sete) para a Policlínica Regional e 04 (quatro) para o CEO-R; 
III – Um técnico de informática por unidade. 
  
§ 12 - Os requisitos para a nomeação dos assessores(as) técnicos(as) administrativos(as) é possui nível superior de escolaridade voltado à área da 
saúde e aos assessores administrativos é possuir ensino médio completo, onde ambas as funções deverão ter ao menos 02 anos de experiência na 

                            

Fechar