DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O CREFITO-1 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária,
respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta
centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário
pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso
de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito ainda não ajuizado, mas já inscrito em
Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá
promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em
que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros
e correção monetária.
§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), o
devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 21 de agosto de 2023.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 11 DE AGOSTO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000206.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013278/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, em relação ao 1º apelante/denunciado, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para
lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e em relação aos 2ª, 3º e 4ª apelantes/denunciados,
foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem,
que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na
alínea "b", para lhes aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 87 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) MAURO
LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000214.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000056/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2004/2012,
artigo 12), 22 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 22 e 112 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25
de maio de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão;
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000238.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002883/2017) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17
e 90 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada
a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do
julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO
RIBEIRO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000260.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000072 /2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciante. Com relação à 1ª apelada/denunciada, por unanimidade, não foi
caracterizada a sua culpabilidade, mantendo a decisão do Conselho de origem, que a
ABSOLVEU. Com relação à 2ª apelada/denunciada, por unanimidade, foi declarada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para lhe
aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 1º (imprudência e negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação aos 3ª e 4º apelados/denunciados, por
unanimidade, foram declaradas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho
de origem, que os absolveram, para lhes aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência) e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023.
(data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE
BRITTO RIBEIRO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000273.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Sergipe (PEP nº 000017/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
dar 
provimento 
aos 
recursos 
interpostos 
pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 57 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de junho de 2023. (data do julgamento)
ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000277.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000002/2022) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO
RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000303.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000010/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 22 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento)
ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA,
Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ACRE
ATA DA 50ª REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 6 DE JANEIRO DE 2022
Posse dos Conselheiros Eleitos e Eleições da Nova Diretoria Biênio 2022/2023 do
C R C AC .
Objeto: Às dezesseis horas do dia seis de janeiro do ano de dois mil e vinte e
dois, na sede provisória do Conselho Regional de Contabilidade do Acre, situada na
Alameda Verona, nº
83, Jardim Europa, em Rio Branco-Acre
e também por
videoconferência por meio da plataforma Zoom Meet, realizou-se a 50ª (quinquagésima)
reunião plenária extraordinária do Conselho Regional de Contabilidade do Acre - CRCAC
para dar posse aos conselheiros eleitos no pleito realizado no período de 23 a 24 de
novembro de 2021, conforme consta no Resultado das Eleições para Renovação de 2/3
(dois terços) do Plenário do CRCAC, publicado no Diário Oficial da União, nº 224, seção 3,
página 186, em 30 de novembro de 2021 e eleger os novos membros da Diretoria e das
Câmaras do CRCAC, sob a presidência do contador Wellington Divino Chaves de Souza,
conselheiro efetivo substituto com registro mais antigo do terço remanescente, nos termos
da Resolução CFC nº 1.369/20211. I - INICIO DOS TRABALHOS (POSSE): 1. O presidente da
sessão agradeceu a participação daqueles que ali estavam presencialmente e também dos
que estavam acompanhando de forma virtual. 2. Registrada a presença dos seguintes
conselheiros (as): contadora ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA, contador EDBERTO GOMES
DE SOUSA, contador ISMAEL DA COSTA MENDES, contadora MARIA RAILDA JULIÃO DE
LIMA, contadora THEOELITA DA SILVA QUINDERE, Técnico em Contabilidade JORGE LUIZ
CASTRO DE LIMA, contadora KATIUCYA JULIÃO DE MOURA MANFREDINI. 3. Registrou a
presença dos conselheiros convocados que estavam presentes por meio da plataforma
virtual zoom, com as devidas justificativas de ausência presencial, anexa a esta ata:
contador ALMIR MARQUES SOARES, contador ANDRÉ BANDEIRA SANTOS, contadora
GUADALUPE DE LIMA E SILVA e contadora REGIANE DE OLIVEIRA ARAÚJO. 4. Registrada a
ausência do conselheiro contador efetivo com registro mais antigo do terço remanescente
FRANCISCO BRITO DO NASCIMENTO que justificou por motivo de viagem a tratamento de
saúde. 5. O Presidente da sessão comunicou que dará início a posse dos novos
Conselheiros eleitos na eleição de renovação de 2/3 (dois terços) para mandato de 4
(quatro) anos, correspondente ao período de 06 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro
de 2025, e após será realizada eleição para a composição da Nova Diretoria para o Biênio
2022/2023. 6. O Presidente da sessão Contador Wellington Divino Chaves de Souza fez a
chamada nominal dos Conselheiros eleitos Renovação 2/3 (dois terços) declarando-os
empossados. 7. Tomaram posse os seguintes conselheiros efetivos de forma presencial:
contadora Adriana Vasconcelos da Silva, contador Edberto Gomes de Sousa, contador
Ismael da Costa Mendes, técnica em contabilidade Maria Railda Julião de Lima e de forma
virtual: contador Almir Marques Soares, contador André Bandeira Santos. 8. Tomaram
posse os seguintes conselheiros suplentes de forma presencial: contadora Theoelita da
Silva Quindere e o Técnico em Contabilidade Jorge Luiz Castro de Lima; de forma virtual:
contadora Guadalupe de Lima e Silva, contadora Elusa Carli Kaizer de Medeiros e a
contadora Regiane de Oliveira Araújo. 9. O Presidente da sessão convidou a conselheira
contadora Adriana Vasconcelos da Silva para que conduzisse o juramento de posse. Os
conselheiros empossados prestaram o juramento. 10. Informado que os conselheiros do
terço remanescente 1/3, efetivos: contador Wellington Divino Chaves de Sousa, contador
Francisco Brito do Nascimento, contadora Katiucya Julião de Moura Manfredini; Suplentes:
contador Marcelo Augusto Jorge, contador Joildes da Costa e contadora Maria Valdiza
Ferreira Muniz cumprem mandato complementar de 01 de janeiro de 2022 a 31 de
dezembro de 2023. II - ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDÊNCIAS: Regularizada a
composição do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Acre com 17
(dezessete) integrantes, o presidente da sessão contador Wellington Divino, comunicou a
realização do processo eleitoral da Diretoria do Conselho Regional de Contabilidade do
Acre para o mandato de 06 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e indicou 03
(três) conselheiros, o Técnico em Contabilidade Jorge Luiz Castro de Lima, contador Ismael
da Costa Mendes e contadora Theoelita da Silva Quindere, a comporem a comissão para
conduzir o procedimento eleitoral e comporem a mesa. Às dezesseis horas e quarenta
minutos, considerando o disposto no inciso I do art. 5º da Resolução CFC nº 1.369/2011,
o conselheiro Jorge Luiz Castro de Lima, como coordenador da comissão, abriu o prazo de
30 (trinta) minutos para registro de chapas. Às dezessete horas e três minutos, decorrido
o tempo regulamentar, o coordenador Jorge Luiz, informou que houve o registro de

                            

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