Ceará , 15 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3272 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 2º - Ficam alterados os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.618/2010, passando a viger os seguintes dispositivos: “Art.13. O Guarda Civil Municipal será remunerado conforme sua graduação exercida (classe ou função) na Carreira.” “Art. 14. O reajuste do salário base dos guardas civis municipais se dará sempre na data base dos servidores municipais.” Art. 3º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.618/2010, a fim de que sejam acrescentados os seguintes artigos: Art. 15. Os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de Acopiara, tem direito a gratificação de Risco de Vida, devida pelo exercício de atividade de risco, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal. § 1° - O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa á função de Guarda Civil Municipal. § 2° - Não fará jus á gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 16. As Gratificações a que se referem os artigos 9 e 15 desta lei têm natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão Art. 17 – Poderá ser concedido ao Guarda Municipal verba indenizatória de forma compensatória devido à peculiaridade do cargo, conforme as naturezas do Art. 62 da Lei Municipal nº 1.205/2003; Art. 18 – Fica criada Verba Indenizatória, e corresponderá sempre o percentual variável de até 100% (cem por cento) do vencimento básico so seguintes benefícios: Indenização de cumprimento de turno especial de trabalho pelo exercício da atividade de deslocamento para fora da sede do Munícipio e outras localidades como indenização, fora do horário normal diário de expediente da Guarda Municipal para custeio da atividade externa; Indenização para custeio de atividade externa de responsabilidade técnica, junto a Órgãos e Conselhos profissionais de Classe; Indenização para custeio da atividade de participação como presidentes de comissões de sindicância, processo administrativo, avaliação de desempenho e patrimônio, para auxilio nas atividades externas; Indenização para custeio da atividade externa por atividades de fiscalização volantes, visitas ou vistorias na zona rural e em estabelecimentos na zona urbana, em horários diversos, com a utilização de meio de transporte próprio; Indenização caracterizada por difícil acesso, devidamente requerida pelo Servidor, justificada, a localidade cuja lotação se faz necessária para cumprimento das atividades inerentes à profissão.” Art. 19 – São beneficiários do sistema de que trata o “caput” deste artigo, os servidores públicos municipais e que se enquadrem, pelo menos, em uma das seguintes situações, obedecendo-se todos os critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. Art. 20 - Somente serão beneficiários da verba indenizatória de que trata esta Lei os servidores da Guarda Municipal em posse de cargo efetivo, e/ou designados por portaria editada pela Prefeita Municipal. Art. 21 – O pagamento das Verbas Indenizatórias, será inserido na folha de pagamento em conformidade com a planilha mensal apresentada pela secretaria responsável. Art. 22 – A verba indenizatória instituída por esta Lei Municipal, possui as seguintes características: Natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não serão computadas para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; Não incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito, conforme inciso I do Art. 60 da Lei Municipal nº 1.205/2003; não será considerada para efeito de 13º salário; não configura rendimentos tributáveis do servidor; não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões. Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal concorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de agosto de 2023. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:C15EBA4C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°581/2023 APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, Resolve: Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância, que dispõe sobre as suas normas de funcionamento. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR Art. 2º – O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I – Gabinete do Prefeito (a): TITULAR: Maria Silvania de Andrade SUPLENTE: Edislania Simião da Silva Rodrigues II – Secretaria de Assistência: TITULAR: Mariana Martins Arrais SUPLENTE: Vanderleia de Oliveira Lima III – Secretaria Municipal de Educação; TITULAR Maximino Ferreira Neto SUPLENTE Maria Valdecia Alves de Oliveira IV – Secretaria Municipal de Cultura; TITULAR: Leila Magnolia Nogueira SUPLENTE: Palloma Ponciano Caldas V – Secretaria Municipal de Saúde; TITULAR: Joaquim Paulino da Silva Junior SUPLENTE: Antônia Merislene Teles de Sousa VI – Secretaria Municipal de Agricultura;Fechar