DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1580/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 700.282/1993-9.
1.1. Apenso: TC 700.650/1992-0.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Anual).
3. Embargante: espólio de Nicolau dos Santos Netto (022.663.348-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª–Região (TRT-SP).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação Legal: Celmo Márcio de Assis Pereira (OAB/SP 61.991), entre
outros, representando Maria da Glória Bairão dos Santos, espólio de Nicolau dos Santos
Netto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual, em que
são apreciados, na presente fase recursal, embargos de declaração opostos em face do
Acórdão 510/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1581/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.412/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Marcelo Gusmão Pontes Belitardo (902.439.355-87).
4. Entidade: Município de Teixeira de Freitas/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2023, tendo como objetivo avaliar a conformidade dos atos relativos à licitação
e contratação das obras de saneamento integrado no Município de Teixeira de Freitas/BA ,
na sub-bacia hidrográfica Lava-pés;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU e no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, determinar à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA,
que, no prazo de 30 dias:
9.1.1. institua processos formais de acompanhamento e de fiscalização dos
objetos lastreados com recursos federais, no âmbito dos quais passem a ser devidamente
registrados os eventos com impactos relevantes na execução contratual, em atendimento
ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e ao art. 22, §1º, da Lei 9.784/1999;
9.1.2. exerça
a efetiva fiscalização
do Contrato
2-679-2022, conforme
determinado no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no item 12.11 do Manual de Instruções para
Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério do Desenvolvimento
Regional (Mice-PAC), normativo que regulamenta esse tipo de transferência de recursos;
9.1.3. avalie e documente as causas da inexecução do Contrato 2-679-2022 até
o momento da presente auditoria, o que, em vista da ausência de justificativas formais e
plausíveis, configura infração ao art. 66 da Lei 8.666/1993, devendo:
9.1.3.1. no caso de razões atribuíveis à contratada, solicitar justificativas e, se
for o caso, imputar as sanções legalmente estipuladas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993,
nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato 2-679-2022; ou
9.1.3.2. no caso de razões não atribuíveis à contratada, formalizar, por meio de
instrumento adequado, a interrupção da fluência do prazo contratual, a partir da data da
efetiva paralisação, com a devida exposição de motivos, e estabelecer, em acordo com a
contratada, novo cronograma para execução das obras, nos termos do art. 57, §§1º e 2º,
da Lei 8.666/1993.
9.1.4. encaminhe a este Tribunal documentação que comprove as medidas
adotadas em relação aos itens anteriores.
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020,
dar ciência à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA de que a exigência de
Disponibilidade Financeira Líquida (DFL) baseada em método que pode demandar a
comprovação de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para a futura
contratação, conforme verificado no item 1.9.1 do edital da Concorrência Pública 002-
2022, infringe o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, com potencial de restringir
indevidamente o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3º, § 1º, inciso I, da
mesma lei;
9.3. notificar o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal do presente
acórdão;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1582/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.590/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com
objetivo de acompanhar a distribuição, realizada no 2º semestre do exercício de 2022, das
transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Fundo de Compensação pela
Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação); Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide); e Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Ed u c a ç ã o
(Fundeb);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em conformidade com os dispositivos constantes do caput do
art. 159 da Constituição Federal, os montantes arrecadados e destinados, no segundo
semestre de 2022, à composição das seguintes transferências:
9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I dessa regra constitucional;
9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação), conforme o inciso II do mesmo diploma;
9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
Estados e Municípios (Cide); conforme o inciso III desse mandamento;
9.2. considerar em conformidade com os coeficientes estabelecidos nos
normativos que tratam a matéria os valores distribuídos por beneficiário, no segundo
semestre de 2022, para as seguintes transferências:
9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme
a Decisão Normativa - TCU 193, de 24/3/2021;
9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão
Normativa - TCU 196, de 24/11/2021;
9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 195, de 27/7/2021;
9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
Estados e Municípios (Cide), conforme a Decisão Normativa - TCU 197, de 9/2/2022;
9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme as Portarias Interministeriais
MEC/ME 11, de 24/12/2021, e 4, de 18/8/2022;
9.3. informar a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco do Brasil e a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil acerca desta decisão.
9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1583/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.747/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas
e Inovação (Seinc).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados sobre
procedimentos existentes neste Tribunal relacionados a investigações de casos de
corrupção, inclusive seu impacto em ações perante o TCU, bem como sobre os avanços e
inovações jurídicas decorrentes da deflagração de outras operações de combate à
corrupção realizadas nos últimos 10 anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da
Câmara dos Deputados cópia desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam, bem
como as informações mencionadas na peça 16, que contemplam listagens com os números
dos processos: (a) originários da ex-SeinfraOperações (Tabela 1); (b) de Tomada de Contas
Especial que estavam sob a responsabilidade técnica da ex-SeinfraOperações (Tabela 2); (c)
de acompanhamento de processos de Representação, com proposta de aplicação de
sanção de inidoneidade para participar de licitação (Tabela 3); (d) que permaneceram sob
responsabilidade da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e
Mineração (Tabela 4); e (e) examinados pela Diretoria de Acompanhamento de Acordos de
Leniência (Tabela 5); e
9.2. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos do inciso II do artigo 169 do Regimento Interno do TCU e inciso I do
artigo 17 da Resolução-TCU 215, de 2008.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1584/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.933/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre solicitação
encaminhada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e
Defesa do Consumidor do Senado Federal em que se requer a avaliação acerca dos
impasses para a dispensação de imunoglobulinas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e
Defesa do Consumidor do
Senado Federal cópia
desta deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam;
9.2. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos do inciso II do artigo 169 do Regimento Interno do TCU e inciso I do
artigo 17 da Resolução-TCU 215, de 2008.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
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