DOE 14/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº153  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2023
DESTINADOS À CONTRAPARTIDA
Tipo de Fonte: 01 - TESOURO
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes 
penalidades:
a) Advertência escrita, quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas 
ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à credenciante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
b) Multas, estipuladas na forma a seguir:
b.1) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente.
b.2) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
b.3) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais 
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
b.4) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante.
c) Impedimento de contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão 
(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida 
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento.
9.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei.
9.4. O pagamento das multas não eximirá a credenciada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contra-
tante, decorrentes das infrações porventura cometidas, inclusive pela inobservância do disposto na lei 13.709/2018 (LGPD), na forma abaixo estipuladas:
9.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter 
vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.
9.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados pessoais 
da pessoa natural vinculada à credenciante, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compromisso, ou 
outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.
10. DA ASSINATURA DO TERMO DE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
10.1. Após a homologação do resultado, mesmo que parcial, o credenciamento será formalizado mediante celebração de contrato, contendo as cláusulas e 
condições previstas neste Edital.
10.2. O contrato de credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo, podendo ser prorrogado nos termos do que 
dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado serviço de natureza contínua.
10.3. O Estado poderá, a qualquer momento, solicitar do credenciado a comprovação de recolhimento dos tributos inerentes a prestação dos serviços do 
período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá a credencial.
10.4. Ao Estado reserva-se o direito de, justificadamente, anular ou revogar o presente edital sem que caibam reclamações ou indenizações.
10.5. Os profissionais da credenciada, não terão qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública.
10.6. A credenciada pessoa jurídica deverá arcar, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, com despesas de natureza social, trabalhista, previdenciária, 
tributária, securitária ou indenizatória, não possuindo qualquer vínculo empregatício com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
11. DA IMPUGNAÇÃO, ESCLARECIMENTOS
11.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados à Comissão de Avaliação junto à CORAC/SESA, até 
3 (três) dias úteis anteriores ao prazo máximo para entrega da documentação, no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital.
11.2. Até 3 (três) dias úteis depois de divulgado no órgão oficial o edital do presente chamamento público, qualquer pessoa poderá impugná-lo, mediante 
petição por escrito, protocolada na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1. deste edital.
11.2.1. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente.
11.3. Caberá à Comissão decidir sobre a petição de impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após seu recebimento.
11.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 11.2.
11.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ, bem como do respectivo ato 
constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante.
12. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Divulgado o resultado de cada participante, qualquer entidade poderá interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devidamente 
protocolizado na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1 deste edital. Os demais participantes ficam desde logo convidados a apresentar 
contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurado vista imediata dos autos.
12.2. Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para 
responder pela entidade participante.
12.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.4. A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhecimento aos demais participantes mediante publicação no Diário Oficial do Estado 
do Ceará.
13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
13.1. Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e 
das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA.
15. FAZEM PARTE DESTE EDITAL
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II – PLANILHA DE PREÇO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – CIRURGIA ELETIVA
ANEXO III – MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR
ANEXO VI – TERMO DE DECLARAÇÃO
ANEXO VII – MINUTA DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO  I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para posterior credenciamento e contratação, mediante 
documentação e pedido de inscrição para a prestação de serviços especializados na área da saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, viabilizando 
o acesso aos atendimentos cirúrgicos de média complexidade (cirurgia do aparelho digestivo), objetivando a redução da fila de espera de cirurgias eletivas 
e assim ofertando qualidade de vida aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, respeitando 
os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo.
3. JUSTIFICATIVA:
3.1. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização 
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, 
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
3.2. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais 
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação.

                            

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