DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no
art. 3° da Portaria n. 2.192, de 07 de julho de 2022, constante no processo
administrativo n. 59052.009469/2022-65, que autorizou o empenho e a transferência
de recursos ao Município de Jaguaraçu - MG, para ações de Defesa Civil até
04/12/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.650, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao
Município
de
Senador
Pompeu-CE,
para
execução de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023,
publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no
Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Senador Pompeu-CE, no valor de R$ 313.203,84 (trezentos e treze mil duzentos e três
reais e oitenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.014316/2023-11.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3°
Considerando a
natureza e
o volume
de ações
a serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à
execução das ações especificadas no
art. 1° desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.651, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Cícero Dantas-BA, para execução de
ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no
DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Cícero
Dantas-BA, no valor de R$ 59.622,83 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais
e oitenta e três centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.014365/2023-53.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 139, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Conselho
Deliberativo
do
Desenvolvimento
do
Centro-Oeste (CONDEL): Aprova o Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO 2024-
2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º
da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo
único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118,
de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido no art. 4º, II da Lei
Complementar n. 129/2009, e no art. 8º, III, do Regimento Interno, em sessão da 18ª
Reunião Ordinária realizada em 6 de julho de 2023, em Brasília (DF) e com base nos
elementos constantes do Processo n. 59800.000200/2023-94, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 01 de 30 de junho de 2023
(SEI 0348072) e dos documentos (SEI 0350312, SEI 0347264 e SEI 0348631), o Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2024-2027.
Parágrafo único. Por se tratar de anteprojeto de Lei, este plano poderá ser
alterado, durante seu curso, até sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 140, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre alterações da Programação Anual de
Financiamento
do
Fundo
Constitucional
de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º
da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo
único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de
8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1º, I, da
referida Lei Complementar, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária,
realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n.
59800.001089/2023- 53, 59800.000840/2023-02, e 59800.000085/2023-58, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos dos Pareceres Condel N.s 2,3,4,5,6, datados de 30
de junho de 2023 (SEI 0348073, SEI 0348075, SEI 0348081, SEI 0348082 e SEI 0348084),
alteração no Título III (Condições Gerais de Financiamento), no Título IV (Programa de
FCO Empresarial) e no Título V (Programa de FCO Rural) da Programação Anual de
Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o
exercício de 2023, aprovada pela Resolução n. 132, de 12 de dezembro de 2022, nos
termos do anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
Art. 1º O Título III da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Título III - Condições Gerais de Financiamento
1. ÁREA DE ATUAÇÃO:
2. RESTRIÇÕES:
2.1. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: não constitui objetivo do FCO financiar:
.................................................................................................................................
"e) Construção, reforma e ampliação de casa sede e de administrador,
alojamento e refeitório, exceto para área de até 100m2 , limitada a 1 (uma) unidade para
cada tipo de imóvel, por propriedade rural, e de até 03 (três) alojamentos, por
propriedade rural, quando se tratar de implantação ou ampliação de projetos de
integração nas atividades de avicultura e suinocultura;
........................................................................................................................" (NR)
.................................................................................................................................
"h) animais de serviços (equinos, asininos e muares), exceto os financiamentos
destinados a:
I. mini e pequenos produtores rurais; e
II. pequeno-médios, médios, médio-grande e grandes produtores rurais:
1) enquadrados em Programas e Projetos Oficiais de controle sanitário, em
especial no caso de equídeos contaminados pela Anemia Infecciosa Equina - AIE e
Mormo, em substituição aos animais abatidos e/ou sacrificados; ou
2) nas atividades pecuárias de corte e de leite, o financiamento está limitado
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de animais prontos para lida,
matrizes e reprodutores, sendo, no máximo, 2 animais para reprodução (reprodutores
e/ou matrizes) por tomador.
........................................................................................................................" (NR)
9. OUTRAS CONDIÇÕES:
.................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
"m) Não será exigida a colocação de placas, plaquetas ou adesivos para todos
os financiamentos em fase de formalização de operações ou com operações já
contratadas, nas situações de emergência ou estado de calamidade pública e conhecidas
pelo Poder Executivo Federal. Nos casos exigíveis, as placas, plaquetas ou adesivos
deverão ser colocados após o prazo definido para a condição de calamidade pública
reconhecida; e
n) Os desembolsos financeiros por parte da empresa demandante dos recursos
poderão, por solicitação do mutuário e mediante análise de viabilidade pela instituição
financeira, ser iniciados após o período de carência do projeto financiado, havendo
capitalização dos juros até o início do efetivo pagamento. A presente regra restringe-se
a empresar em implantação, não se aplicando às empresas que gerem caixa durante o
período de execução do projeto ou que façam parte de grupos econômicos, estando elas
obrigadas a amortizarem os juros durante o período de carência.
................................................................................................................................
...................................................................................................................... ." (NR)
"10. CONDIÇÕES ESPECIAIS - FCO MULHERES EMPREENDORAS:
a) As instituições financeiras operadoras do FCO deverão oferecer prioridade e
condições favorecidas de carência, prazo e limite financiável aos financiamentos
concedidos a empreendimentos controlados e dirigidos por mulher (FCO Mulheres
Empreendedoras), em todas as linhas de financiamentos.
I - as condições especiais não se aplicam ao Pronaf, que segue a regra
específica, e já considera as condições especiais no âmbito do Pronaf Mulher; e
b) Para aplicação do previsto na alínea "a", considera-se público-alvo:
I - microempreendedores individuais (MEI) cujo titular seja mulher;
II - mini, pequenos e pequenos-médios produtores rurais cujo mutuário
(proponente) seja mulher.
III - microempresas, empresas de pequeno porte e pequenas-médias empresas
com, ao menos, 40% de participação de sócias mulheres em seu capital social e que
sejam dirigidas por mulheres;
Observações:
(1) eventual atualização do quadro societário que enquadre a empresa nas
condições acima não deverá ser inferior a 6 meses da data da apresentação proposta de
financiamento; e
(2) as condições especiais de financiamento no âmbito do FCO Mulheres
Empreendedoras não se aplicam às empresas e produtoras rurais enquadradas nos portes
médio, médio-grande e grande.
c) Os financiamentos, acima de R$500 mil, concedidos no âmbito do FCO
Mulheres Empreendedoras, ficam isentos da apresentação de carta-consulta;
d) Os financiamentos concedidos para investimentos, no âmbito do FCO
Mulheres Empreendedoras, terão limites financiáveis de até 100%, carências acrescidas
em até 01 (um) ano e prazos de pagamento acrescidos em até 2 (dois) anos, em todas
as
linhas
de
financiamentos,
observada
a
capacidade
de
pagamento
das
empreendedoras.
e)
Os
financiamentos
concedidos,
no
âmbito
do
FCO
Mulheres
Empreendedoras,
terão limites
diferenciados de
capital
de giro/custeio
conforme
apresentado abaixo:
Tabela 6 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro
associado - FCO Mulheres Empreendedoras
.
Porte
% Permitido com relação ao
valor financiado pelo FCO
. Microempreendedor
Individual (MEI),
Microempresa,
Pequena Empresa, Pequena-Média Empresa
até 40%
Tabela 7 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro
dissociado - FCO Mulheres Empreendedoras
.
Porte
TETO
.
Microempreendedor Individual (MEI) - FCO Mulher
até R$ 35 mil
.
Microempresa - FCO Mulher
até R$ 600 mil
.
Pequena Empresa - FCO Mulher
até R$1.200 mil
.
Pequena-Média Empresa - FCO Mulher
até R$ 1.800 mil
Tabela 8 - FCO Rural - Limites Financiáveis para Custeio associado - FCO
Mulheres Empreendedoras
.
Porte
%
Permitido
com
relação
ao
valor
financiado pelo FCO
. Mini,
pequenos
e
pequenos-médios
produtores rurais
até 40%
Obs: O Custeio agrícola e pecuário dissociado: os limites são os estabelecidos
pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, sendo admitindo financiar até
100% do orçamento.
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