DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
000097.2022.23.001/6, 
IC-000247.2022.23.003/5, 
IC-000226.2022.23.004/2, 
NF-
000269.2023.23.000/0,
NF-000318.2023.23.000/6
-
PRT 
24ª
Região-MS
-
IC-
000212.2022.24.002/4, 
PP-000070.2023.24.000/3, 
NF-000154.2023.24.000/4, 
IC-
000223.2023.24.000/4, 
NF-000252.2023.24.000/0, 
IC-000363.2023.24.000/1, 
NF-
000372.2023.24.000/2, 
NF-000417.2023.24.000/9, 
NF-000547.2023.24.000/9, 
NF-
000771.2022.24.000/6, 
IC-000882.2022.24.000/8, 
NF-000301.2023.24.000/5, 
NF-
000390.2023.24.000/4, 
NF-000548.2023.24.000/5, 
NF-000180.2023.24.001/9, 
IC-
000147.2021.24.002/7, 
IC-000861.2022.24.000/7, 
IC-000156.2022.24.002/0, 
NF-
000357.2023.24.000/0, 
NF-000424.2023.24.000/7, 
NF-000425.2023.24.000/3, 
NF-
000552.2023.24.000/4, 
PP-000110.2023.24.001/8, 
NF-000179.2023.24.001/9, 
NF-
000491.2023.24.000/9, 
IC-000466.2022.24.000/6, 
IC-000544.2022.24.000/7, 
IC-
000631.2022.24.000/9, 
IC-000171.2023.24.000/0, 
NF-000378.2023.24.000/0, 
NF-
000490.2023.24.000/2, NF-000501.2023.24.000/1, NF-000127.2023.24.001/0.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão
ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente
de nova inclusão em pauta.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 31, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para
substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério
Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 26 de
julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
Registro da presença, nesta sessão plenária, do Ministro dos Transportes,
Renan Calheiros Filho; do Ministro de Portos e Aeroportos, Márcio França; do Secretário
Executivo do Ministérios dos Transportes, George Santoro; e do Diretor-Presidente da
Infra S.A., Jorge Bastos.
Submete à homologação do Plenário a Decisão Normativa-TCU nº 206, de 25
de julho de 2023, assinada ad referendum, a qual aprova, para o exercício de 2024, os
coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos
previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal. Propostas de encaminhar cópia do
referido normativo às autoridades indicadas e de expedir determinação à Segecex acerca
do tema. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Informação sobre a assinatura, nesta data, da Portaria-TCU nº 140, de 2023,
que altera a Portaria-TCU nº 9, de 2022, para incluir expressamente a vedação de
realização de teletrabalho no exterior pelos servidores desta Casa. (v. inteiro teor no
Anexo I desta Ata)
Em razão de pedidos de vista formulados no último dia 5 de julho, foi adiada,
para a sessão ordinária do Plenário de 9 de agosto, a apreciação dos processos TC-
008.877/2023-8 e TC006.952/2023-2. Submete ao Plenário apreciação antecipada dos
referidos processos para esta sessão. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta para prorrogação de prazo em trinta dias para apresentação de
emendas e sugestões projeto de resolução que trata de novo Regimento Interno para
este Tribunal, no âmbito do processo administrativo TC-033.854/2018-1, instaurado pela
Comissão de Regimento. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Antonio Anastasia:
Informação de que os trabalhos desenvolvidos pela comissão técnica criada com o
objetivo de buscar soluções para viabilizar o procedimento de arresto judicial de bens previsto
no artigo 61 da Lei 8.443/1992, guardam estreita identidade com o escopo do processo TC-
000.766/2016-0, relatado pelo Ministro Augusto Nardes. Por essa razão, o relatório da
comissão foi encaminhado ao Ministro Augusto Nardes, com a proposta de incorporação
definitiva da matéria ao referido processo. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-011.221/2022-4, TC-012.967/2019-0 e TC-022.607/2019-6, cujo relator é o
Ministro Augusto Nardes;
- TC-006.759/2020-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
- TC-001.431/2022-6 e TC-015.553/2021-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
- TC-024.994/2012-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1557 a 1572.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1573 a 1593, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-034.297/2018-9, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 9 de
agosto de 2023. O processo está sob pedidos de vista formulados pelos Ministros Walton
Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus, em 28 de junho de 2023, após a realização da
sustentação oral que estava prevista. Já votou o relator, atuando em substituição ao
Ministro Benjamin Zymler (Anexo III da Ata nº 26/2023-Plenário).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-006.769/2020-9, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Gilberto Mendes
Calasans Gomes, em nome da Construtora Galvão Engenharia SA. Acórdão nº 1574.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
026.840/2016-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 11 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jhonatan de Jesus. As sustentações orais requeridas pelo Dr. Luís Fe l i p e
Vasconcelos de Melo Cavalcanti, em nome da empresa Alya Construtora SA; e pelo Dr.
Ubiratan Mattos, em nome de Venina Velosa da Fonseca, haviam sido realizadas na
sessão ordinária do Plenário de 15 de março de 2023.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-008.877/2023-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo (Ata nº
27/2023-Plenário). A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou
oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Em função das
propostas de alteração na minuta de acórdão formuladas durante a discussão da matéria,
foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Ao final da
sessão, o relator, acolhendo as sugestões apresentadas, leu a redação final da minuta de
acórdão. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1593.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-006.952/2023-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 27/2023-
Plenário). Na oportunidade, o Dr. Edson Abdala usou da palavra para estrito esclarecimento
de matéria de fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. O Tribunal
aprovou o Acórdão nº 1573, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada
pelo relator, com ajustes oferecidos pelo revisor, Ministro Vital do Rêgo.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-022.160/2022-1
Na apreciação do processo TC-022.160/2022-1, houve interrupção da votação
em razão de falha na conexão via internet do relator, Ministro Jorge Oliveira, que
participava da sessão de forma telepresencial. Reestabelecida a transmissão ao Plenário,
o relator leu a redação final da minuta de acórdão, nos termos do artigo 120 do
Regimento Interno. Acórdão nº 1586.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1557/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de desestatização, por
meio de arrendamento portuário, na modalidade simplificada, do terminal REC 0 9 ,
localizado em Recife - PE, destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido e
carga geral;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária, após examinar os documentos apresentados pela Agência Nacional
de Transportes Aquaviários (Antaq) e pelo então Ministério da Infraestrutura, propõe
dispensar a análise de mérito da referida desestatização, por estar inserida em contexto
de menor relevância, materialidade e risco;
Considerando que essa sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos
de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdão 1.901/2021-TCU-Plenário, da minha
relatoria; e 2.795/2020-Plenário, relator o E. Ministro Bruno Dantas);
Considerando que o REC09 representa 8% da movimentação do Porto
Organizado de Recife, inserindo-se em contexto semelhante de baixa relevância,
materialidade e risco dos terminais VDC04, POA02, POA11, MAC15 e RDJ06, para os quais
este Tribunal dispensou o exame da documentação (Acórdãos 528/2023 e 1.023/2023,
ambos do Plenário, da minha relatoria);
Considerando, ainda, que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU
exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os
arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria
deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os
procedimentos adotados nas licitações e contratações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V,
alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º,
da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal
REC09, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, informando ao
Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que
o processo de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação
posterior do
Tribunal em processos
de controle
externo de outra
natureza, se
necessário;
b) conceder à Agência Nacional de Transportes Aquaviários o acesso integral
aos autos, informando-a do dever de resguardo do sigilo, conforme a classificação de
confidencialidade da informação; e
c) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos,
bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1. Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1558/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada a partir de
expediente do Conselho da Justiça Federal (Ofício 0330005/CJF - peça 1), encaminhado a
este Tribunal pelo Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Jorge
Mussi, em que externa preocupação com o projeto de construção de presídio federal no
município de Charqueadas (RS), em razão da ociosidade de vagas, sugeridas pela taxa de
ocupação carcerária verificada no Sistema Penitenciário Federal (SPF), e considerando o
elevado valor despendido pelo erário com os indivíduos custodiados nos estabelecimentos
do citado sistema,
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 54 e 55);
Considerando as respostas às oitivas sobre a apresentação de justificativas,
fundamentadas em estudos técnicos preliminares, da necessidade da construção da
unidade prisional em Charqueadas (RS);
Considerando que a Diretoria Executiva do Depen se manifestou no sentido
de: a) embora a obra esteja prevista no PPA/2023 (08016.016437/2022-11), não será
executada nos moldes como inicialmente projetada; b) os valores previstos para
construção da unidade prisional serão remanejados para atendimento doutras políticas a
cargo
desta
Senappen;
c)
será
realizado estudo
técnico
que
aponte
para
a
(des)necessidade de construção de novas vagas no sistema penitenciário federal e sobre
a viabilidade de "federalização" de unidades prisionais estaduais com baixa ocupação,
para adequação e utilização pelo SPF;
Considerando, por sua vez, que a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal
(DISPF) se manifestou no sentido de: a) sobrestar a construção da nova Unidade Prisional
Federal neste exercício financeiro, sem prejuízo da manutenção das tratativas internas da
Senappen para viabilizar a obra; e b) colocar-se à disposição para contribuir com o estudo
técnico que avaliará a necessidade de construção de novas vagas no sistema penitenciário
federal e a viabilidade de federalização de unidades prisionais estaduais pouco ocupadas,
a fim de adequá-las e utilizá-las pelo SPF; e
Considerando que, tendo em vista as manifestações das áreas (DISPF e Direx),
bem como as ações sugeridas pela nova gestão da Senappen, e ponderando que não foi
demonstrado a necessidade, fundamentada em estudo técnico, da construção da 6ª
Penitenciária 
Federal 
em 
Charqueadas/RS, 
a 
Senappen 
decidiu: 
a) 
pelo 
não
prosseguimento do processo licitatório da Penitenciária Federal, em Charqueadas/RS; b)
pela revisão do modelo arquitetônico adotado pelo Sistema Penitenciário Federal; c)
realizar estudos sobre a necessidade de vagas para o Sistema Penitenciário Federal; d)
realizar estudos sobre a viabilidade de federalização de presídios estaduais que possuem
baixa ocupação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento
Interno do Tribunal, c/c art. 103, 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, arquivando os correntes autos e comunicando ao
representante e ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) o teor desta decisão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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