DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - as potencialidades e vocações econômicas e culturais da área de atuação da
Sudeco;
X - o direcionamento prioritário de recursos para os municípios integrantes das
Microrregiões
classificadas
pela 
tipologia
da
PNDR
como 
de
média
renda,
independentemente do seu dinamismo;
XI - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos
produtores rurais e micro e pequenas empresas;
XII - o tratamento diferenciado a empreendimentos controlados e dirigidos por
mulheres;
XIII - o tratamento diferenciado aos projetos de irrigação e drenagem;
XIV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos;
XV - o estímulo à inovação das empresas, por meio da qualificação de seu corpo
técnico, visando o aumento da produtividade e agregação de valor;
XVI - o apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas
pela pandemia de Covid-19;
XVII- o apoio a projetos que visem o cumprimento de medidas relacionadas com
a mitigação das mudanças climáticas e com a adaptação de seus efeitos, promovendo
impacto social e socioambiental e fomentando a bioindústria e a bioeconomia;
XVIII - o apoio a projetos que visem a produção agroecológica, com tratamento
diferenciado e favorecido para os projetos da agricultura familiar e de micro e pequenas
empresas, com foco na inovação da produção de alimentos saudáveis, por meio do acesso a
equipamentos, máquinas e outras soluções tecnológicas;
XIX - o apoio a projetos de modernização, manutenção e operação da
infraestrutura voltada ao transporte hidroviário regional de cargas e passageiros;
XX - o apoio a projetos com foco no desenvolvimento includente, seguro e
sustentável, na geração e preservação do emprego e no incremento da renda.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura econômica financiados com
recursos do Fundo deverão ser, prioritariamente, os estabelecidos no Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro- Oeste (PRDCO) 2020- 2023, aprovado pela Resolução
Condel/Sudeco n. 86, de 20 de maio 2019.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS
Art. 2º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do FCO, no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais:
I - projetos do FCO Verde;
II - projetos voltados às atividades industriais dos segmentos de alimentação,
bebidas, vestuários, químicos, defesa e o beneficiamento e processamento dos produtos e
resíduos agropecuários;
III - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e
biotecnológica (fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e
reagentes) e de base mecânica, eletrônica e de materiais (dispositivos médicos - DM)
relacionados aos serviços de saúde.
IV - projetos do setor de turismo e de cultura;
V - projetos dos setores comerciais e de serviços voltados à instalação, ampliação
e modernização de:
a) empreendimentos médicos/hospitalares;
b) estabelecimento de ensino, de aperfeiçoamento profissional e de prática de
esportes; e
c) atividades comprovadamente afetadas pelo distanciamento social imposto
pela pandemia de Covid-19.
VI - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica, solar
(térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a modernização
de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis,
incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento; e
VII - projetos de aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, suinocultura,
avicultura, confecção, especialmente os voltados para o desenvolvimento dos Arranjos
Produtivos Locais (APLs), inclusive com assistência técnica, e dos sistemas de integração,
além de seus beneficiamentos.
VIII - projetos de apoio a empreendimentos de infraestrutura de:
a) coleta, tratamento e destinação de resíduos urbanos;
b) tecnologia da informação e comunicação;
c) mobilidade urbana; e
d) portos e aeroportos, inclusive portos secos.
IX - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica, solar
(térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a modernização
de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis,
incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento; e
X - projetos de aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, suinocultura,
avicultura, confecção, especialmente os voltados para o desenvolvimento dos Arranjos
Produtivos Locais (APLs), inclusive com assistência técnica, e dos sistemas de integração,
além de seus beneficiamentos.
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 3º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do FCO, no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais:
I - empreendimentos localizados nos municípios:
a) integrantes da Faixa de Fronteira;
b) da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
(RIDE/DF), exceto os municípios localizados no estado de Minas Gerais, que não são
beneficiários do FCO;
c) integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média
renda, independentemente do seu dinamismo; e
d) as cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução Sudeco n. 117,
de 21 de outubro de 2022.
II - empreendimentos localizados no meio rural dos minis, pequenos e pequenos-
médios produtores rurais, das suas associações, das suas cooperativas, da agricultura e
agroindústria familiar, especialmente com foco na produção orgânica;
III - empreendimentos localizados no meio urbano das micro, pequenas e
pequenas-médias empresas, inclusive empreendedores individuais; e
IV - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela
estiagem e queimadas na Planície Pantaneira.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 143, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo de
Desenvolvimento do
Centro-Oeste (FDCO)
para
2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, §
2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61,
parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução
Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao disposto no art.
4º, inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei
Complementar n. 129, de 2009, no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto n. 10.152, de
2 de dezembro de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c" do Regimento Interno
e, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6  de
julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000911/2023-
69, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme Parecer Condel/Sudeco n. 12, de 5 de julho de
2023 (SEI 0346943), as diretrizes e prioridades a serem observadas na seleção e na
aprovação de projetos de investimentos e de financiamentos a estudantes com recursos
do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para o exercício de 2024, na
forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
DAS DIRETRIZES
Art. 1°. Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste (FDCO) no exercício de 2024, deverão ser observadas as Diretrizes e
Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR), por meio da Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023. Conforme
art. 3º da referida Portaria, as Diretrizes Gerais são as seguintes:
I. os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões
especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
II. as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
III. O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com foco nos
programas, projetos e ações considerados prioritários;
IV. a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V. a Política Nacional de Irrigação;
VI. as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da
Sudeco;
VII. as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional;
VIII. a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023;
e IX. o apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de infraestrutura
social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS TRADICIONAIS
Art. 2°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do
FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais
Tradicionais:
I.
agricultura, agricultura
orgânica,
agronegócio, fruticultura,
floricultura,
florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas;
II. 
cadeia 
produtiva 
de 
veículos 
automotores, 
inclusive 
peças 
e
componentes;
III. indústria de transformação abrangendo os seguintes grupos:
a. couros, peles, calçados e artefatos;
b. plásticos e seus derivados;
c. látex e seus derivados;
d. têxtil, inclusive artigos de vestuário;
e. fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas
eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras
máquinas e equipamentos específicos;
f. minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e
de comunicação;
g. químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
h. móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de
projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
i. alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
j. fabricação de embalagem e acondicionamentos;
k. cimento, artefato de cimento e materiais de construção;
l. reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e
m. papel, papelão e celulose, desde que os insumos sejam originados de
projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental.
IV. extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não
metálicos;
V. agroindústria;
VI. apicultura;
VII. laticínios;
VIII. agropecuária, em áreas de vocação agropastoril;
IX. aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado;
X. suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos; e
XI. projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta;
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE INFRAESTRUTURA E ESTRUTURANTE
Art. 3°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do
FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de
Infraestrutura:
I. transporte rodoviário, hidroviário, ferroviário e aeroviário, inclusive
multimodal e material rodante;
II. armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e
terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal;
III. saneamento básico - abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV. usinas de compostagem/aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos
e infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos
físíco-químicos que envolvam matéria orgânica;
V. produção e distribuição de gás e gasoduto;
VI. produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de
biocombustíveis;
VII. atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de
distribuição, transporte, comunicação e energia;
VIII. telecomunicações;
IX. infraestrutura portuária e aeroportuária, inclusive portos secos;
X. geração, transmissão e distribuição de energia; e
XI. infraestrutura urbana - implantação de centros administrativos para
atender a prestação de serviços ofertados pelo poder público;
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE SERVIÇOS
Art. 4°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do
FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de
Serviços:
I. turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de
convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística
regional;
II. serviços hospitalares, ambulatoriais e de diagnósticos;
III. transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário;
IV. empreendimentos de educação;
V. implantação e ampliação da indústria associada as atividades de design,
moda, publicidade e marketing, editorial, audiovisual, música, e eventos culturais; e
VI. Educação, quando destinado à concessão de financiamento a estudantes
de cursos superiores não gratuitos.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do
FDCO no exercício de 2023, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de
Ciência, Tecnologia e Inovação: Projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou
contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, em áreas:
I. biotecnologia;
II. telecomunicações;
III. nanotecnologia;
IV. geotecnologia;
V. mecatrônica;
VI. tecnologias da informação e comunicação (TIC);
VII. fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
VIII. Internet das Coisas, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes, Segurança
Cibernética, Tecnologia Assistiva;
IX. fármaco-cosmético-química;
X. biocombustíveis;
XI. energia elétrica, hidrogênio e energia renovável, e/ou que busquem
promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas,
eficientes e sustentáveis;
XII. petróleo, gás e carvão mineral;
XIII. biodiversidade e recursos naturais;

                            

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