DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
56-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: NEW SOLAR 10 SPE Ltda
Empreendimento: Usina Fotovoltaica NEW SOLAR 10 SPE Ltda
Processo nº 01425.000242/2023-70
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Usina Fotovoltaica
NEW SOLAR 10 SPE Ltda
Arqueólogo Coordenador: Marcos Vinícius Oliveira dos Santos
Arqueólogo de Campo: Nelson Rodrigues
Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro - IHB
Área de Abrangência: Município de Santo Antônio do Leverger, estado do Mato Grosso
Prazo de Validade: 03 (três) meses
57-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: NEW SOLAR 15 SPE Ltda
Empreendimento: Usina Fotovoltaica NEW SOLAR 15 SPE Ltda
Processo nº 01425.000247/2023-01
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Usina Fotovoltaica
NEW SOLAR 15 SPE LTDA, Santo Antônio do Leverger - Mato Grosso
Arqueólogo Coordenador: Marcos Vinícius Oliveira dos Santos
Arqueólogo de Campo: Nelson Rodrigues
Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro - IHB
Área de Abrangência: Município de Santo Antônio do Leverger, estado do Mato Grosso
Prazo de Validade: 03 (três) meses
58-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Minerallis Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda
Empreendimento: Minerallis Capital Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
Processo nº 01514.001529/2022-37
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico para o Empreendimento
Minerallis Capital Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
Arqueólogo Coordenador: Clayton Galdino Rosendo dos Santos
Arqueólogo de Campo: Clayton Galdino Rosendo dos Santos
Apoio Institucional: Centro de Arqueologia Annette Laming Emperaire - CAALE - Prefeitura
de Lagoa Santa
Área de Abrangência: Município de Tiros, estado de Minas Gerais
Prazo de Validade: 02 (dois) meses
59-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Norte Sul Geração de Energia Ltda
Empreendimento: PCH Cachoeira Caracol
Processo nº 01450.000724/2020-70
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico PCH Cachoeira Caracol
Arqueólogo Coordenador: Sergio Bruno dos Reis Almeida
Arqueóloga de Campo: Jéssica Rafaella de Oliveira
Área de Abrangência: Município de Lábrea, estado do Amazonas - AM
Prazo de Validade: 08 (oito) meses
60-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: SPE Golden Green Beach Empreendimento Imobiliários Ltda
Empreendimento: Condomínio Golden Green Beach
Processo nº 01494.000134/2020-31
Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do
Condomínio Golden Green Beach
Arqueólogo Coordenador: Lucio Adriano Teixeira de Moraes
Arqueólogo de Campo: Francisco Victor Brandão Andrade
Apoio Institucional: Centro de Pesquisa e História Natural e Arqueologia do Maranhão -
CPHNAMA
Área de Abrangência: Município de São José de Ribamar, estado do Maranhão
Prazo de Validade: 08 (oito) meses
61-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Mineração Serra Grande S/A/AngloGold Ashanti
Empreendimento: Open Pit Mina III e Pilhas de Estéril - Mineração Serra Grande
Processo nº 01516.000199/2022-42
Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico para o Open Pit Mina III e
Pilhas de Estéril - Mineração Serra Grande - Crixás/GO
Arqueólogo Coordenador: Bruno Leonardo Ricardo Ribeiro
Arqueólogo de Campo: Gabriela Longo Moraes
Apoio Institucional: Museu Histórico de Jataí Francisco Honório de Campos - Secretaria de
Cultura - Prefeitura de Jataí
Área de Abrangência: Município de Crixás, estado de Goiás
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
62-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Aquazul indústria e Comércio de camarão Ltda
Empreendimento: Fazenda Tamarineira
Processo nº 01496.00048/2022-70
Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Ampliação da
Fazenda Tamarineira
Arqueóloga Coordenadora: Talita dos Santos Silva
Arqueóloga de Campo: Talita dos Santos Silva
Apoio Institucional: Instituto de Patrimônio e Guarda Arqueológica - IPGA - Fortaleza -
Ceará
Área de Abrangência: Município de Granja, estado do Ceará
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
63-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: MTK Ambiental Ltda
Empreendimento: MTK Ambiental Ltda
Processo nº 01506.001078/2021-56
Projeto: Programa e Gestão do Patrimônio Arqueológico da MTK Ambiental Ltda
Arqueóloga Coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani
Arqueólogo de Campo: Luiz Fernando Erig Lima
Apoio Institucional: Museu Municipal Elisabeth Aytai - Prefeitura de Monte Mor
Área de Abrangência: Município de Ipeúna, estado de São Paulo
Prazo de Validade: 05 (cinco) meses
PORTARIA Nº 48, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORA SUBSTITUTA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da
atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 405, de 21/07/2023, e de
acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º
3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda
do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta
Portaria, resolve revogar:
I-Autorização nº 01, Seção I, Anexo III, Pág. 10, da Portaria nº
32/2023, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2023,
processo nº 01512.000641/2022-71, em nome do Sr. Filipi Gomes de Pompeu,
arqueólogo coordenador geral, Projeto: Grande Projeto Missões - Etapa II".
JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria nº 46, de 04 de agosto de 2023, Seção 1, Anexo V, Página 25,
Autorização nº 26, processo nº 01514.002128/2022-02, publicada em 07/08/2023, inclui-se
Enquadramento IN: Nível IV e Onde se lê "Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio
Arqueológico da LT 500 kV São Gonçalo do Pará - São Gotardo 2 - Pirapora 2", Leia-se
Projeto: Avaliação de Potencial Impacto ao Patrimônio Arqueológico da LT 500 kV São
Gonçalo do Pará - São Gotardo 2 - Pirapora 2".
Na Portaria nº 57, de 23 de setembro de 2022, Seção 1, Anexo V, Página 80,
Autorização nº 12, processo 01494.000535/2021-71, publicada em 27/09/2022, Onde se lê
"Arqueólogo de campo: Pablo Roggers Amaral Rodrigues", Leia-se "Arqueólogo de campo:
Ricardo Luis Figueiredo Santos".
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO - CD Nº 52, DE 28 DE JULHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União
do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 722ª Reunião,
realizada em 24 de julho de 2023, e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 54600.001177/2016-
69, instruído com a finalidade de afetar ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA
a área pública federal denominada Fazenda Pau Preto, que havia sido declarada como de
interesse social para a reforma agrária em 15 de junho de 2015, conforme Ata da 88ª
Reunião Ordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do
Incra no Sudeste do Pará - SR(PA/SE). Vide fl. 104 do Documento (SEI nº 0338836);
Considerando que às fls. 174 do Documento (SEI nº 0338836), consta
ratificação do interesse pela então Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de
Projetos de Assentamento - DT, conforme Despacho INCRA/DT/N° 17/2017, de 20 de
fevereiro de 2017;
Considerando que decorridos mais de 5 (cinco) anos, foi emitido o Despacho
DD (SEI nº 14989606), de 06 de dezembro de 2022, que solicitou a revisão do
posicionamento da SR(PA/SE) no que concerne ao interesse daquela Superintendência
Regional na área do imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para a reforma agrária,
com a afirmação de que não havia clareza quanto ao montante de área pretendido pelo
Incra para fins do PNRA, ou seja, se seriam os 420,8386 ha da área de posse ou seria a
totalidade da área (2.360.7317ha), citando a Nota n. 00063/2022/EQUAD ADM/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (SEI nº 14222313), da Procuradoria Federal Especializada - PFE, que por sua
vez solicitou manifestação desta Autarquia acerca do interesse sobre a área;
Considerando que na manifestação técnica da Divisão de Terras, contida no
Despacho DDI-1 (SEI nº 14390713), de 17 de outubro de 2022, que antecede a
manifestação da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD, são esclarecidas as questões acerca da área da Fazenda Pau Preto,
indicando ser objeto a área de 420,8386 ha, que teve pedido de regularização fundiária
indeferido e manifestação de interesse pelo Incra, através da então Diretoria de Obtenção
de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT;
Considerando que na manifestação da Divisão de Terras (SEI nº 14390713), §
15, restava a ratificação da manifestação de interesse pela Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e/ou pelo Conselho Diretor da
Autarquia;
Considerando que o Despacho SR(PA/SE)D1 (SEI nº 15026178), de 08 de
dezembro de 2022, baseado no Despacho DD (SEI nº 14989606), entendeu haver subsídios
suficientes para deliberar pela mudança de posicionamento de interesse da administração
pelo imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto, para fins do PNRA, resultando no Voto
(SEI nº 15017207), da Chefe de Divisão de Desenvolvimento da SR(PA/SE), de 12 de
dezembro de 2022 e na Resolução nº 1325 (SEI nº 15113000) do Comitê de Decisão
Regional - CDR, de 16 de dezembro de 2022, que aprovou o fim do interesse
administrativo do referido imóvel rural para o PNRA;
Considerando que no bojo do processo administrativo nº 54000.142721/2022-
39, o Comitê de Decisão Regional - CDR da SR(PA/SE) emitiu a Resolução nº 1335 (SEI nº
15143206), de 20 de dezembro de 2022, tornando sem efeito vários atos administrativos,
dentre eles a Resolução nº 1325 (SEI nº 15113000), que aprovou o fim do interesse
administrativo no imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para o PNRA;
Considerando que em 22 de dezembro de 2022, o Comitê de Decisão Regional
- CDR emitiu nova Resolução nº 1341 (SEI nº 15173350), que declinou do interesse
administrativo no imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para o PNRA;
Considerando o recurso administrativo da Associação dos Agricultores Bom
Futuro (SEI nº 15263751) e (SEI nº 15372266), contra a decisão proferida pelo Comitê de
Decisão Regional - CDR, que declinou do interesse administrativo no imóvel rural
denominado Fazenda Pau Preto para o PNRA;
Considerando a manifestação da Divisão de Terras (SEI nº 16261598), de 20 de
abril de 2023, que entendeu pela admissibilidade do pleito da Associação dos Agricultores
Bom Futuro contido nos Requerimentos (SEI nº 15372266 e 15372266), de 03 e 17 de
janeiro de 2023, respectivamente, pelos quais referida entidade requereu a criação do
Projeto de Assentamento Pau Preto e a regularização da área em nome de cada uma das
famílias, bem como o Cancelamento da ATA da Reunião do CDR da SR(PA/SE); e
Considerando finalmente o
Voto da Diretoria de
Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, de 24 de maio de 2023, que recomendou
ao Conselho Diretor do Incra o acolhimento do Recurso Administrativo interposto pela
Associação dos Agricultores Bom Futuro contra a decisão proferida pelo Comitê de Decisão
Regional - CDR; resolve:
Art. 1º Acolher o recurso administrativo interposto pela da Associação dos
Agricultores Bom Futuro.
Art. 2º Ratificar o interesse na gleba pública federal denominada Fazenda Pau
Preto, com área de 420,8386 ha, localizada no município de Marabá, no estado do Pará,
incialmente declarado pelo Despacho INCRA/DT/N° 17/2017, de 20 de fevereiro de
2017.
Art. 3º Determinar à Superintendência Regional do Incra no Sudeste do Pará -
SR(PA/SE) a adoção das providências necessárias, visando a criação de projeto de
assentamento, conforme normas regulamentadoras vigentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 53, DE 28 DE JULHO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela
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