DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1585/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 027.144/2019-4.
1.1. Apensos: 046.874/2020-8; 046.873/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Katia Montiani Cesana Produções (11.920.510/0001-01).
4. Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Cláudia Holanda Cavalcante (OAB/SP 132.643) e
Kassiana Paula Martins (OAB/SP 460.510).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Katia Montiani Cesana Produções, neste ato representada por sua sócia Katia Montiani
Cesana, contra o Acórdão 10.877/2020-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer do
recurso de
revisão,
por atender
aos requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para:
9.1.1. reduzir o débito indicado no item 9.2 do Acórdão 10.877/2020-2ª
Câmara, que passa a ter a seguinte composição:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/12/2011
36.815,00
. 19/4/2012
100.000,00
. 26/6/2012
75.000,00
9.1.2. reduzir a multa aplicada no item 9.3 do Acórdão 10.877/2020-2ª Câmara
para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
9.2. notificar a prolação deste acórdão à recorrente, ao Ministério da Cultura,
à Procuradoria da República no Estado do São Paulo e aos demais interessados.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1586/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.160/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Tribunal de Contas da União (TCU)
4. Unidades: Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Pablo
Sanches Braga (42866/OAB-DF), Atilio Sanchez Costa (240692/OAB-SP) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação
autuada em atendimento ao item 9.4 do Acórdão 2.041/2022 -Plenário, com o objetivo de
avaliar eventual utilização indevida, pelas instituições financeiras federais, dos resultados
obtidos com recursos da União cuja transferência foi considerada irregular pelo TCU, para
fins de pagamento de participações nos lucros, ou outras vantagens equivalentes, aos seus
empregados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Banco da Amazônia, ao Banco do
Brasil, ao Banco do Nordeste e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1587/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.127/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Renata Nunes da Costa (074.664.037-43).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica
Federal; Ministério das Cidades;
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro - RJ.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando
Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada
no âmbito do Fiscobras/2023, tendo por objeto a verificação da conformidade e da
economicidade dos atos relacionados à realização das obras de requalificação com reforço
estrutural no pavimento e melhorias físico operacionais na Avenida Brasil, trecho de
Realengo à Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei
8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, II, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que, no prazo de 180
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe ao TCU relatório
circunstanciado acerca do cumprimento do cronograma físico-financeiro do contrato
64/2021, firmado com a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda., para a execução
das obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento da avenida Brasil, na
Cidade do Rio de Janeiro/RJ, indicando as ações adotadas para mitigar os atrasos
verificados em fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras/2023;
9.2. dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que, no âmbito do
contrato 64/2021, firmado com a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda, para a
execução das obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento da avenida
Brasil, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a utilização de reajuste contratual com prazo inicial
a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei
8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU;
9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana) a realizar o monitoramento da determinação contida no item 9.1
supra, nos termos do art. 35 da Resolução TCU 259/2014;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro/RJ, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, informando que o
relatório
e
voto
que
o
integram poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1588/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.768/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo
Conselho da Justiça Federal, sobre o direito à percepção do abono de permanência após
a implementação do direito à aposentadoria especial, com base na Súmula Vinculante 33,
do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à possibilidade de o servidor vir a se
aposentar, posteriormente, com fundamento em regra de aposentadoria voluntária que
lhe assegure as prerrogativas de paridade e de integralidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 1º, inciso XVII, e §2º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 264,
inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da consulta, para assentar as
seguintes respostas:
9.1.1. o servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a
aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao
abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a
aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019;
9.1.2. o recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra,
incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui
impedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado
entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o
que abrange as hipóteses do art. 4º, §6º, inciso I, c/c §7º, inciso I, e do art. 20, §2º, inciso
I, c/c §3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019 (integralidade e paridade de
proventos);
9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Presidente do Conselho da Justiça Federal.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1589/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.943/2020-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antônio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Engefoto
Engenharia e Aerolevantamentos Ltda. (76.436.849/0001-74); Maia Melo Engenharia Ltda.
(08.156.424/0001-51).
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Guilherme Jacques Teixeira de Freitas (24.703/OAB-PR),
Samuel Martins (32.715/OAB-PR) e Carlos Alexandre Dias da Silva (23.535/OAB-PR),
representando Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada, no âmbito do Fiscobras 2020, nos serviços de manutenção da BR-163/PA, no
segmento compreendido entre o km 591,50 e o km 674,40, os quais foram objeto do
Contrato 369/2018, celebrado pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit) com a CFA Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno e nos arts. 2º,
inciso II, 9º, inciso I, e 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Dnit de que os relatórios fotográficos de medições de
contratos de conservação e restauração rodoviária contendo fotos não datadas, sem
indicação da localização - por meio do enquadramento da estaca do trecho - e sem
coordenadas geográficas, são inadequados para comprovar a realização dos serviços,
estando em desacordo com o subitem 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário e com o
art. 48 da Instrução de Serviço/DG 7/2015, situação que foi identificada nas medições 2,
3, 4, 14, 15 e 17 do Contrato 369/2018, executado na BR-163/PA, no âmbito do Plano
Anual de Trabalho e Orçamento;
9.2. informar o Dnit e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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