DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representação legal: Thiago Lopes Ferraz Donnini (235247/OAB-SP) e
Bruno Langeani (448325/OAB-SP), representando Instituto Sou da Paz.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1568/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Leonardo Xavier Martins contra
o Acórdão 3.070/2019-TCU-2ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares, condenou-
o ao pagamento de débito e aplicou-lhe multa com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992.
Considerando que o Acórdão 5.866/2021-TCU-2ª Câmara deu provimento
parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável para apenas reduzir o
débito e a multa a ele aplicados, mantendo os demais termos da deliberação anterior
(decisão mantida pelos Acórdãos 18.387/2021 e 3.150/2022, ambos da 2ª Câmara desta
Casa);
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 158 a
160) e do Ministério Público de Contas (peça 162) propõem que este Tribunal não
conheça do presente recurso de revisão e não aprecie a ocorrência de prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, uma vez que os processos de cobrança executiva
foram constituídos (TC 022.491/2021-0 e 022.460/2021-7) e o parquet de contas já
remeteu ao órgão executor a documentação pertinente para a cobrança judicial da
dívida;
considerando que essa proposta está amparada no art. 10, parágrafo único, da
Resolução-TCU 344/2022;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do
Regimento Interno do TCU e no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, em:
a) não conhecer do recurso de revisão;
b) informar o recorrente acerca desta deliberação.
1. Processo TC-016.848/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.491/2021-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 022.460/2021-7
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Airon Timóteo Cavalcante (561.947.904-82); Leonardo
Xavier Martins (049.049.124-38).
1.3. Recorrente: Leonardo Xavier Martins (049.049.124-38).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Inajá - PE.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação
legal: Waldemar de
Andrada Ignácio
de Oliveira
(16105/OAB-PE)
e
Jose
Augusto
Obice
Costa
Estrela
Duarte
(38156/OAB-PE),
representando Airon Timóteo Cavalcante; Sanderson Lienio da Silva Mafra (5 8 . 8 7 2 / OA B -
DF), representando Leonardo Xavier Martins.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1569/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em expedir quitação aos Srs. Carlo Roberto Simi e Rafael Oliveira Galvão, ante o
recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, promovendo-se em seguida, o
arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.360/2012-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-036.108/2019-7 (Cobrança Executiva); TC-036.114/2019-7
(Cobrança Executiva); TC-036.110/2019-1
(Cobrança Executiva); TC-036.139/2019-0
(Cobrança Executiva); TC-036.142/2019-0
(Cobrança Executiva); TC-015.527/2016-6
(Solicitação); TC-036.105/2019-8 (Cobrança Executiva); TC-031.247/2011-3 (Relatório de
Auditoria); TC-036.098/2019-1 (Cobrança Executiva); TC-009.135/2013-8 (Solicitação); TC-
036.136/2019-0 (Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Deivson Oliveira Vidal
(013.599.046-70); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Instituto Mundial de
Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC (21.145.289/0001-07); Jose Geraldo Machado
Júnior (736.227.887-04); Leonardo Muller de Campos Futuro (034.592.047-37); Marcel
Pereira Maues de Faria (591.890.882-04); Rafael Oliveira Galvão (042.591.627-80); Renato
Ludwig de Souza (080.859.067-75); Walter Antônio Adão (428.190.836-68).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Ariadne Elloise Coelho, Túlio Carvalho Salgado e
outros, representando Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC;
Nancylaura Cardoso Leite (29.385/OAB-DF), Luciana Lage Costa (19951/OAB-DF) e outros,
representando Ezequiel Sousa do Nascimento; Rodrigo Rocha da Silva (79709/ OA B - M G ) ,
Igor Bruno Silva de Oliveira (98899/OAB-MG) e outros, representando Walter Antônio
Adão.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Sr. Carlo Roberto Simi
Quitação relativa ao subitem 9.3.3 do Acórdão 2.619/2016, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 11/10/2016, Ata 40/2016.
Data de origem da multa: 11/10/2016 Valor original da multa: R$ 20.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
14/01/2019 R$ 597,78
25/02/2019 R$ 599,69
29/03/2019 R$ 602,27
30/04/2019 R$ 606,79
31/05/2019 R$ 610,22
28/06/2019 R$ 611,04
31/07/2019 R$ 611,10
12/08/2019 R$ 612,26
30/09/2019 R$ 612,93
31/10/2019 R$ 612,69
29/11/2019 R$ 613,30
30/12/2019 R$ 616,43
31/01/2020 R$ 623,52
28/02/2020 R$ 624,83
27/07/2020 R$ 624,14
28/08/2020 R$ 626,39
29/09/2020 R$ 627,88
03/11/2020 R$ 631,94
30/11/2020 R$ 637,36
04/01/2021 R$ 643,04
01/02/2021 R$ 652,66
01/03/2021 R$ 654,30
01/04/2021 R$ 660,48
03/05/2021 R$ 666,62
01/06/2021 R$ 669,44
01/07/2021 R$ 675,00
03/08/2021 R$ 678,54
01/09/2021 R$ 685,10
01/10/2021 R$ 691,06
03/11/2021 R$ 699,03
02/12/2021 R$ 707,80
01/02/2022 R$ 731,00
02/03/2022 R$ 734,94
07/07/2022 R$ 1.543,72
10/11/2022 R$ 756,78
Sr. Rafael Oliveira Galvão
Quitação relativa ao subitem 9.3.1 do Acórdão 2.619/2016, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 11/10/2016, Ata 40/2016.
Data de origem da multa: 11/10/2016 Valor original da multa: R$ 7.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
29/11/2016 R$ 194,95
28/12/2016 R$ 195,30
30/01/2017 R$ 195,89
24/02/2017 R$ 196,63
31/03/2017 R$ 197,38
27/04/2017 R$ 197,87
30/05/2017 R$ 198,04
29/06/2017 R$ 198,66
28/07/2017 R$ 198,20
31/08/2017 R$ 198,68
27/09/2017 R$ 199,05
27/10/2017 R$ 199,37
28/11/2017 R$ 200,21
22/12/2017 R$ 200,77
29/01/2018 R$ 201,65
26/02/2018 R$ 202,24
27/03/2018 R$ 202,88
27/04/2018 R$ 203,07
29/05/2018 R$ 203,51
28/06/2018 R$ 204,33
24/07/2018 R$ 206,89
27/08/2018 R$ 207,58
27/09/2018 R$ 207,40
25/10/2018 R$ 208,39
28/11/2018 R$ 209,33
21/12/2018 R$ 208,89
24/01/2019 R$ 209,21
25/02/2019 R$ 209,87
25/03/2019 R$ 210,78
24/04/2019 R$ 212,36
27/05/2019 R$ 213,57
25/06/2019 R$ 213,84
26/07/2019 R$ 213,87
26/08/2019 R$ 214,27
25/09/2019 R$ 214,51
23/10/2019 R$ 214,48
ACÓRDÃO Nº 1570/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades ao Controle Interno do Conselho
Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT-02, e de encaminhar cópia da
instrução da unidade técnica e desta deliberação ao Conselho Federal dos Técnicos
Industriais - CFT, ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT/MA e
ao denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-003.541/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Controle Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª
Região - CRT-02, para que adote as providências de sua alçada com vistas à apuração dos
seguintes indícios de irregularidade:
1.7.1.1. suposta falta de transparência ativa das despesas com viagens e
deslocamentos, diárias e passagens, pagamentos e empenhos, jetons, e das atas de
reuniões da diretoria executiva, descumprindo o art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e os
Acórdãos/TCU 96/2016, 2.202/2020, 2.290/2021, todos do Plenário e da relatoria do
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, entre outros; e
1.7.1.2. suposta contratação indevida do Sr. Wilson Wanderlei Vieira, por meio
da Portaria-CRT-02 44/2022, de 21/10/2022, para exercer o cargo de Assessor Especial -
Relações Institucionais, com salário de R$ 12.000,00, conforme relação da Folha de
Pagamento por Empregado - Competência 12/2022, extrapolando o salário fixado na
tabela de Cargos e Salários - Livre Provimento do CRT-02, que seria de R$ 3.745,00.
ACÓRDÃO Nº 1571/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a",
146, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 62, caput
e parágrafo único, 93 e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da
Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, e em dar ciência à Caixa Econômica Federal sobre
a impropriedade especificada a seguir, sem prejuízo de indeferir o pedido formulado pelo
Representante de ser considerado como parte interessada, uma vez que não restou
demonstrada razão legítima para intervir neste processo, bem assim de deferir o pedido
formulado
pelo
Sr. Oscar
Fugihara
Karnal
(OAB/DF
51.458) de
solicitação
de
informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, com o envio de cópia desta
deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Representante, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-001.313/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e Marcela
Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Oscar
Fugihara Karnal (51458/OAB-DF), representando Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.; Livia
Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Epic Serviços e Locações Ltda.
1.7. Ciência:
1.7.1. à Caixa Econômica Federal sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão Eletrônico 448/2022, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
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