DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) 
Os
financiamentos 
concedidos: 
no
âmbito 
do
FCO 
Mulheres
Empreendedoras, terão limites financiáveis para investimento fixo, semifixo e custeio,
conforme apresentado abaixo:
Tabela 9 - FCO Mulheres Empreendedoras - Limites Financiáveis sobre o valor
total do empreendimento
. Região/Porte
Faixa 
de
Fronteira,
municípios goianos da RIDE
e Microrregiões de Média
Renda 
com 
Baixo
Dinamismo
Planície
Pantaneira
Demais
Municípios 
e
DF
(Anexos II a IV)
.
At é
At é
Média Renda
com Médio e
Alto
Dinamismo
At é
Alta 
Renda
At é
. MEI/Micro/Pequeno
100%
100%
100%
100%
. Pequeno-
Médio
100%
100%
100%
100%
g) As contratações
do FCO Mulheres Empreendedoras
deverão ser
contabilizadas normalmente nos Programas e Linhas previstos na Programação do Fundo.
No entanto, o banco administrador deverá informar no Caderno de Informações
Gerenciais do FCO, de forma separada, a quantidade de operações, valores e linhas de
financiamentos contratados nas condições especiais do FCO Mulheres Empreendedoras.
..........................................................................................................................."(NR)
"Parágrafo único. As instituições financeiras terão até 120 dias, após a
publicação desta Resolução, para se adequar ao disposto no Título III (Condições Gerais
de Financiamento), item. 9 (OUTRAS CONDIÇÕES), alínea "n".
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 3º O Título IV da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Título IV - Programa de FCO Empresarial
Subtítulo II - Linhas de Financiamento
CAPÍTULO 
1 
- 
LINHA 
DE 
FINANCIAMENTO 
DE 
DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
4. PRAZO
.................................................................................................................................
"b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de
até 6 meses, para MEI e demais portes; e
........................................................................................................................" (NR)
CAPÍTULO 3 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
R EG I O N A L
4. PRAZO
.................................................................................................................................
"b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de
até 6 meses, para MEI e demais portes; e
........................................................................................................................" (NR)
CAPÍTULO 4 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DOS SETORES
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
4. PRAZO
.................................................................................................................................
"b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de
até 6 meses, para MEI e demais portes; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Título V da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Título V - Programa de FCO Rural
Subtítulo I - Condições de Financiamento
"Tabela 19 - FCO Rural - Encargos financeiros - FCO Verde, Inovação
Tecnológica nas propriedades rurais e ampliação, modernização, reforma e construção de
novos armazéns
.
Taxa
efetiva 
de
juros
prefixada
Taxa pós fixada
.
Porte
Encargos
Financeiros (%
ao
ano)
Encargos Financeiros (% ao ano)
.
Sem 
bônus
de
adimplência
referente
Alínea "b"
Com bônus
de
adimplência
referente 
à
alínea "b"
Parte 
fixa
acrescida 
do
Fator 
de
At u a l i z a ç ã o
Monetária (FAM)
Com 
bônus
de
adimplência 
Parte
fixa 
acrescida
do
Fator 
de
At u a l i z a ç ã o
Monetária (FAM)
.
Mini
7,46
7,32
0,87 + FAM
0,74+ FAM
.
Pequeno
. Pequeno-
Médio
. Médio (Médio
I)
. Médio-Grande
Médio II)
.
Grande
......................................................................................................................" (NR)
Subtítulo II - Linhas de Financiamento
CAPÍTULO 1 -LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
..........................................................................................................................
6. OUTRAS CONDIÇÕES
.............................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
"VI. custeio associado e assistência técnica, nas formas previstas nesta
Programação; e
VII. projetos de irrigação e drenagem.
........................................................................................................................" (NR)
...............................................................................................
"CAPÍTULO 3 - FCO IRRIGAÇÃO
1. Objetivo: Apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada, econômica e
ambientalmente sustentável, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a
oferta de produtos agropecuários.
2. Finalidade: Financiamento de serviços e projetos de irrigação e drenagem,
empreendimentos em infraestrutura hídrica como barragens, obras civis e hidráulicas,
energia, equipamentos de irrigação novos e usados, bem como reformas e remodelagem
de equipamentos destinados à implantação, ampliação e modernização de atividades
conduzidas no processo produtivo e que estejam direcionados às necessidades da
agropecuária irrigada;
3. Beneficiários: Produtores rurais, na condição de pessoas físicas ou jurídicas,
suas cooperativas de produção e associações, desde que se dediquem à atividade
produtiva no setor rural, nos moldes do MCR 1.2.1.
4. Itens Financiáveis: todos os bens e serviços necessários ao sistema de
irrigação e drenagem, exceto os listados no subitem 2.1 das Condições Gerais de
Financiamento, compreendendo:
a) implantação, reforma e/ou ampliação de:
- infraestrutura de captação e recalque de água;
- sistemas de irrigação;
- infraestrutura elétrica, inclusive subestações abaixadoras de tensão e linha
de transmissão;
- unidade de tratamento e/ou reutilização de água para irrigação; e
- adutoras e demais estruturas de distribuição de água.
- estruturas de armazenamento de água, inclusive barragem. reservatórios e
demais estruturas para armazenamento de água;
b) perfuração e/ou reforma de poço tubular profundo, inclusive equipamentos
para bombeamento;
c) construção e/ou revitalização de estruturas de drenagem, tais como sulcos
e valas;
d) aquisição de sistema de monitoramento da cultura irrigada e de automação,
incluindo tensiômetros e estação meteorológica compacta; e
e) aquisição e/ou reforma de equipamentos para fertirrigação.
5. Prazo:
a) investimentos fixos: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3
anos; e
b) máquinas e equipamentos: até 10 anos, incluído o período de carência de
até 3 anos, respeitada a provável vida útil do bem financiado.
6. Outras condições: o método de irrigação adotado pelo beneficiário deve ser
por demanda, respeitando as boas práticas de eficiência a aplicação do recurso hídrico e
de consumo de energia.
........................................................................................................................" (NR)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 141, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece percentual de repasse de recursos do
Fundo 
Constitucional
de 
Financiamento
do
CentroOeste (FCO), para o Programa Nacional do
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, §
2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61,
parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução
Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no
inciso II e III do § 1º do art. 10 da referida Lei e ao estabelecido no § 1º do art. 9º
e no inciso II do art. 14 da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, bem como no inciso
II do art. 4º da Lei 13.636, de 20 de março de 2018, em sessão da 18ª Reunião
Ordinária realizada em 6 de julho de 2023, em Brasília (DF), resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 7, de 04 de julho de 2023
(SEI 0348085), a destinação de no mínimo 3% (três por cento) para o PNMPO Urbano
na programação anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO). Parágrafo único. Do percentual previsto no caput deste artigo, deverá ser
realizado o repasse para entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para participar ou operar o PNMPO de no mínimo 50% (cinquenta por cento),
observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de
junho de 2023.
Art. 2º No caso de inexistência de interesse de entidades previstas no art.
1º desta Resolução, fica autorizada a operação de 100% do total destinado ao PNMPO
Urbano, pelo próprio banco administrador.
Art. 3º Fica autorizada a reprogramação de 2023 para o PNMPO Urbano
para atendimento de
demanda superior de repasse de que
trata a presente
Resolução.
Art. 4º No caso do PNMPO Rural, poderá ser repassado até 50% do total
previsto para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,
na programação do FCO, para operações da Linha de Crédito para o Grupo "B"
(Microcrédito Produtivo Rural), disciplinada pelo Manual de Crédito Rural - Capítulo 10,
Seção 13 (MCR 10-13), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei
n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e passará
a produzir efeitos a partir da regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n.
14.600, de 19 de junho de 2023.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 142, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Aprova as Diretrizes e
Prioridades do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO) para 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da
Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo
único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de
8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1°, inciso I da
referida Lei Complementar e no art. 14, inciso I da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, em
conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023,
e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000632/2023-03, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme Parecer Condel/Sudeco n. 11 de 5 de julho de 2023
(SEI 0346942), as diretrizes e prioridades a serem observadas na formulação da programação
e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO) para o exercício de 2024, na forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
DAS DIRETRIZES
Art. 1° Para formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024
deverão ser observados:
I - as diretrizes previstas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Portaria n. 2.252, de 4/07/2023;
III - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas
todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n.
9.810, de 2019;
IV - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
V - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023;
VI - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional;
VIII - as disposições do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste
(PRDCO) 2020-2023, aprovado pela Resolução Condel/Sudeco n. 86, de 20 de maio de 2019,
abrangendo os seguintes programas:
a) Melhoria da
educação e fortalecimento do sistema
de pesquisa e
desenvolvimento;
b) Gestão ambiental e recuperação do meio ambiente;
c) Ampliação da infraestrutura social e urbana;
d) Ampliação da infraestrutura econômica e logística;
e) Diversificação e adensamento das cadeias produtivas; e
f) Consolidação de rede policêntrica de cidades.

                            

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