DOE 14/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº153 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2023
PORTARIA CGD Nº643/2023 - ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE
nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei
nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2200861839, que foi instaurado a fim de apurar condutas transgressivas
atribuídas ao então CB PM 27.247 ALBERTO LIMA DA SILVA - MF: 587.961-1-5, por, em breve síntese, ter, em tese, praticado os crimes militares previsto
no art. 251 (Estelionato em detrimentos da administração militar) e art. 324 (Inobservância da lei) do Código penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que
acerca da viabilidade jurídica de se prosseguir com a instrução processual de então militar estadual que não tenha mais vínculo com a Corporação Policial
Militar, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS 9497, pela possibilidade da “apuração das irregularidades possivelmente cometida
quando no exercício das respectivas funções”, e o Enunciado nº 02, de 04/05/2011, da Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de unificar
entendimento dos órgãos que integram o sistema de correição do Poder executivo Federal, com o teor que “a aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo
efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando a apuração de irregularidade
quando do exercício da função ou cargo público”, conforme Despacho deste Controlador Geral de Disciplina, datado de 27/01/2021, tendo como referência
o Ofício nº 9892/20202-CODIM/CGD e SISPROC nº 2003488531; CONSIDERANDO que, à luz dos entendimentos expostos, mesmo sem a possibilidade
de execução da sanção imposta, que só seria aplicada em caso de eventual retorno do servidor ao corpo funcional do Estado, remanesce o interesse de agir da
Administração Pública; CONSIDERANDO que, consta ainda no citado despacho, que no âmbito desta CGD “as portarias instauradoras devem ser aditadas,
para que se explicite a condição do acusado (ex-agente público) e os propósitos buscados com uma nova decisão demissória, acaso se demonstre a culpa sob
o crivo das garantias constitucionais que lhe são inerentes”; CONSIDERANDO que, após a elaboração da portaria, surgindo elementos de autoria e mate-
rialidade de infração disciplinar conexa, em concurso de infratores, a mesma poderá ser aditada, com fulcro no art. 91, §3º, da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM), sendo que in casu, foi vislumbrado que a situação funcional de ALBERTO LIMA DA SILVA não corresponde mais a de estar no serviço
ativo da Polícia Milita do Ceará, conforme resultado de pesquisa realizada ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE). RESOLVE: I)
DETERMINAR que seja procedido o ADITAMENTO da Portaria nº525/2023, publicada no DOE nº 128, de 10/07/2023, para ser constado a situação de
Ex-POLICIAL MILITAR do acusado nesse procedimento disciplinar; e II) Determinar a 2ª CPRM para proceder com a portaria de aditamento, para fins
de publicação, ciência à Defesa do interessado e continuidade do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023 .
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº644/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407,
de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 186324316; CONSIDERANDO o teor da
Comunicação Interna nº 1616/2018 - COGTAC/CGD, datada de 03/08/2018, encaminhando Manifestação nº 5007707.2, proveniente do Sistema de Ouvidoria
- SOU, que versa sobre denúncia acerca da conduta do Policial Penal CLEITO VIEIRA WANDERLEY, que, em tese, possui patrimônio incompatível com
a renda mensal auferida na condição de servidor público, tendo sido constatada no site da Receita Federal a existência da Sociedade Empresária Limitada
“CVW COMERCIAL LTDA” (CNPJ nº 23.891.217/0001-34), registrada em seu nome, bem como, de veículos, dentre eles, veículos de luxo, vinculados
ao referido CNPJ e ao seu CPF, consoante Relatório Técnico nº 072/2018, e pesquisa Infoseg, realizada no dia 27/04/2023; CONSIDERANDO que a docu-
mentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do servidor acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a
solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de
Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO
que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI
COMPLEMENTAR Nº 258/2021, em seu artigo 9º, inciso X. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
Portaria para apurar as condutas atribuídas ao PP CLEITO VIEIRA WANDERLEY – MF:300.901-1-X; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE
SOUZA JÚNIOR, da Célula de Sindicância Civil - CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do
Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº645/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2206553494, que trata da Investigação Preliminar instaurada a
partir da Comunicação Interna nº 1478/2022, datada de 01/07/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando a Manifestação registrada no Portal
Ceará Transparente, protocolizada sob o nº 6098682, em 30/06/2022, no município de Sobral/CE, referente a denúncia de suposto acúmulo de cargo por parte
do 3º SGT BM GUSTAVO SILVA CARNEIRO PINHO - MF: 202.501-1-9, que estaria, em tese, exercendo concomitantemente as funções de bombeiro
militar e advocacia; CONSIDERANDO que segundo referida manifestação, o referido Sargento atuaria como advogado em vários processos que não são em
causa própria, hipótese que é incompatível para ser exercida por um militar estadual na ativa, conforme expresso na lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), estando ainda, constando no Cadastro Nacional dos Advogados na “situação de regular” e com o
número de inscrição 43.431, conforme resultado da consulta do sítio cna.oab.org.br, efetuada em 20/10/2022, e também, encontrado postagens em seu perfil
público na rede social Facebook em que o mesmo estaria trabalhando em um processo e peticionando, e ainda, encontrado algumas publicações jurídicas de
sua autoria no sítio jus.com.br, tendo sido colecionado documentação a respeito em sede da investigação preliminar; CONSIDERANDO que, consta ainda
nos autos, que o bombeiro militar retromencionado possui cadastro como pessoa jurídica, como empresário individual, responsável pelo comércio de Nome
Fantasia Mercadinho Menor Preço, localizado no bairro Padre Palhano, no município de Sobral/CE, sob o CNPJ nº 37.966.068/0001-30, na situação cadastral
ativa, conforme resultado de consulta ao Sinesp/Infoseg, realizada em 01/11/2022; CONSIDERANDO que consta o SGT BM GUSTAVO investigado pelo
crime de estelionato, com fulcro no art. 171 do Código Penal Brasileiro (CPB), ocorrido em 11/11/2021, conforme Portaria nº 60/2022, de 24/03/2022, que
instaurou o Inquérito Policial nº 581-82/2022; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII e XXXIII e
§1º, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XXI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo
códex, em face do 3º SGT BM GUSTAVO SILVA CARNEIRO PINHO - MF: 202.501-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 6ª Comissão de Processos
Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE),
CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRI-
GUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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