DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União
em 17 de junho de 2010.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DESPACHO SIM-ANP Nº 891, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.223989/2023-71, Resolve:
1.Fica a empresa Sergipe Gas S/A - SERGAS, inscrita no CNPJ sob o nº
86.809.043/0001-38, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº
03.28.35.86809043.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 87, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca IGOR MARTINS I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0005912-7, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no
uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de
2023, o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril
de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na
Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.003281/2019-
55, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação IGOR MARTINS I,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0005912-7 e na Autoridade Marítima
sob o nº 441-008623-5 na frota nº frota 2.04.001, modalidade 2.4, no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Emalhe costeiro (fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina
canosai), Pescada
(Cynoscion striatus),
Abrotea (Urophycis
brasiliensis), e
fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18
de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República;
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 721, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Torna públicas emendas aos RBACs nº 27 e 29.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X e XLVI, da
mencionada Lei,
Considerando as Emendas nº 50 e 57, respectivamente aos Regulamentos
Brasileiros da Aviação Civil - RBAC nº 27 e 29, aprovadas pela Resolução nº 667, de 25 de
março de 2022, que preveem a adoção de emendas emitidas pela Autoridade de Aviação
Civil dos Estados Unidos da América; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.011073/2023-66, apreciado
na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 7 e 8 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a adoção:
I - como Emenda nº 58 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 29,
da Emenda n° 58 ao 14 CFR Part 29 da Federal Aviation Administration - FAA, autoridade
de aviação civil do Department of Transportation dos Estados Unidos da América;
II - como Emenda nº 51 ao RBAC nº 27, da Emenda nº 51 ao 14 CFR Part 27 da FAA; e
III - como Emenda nº 59 ao RBAC n°29, da Emenda nº 59 ao 14 CFR Part 29 da FAA.
Parágrafo único. As Emendas de que trata este artigo encontram-se disponíveis
no 
Boletim 
de 
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta
Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de setembro de 2023, quanto ao inciso I do art. 1º; e
II - em 1º de novembro de 2023, quanto aos incisos II e III do art. 1º.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 629, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado
pela Decisão nº 566, de 7 de novembro de 2022, do
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional
de Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo
VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de
Fortaleza, localizado no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará (CE), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.037441/2022-15, deliberado
e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 7 e 8 de agosto de
2023, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº
566, de 7 de novembro de 2022, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida
Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 51.368.923,78 (cinquenta e um milhões,
trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte três reais e setenta e oito centavos), a
valores de 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - revisão das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, conforme
anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.037441/2022-15; e
II - majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas de Embarque e
Conexão previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.
§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I da Decisão nº 566, de 2022, substituem as
tabelas aplicáveis às Tarifas de Embarque e Conexão constantes da Portaria nº 8.818/SRA,
de 9 de agosto de 2022.
§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições
variáveis e fixas a partir de 2022 deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento das
contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do
fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento),
estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de
dias correspondente.
§ 3º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições serão efetuados
de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 630, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Extingue autorização para exploração de aeródromo
civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de
dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria MInfra nº
521, de
31 de julho de
2019, e considerando
o que consta do
processo nº
00058.125533/2015-22, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 7 e 8 de agosto de 2023, decide:
Art. 1º Cassar a Autorização para Exploração do Aeródromo Civil Público
denominado "Aeródromo Arvoredo Fly In", outorgada por meio da Decisão nº 104, de 06
de setembro de 2016, a ARVOREDO FLY-IN COMMUNITY PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 16.418.094/0001-53, declarando-a extinta, com fundamento no art. 17,
III e no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, devido ao não
implemento da condição indispensável de que trata o artigo 5º do referido Decreto, diante,
outrossim, da concordância expressa da Autorizatária conforme manifestação nos autos do
processo em epígrafe (SEI! 8595668).
Art. 2º Fica sem efeito o Extrato do Termo de Autorização publicado no Diário
Oficial da União nº 194, de 7 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
PORTARIA Nº 11.948, DE 20 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
tendo em vista o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de
2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.037068/2023-83, resolve:
Art.1º Localizar, em Brasília (DF), o Cargo Comissionado Técnico, código CCT III,
da Gerência Técnica de Normas Operacionais, da Gerência de Normas Operacionais e
Suporte, da Superintendência de Padrões Operacionais desta Agência, que está localizado
em São Paulo - Representação Regional de São Paulo e São José dos Campos (SP), a contar
de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.018, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Renova a inscrição do Aeródromo privado Fazenda
Novo Horizonte (MG) no cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.028626/2023-21,
resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Novo Horizonte;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0173;
III - município (UF): Jaíba (MG); e

                            

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