135 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº153 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2023 PORTARIA CGD Nº638/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2001454842, que versam sobre práticas de Calúnia e Difamação, praticadas supostamente pelo 2º SGT PM 18.930 FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, MF: 127.147-1-8, pertencente ao efetivo da 3ª CIA/7ºBPM/3ºCRPM, contra agentes públicos municipais da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral – CE (AMA) e da Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ), imputando práticas de maus-tratos contra diversos animais; CONSIDERANDO que no dia 28 de novembro de 2019, foram realizados os Boletins de Ocorrência nº 553 – 10387/2019 e nº 553 – 10615/2019, atribuindo ao militar o cometimento dos crimes de Calúnia e Difamação, respectiva- mente, afirmando que o Sargento Alex estaria eventualmente tentando prejudicar as atividades da Agência Municipal do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que em relatório e em termos de declarações, as vítimas relatam que desde 2017, o militar mencionado fazia solicitações em tons agressivos e de ameaças para conseguir espaço na Unidade de Vigilância de Zoonoses para abrigo de animais em nome de sua ONG, denominada Seres Viventes e que por vezes comparecia armado e propagando que é policial militar; CONSIDERANDO que conta na denúncia da Gerente da Unidade de Vigilância de Zoonoses que o Sargento Francisco Alex Carlos Paiva se autointitula autor da Lei 1.671/2017 e que por esse motivo reivindica o cargo de Gerente de Bem Estar Animal, da célula da Agência Municipal do Meio Ambiente e por impossibilidade da concretização de sua nomeação, desde então, o mesmo passou a proferir calúnias e difamações contra funcionários da prefeitura em suas redes sociais, rádios, blogs, entre outros; CONSIDERANDO que fora realizado em desfavor do 2º SGT PM 18.930 FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, MF: 127.147-1-8, Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 581 – 160/2019, imputando-lhe a prática do crime de Calúnia contra a Assessora da Gerência do Bem Estar Animal, da Agência Municipal do Meio Ambiente e que a 9ª Promotoria de Justiça de Sobral ofereceu denúncia, incurso nas penas do art. 138 e 1399, c/c art. 141, II e III, todos do Código Penal (Dec. Lei nº 2.848/40); CONSIDERANDO que a Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral recebeu a denúncia em todos os seus termos e expressos fundamentos; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 2º SGT PM 18.930 FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, MF: 127.147-1-8, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 13.407/2003 (CDPM/ BMCE) prescreve em seu art. 11, caput, que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, V, VI, IX e XI, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, XVIII, XXVII e XXVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XVII, XXX, XXXII, XXXIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM – CE). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao 2º SGT PM 18.930 FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, MF: 127.147-1-8; II) Designar o CAP PM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA, MF: 105.626-1-9, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº639/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2306125893, que trata do expediente de Número Único de Protocolo (NUP) nº 10061.013551/2023-19, contendo ocorrência do dia 21/04/2023, por volta das 13h20min, na Rua Antônio Zeferino Veras, Bairro Tijuca, em Camocim/CE, em frente ao quartel da 2ª Companhia Independente do 3º Comando Regional da Policial Militar (2ªCIPM/3ºCRPM), tendo como vítima o mototaxista Francisco Diógenes de Mendonça, por suposto crime do art. 163, parágrafo único, I (Dano Qualificado), art. 147 (Ameaça), art. 129 c/c 14, I (Lesão Corporal Tentada), art. 140 (Injúria) e art. 176 (Utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento), todos do Código Penal Brasileiro (CPB), por parte do 1º SGT PM 7.487 VALDÉCIO BESSA - MF: 028.993-1-0, agregado; CONSIDERANDO que, em tese, na data e horário indicados, o SGT PM BESSA pegou uma corrida de mototáxi até o citado quartel para receber uns documentos que havia perdido e que lá foram entregues, porém, ao chegar ao destino, desceu da moto e se recusou a pagar a corrida, chamando o mototaxista de “cachorro”, arrancando a placa de sua moto e ameaçando a vítima de morte utilizando-se de uma faca, que, desesperado, adentrou no quartel pedindo socorro, ocasião em que o aludido policial militar foi contido pela equipe do quartel, conforme Relatório de Ocorrência Policial nº 308/2023-Camocim/CE, de 21/04/2023; CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Camocim/CE ofereceu denúncia em face do SGT PM BESSA, para que seja processado e julgado por infração do art. 129, caput, c/c art. 14, II, ambos, c/c art. art. 147; art. 163, parágrafo único, I e art. 176, na forma do art. 69, todos do CPB (concurso material de crimes), no Processo nº 0202771-16.2023.8.06.0293, conforme resultado de pesquisa realizada ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que o Sargento em epígrafe está aguardando reserva remunerada, conforme resultado de consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/ PMCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX e XXXII; e § 2º, XX, XLI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 7.487 VALDÉCIO BESSA - MF: 028.993-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS- TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº640/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 1904726698, que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir de denúncia realizada presencialmente nesta Controladoria Geral de Disciplina por Manoel Duca da Silveira, narrando que o 3º SGT PM 22.718 JOSÉ CLEICIVAN FERNANDES - MF: 302.677-1-0, trabalhou em sua empresa pelo período de três anos, iniciando como segurança particular passando posteriormente atividade de corretor, que durante este período foi descoberto que o aludido policial militar estava vendendo os terrenos da empresa sem autorização dos administradores e ficando com o dinheiro; CONSIDERANDO que após a venda clandestina dos terrenos, o militar passou a fazer ameaças à secretária da construtora em Itapipoca/CE, Yonara Santos e sua família, sendo noticiado em boletim de ocorrência em novembro de 2018, tendo esta aban- donado o emprego, após ser ameaçada, de forma mais veemente, pela segunda vez; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos, a pessoa conhecida como Professor José Edmir Gonçalves teria adquirido um terreno da referida construtora e, ao iniciar a construção de uma casa, teria sido abordado pelo SGT PM J. FERNANDES para que interrompesse a construção, sob a alegação de que já teria vendido esse mesmo lote para Graciliana Higino Siqueira, e que a citada senhora, ao tomar conhecimento dos fatos, procurou diretamente a construtora Silveira Salles Ltda., aonde foi informada que o policial militar retromencionado não tinha autorização para vender o lote que ela teria adquirido dele; CONSIDERANDO que consta nos fólios processuais cópia de instru- mento particular de compra e venda assinada pelo SGT PM J. FERNANDES e Graciliana, bem como, uma xerox de comprovante de transferência bancáriaFechar