DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3272 
 
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Art. 2º - Ficam alterados os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 
1.618/2010, passando a viger os seguintes dispositivos: 
  
“Art.13. O Guarda Civil Municipal será remunerado conforme sua 
graduação exercida (classe ou função) na Carreira.” 
“Art. 14. O reajuste do salário base dos guardas civis municipais se 
dará sempre na data base dos servidores municipais.” 
  
Art. 3º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.618/2010, a fim de que 
sejam acrescentados os seguintes artigos:  
Art. 15. Os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de 
Acopiara, tem direito a gratificação de Risco de Vida, devida pelo 
exercício de atividade de risco, correspondente a 15% (quinze por 
cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal.  
§ 1° - O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a 
gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no 
gozo de licença maternidade no afastamento por motivo de acidente 
de trabalho ou doença relativa á função de Guarda Civil Municipal. 
§ 2° - Não fará jus á gratificação o integrante da carreira de Guarda 
Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções 
de carreira da Guarda Civil Municipal. 
  
Art. 16. As Gratificações a que se referem os artigos 9 e 15 desta lei 
têm natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e 
pensão 
Art. 17 – Poderá ser concedido ao Guarda Municipal verba 
indenizatória de forma compensatória devido à peculiaridade do 
cargo, conforme as naturezas do Art. 62 da Lei Municipal nº 
1.205/2003; 
  
Art. 18 – Fica criada Verba Indenizatória, e corresponderá sempre o 
percentual variável de até 100% (cem por cento) do vencimento 
básico so seguintes benefícios: 
  
Indenização de cumprimento de turno especial de trabalho pelo 
exercício da atividade de deslocamento para fora da sede do 
Munícipio e outras localidades como indenização, fora do horário 
normal diário de expediente da Guarda Municipal para custeio da 
atividade externa; 
  
Indenização para custeio de atividade externa de responsabilidade 
técnica, junto a Órgãos e Conselhos profissionais de Classe; 
  
Indenização para custeio da atividade de participação como 
presidentes de comissões de sindicância, processo administrativo, 
avaliação  
  
de desempenho e patrimônio, para auxilio nas atividades externas; 
  
Indenização para custeio da atividade externa por atividades de 
fiscalização volantes, visitas ou vistorias na zona rural e em 
estabelecimentos na zona urbana, em horários diversos, com a 
utilização de meio de transporte próprio; 
  
Indenização caracterizada por difícil acesso, devidamente requerida 
pelo Servidor, justificada, a localidade cuja lotação se faz necessária 
para cumprimento das atividades inerentes à profissão.” 
  
Art. 19 – São beneficiários do sistema de que trata o “caput” deste 
artigo, os servidores públicos municipais e que se enquadrem, pelo 
menos, em uma das seguintes situações, obedecendo-se todos os 
critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. 
  
Art. 20 - Somente serão beneficiários da verba indenizatória de que 
trata esta Lei os servidores da Guarda Municipal em posse de cargo 
efetivo, e/ou designados por portaria editada pela Prefeita Municipal. 
  
Art. 21 – O pagamento das Verbas Indenizatórias, será inserido na 
folha de pagamento em conformidade com a planilha mensal 
apresentada pela secretaria responsável. 
  
Art. 22 – A verba indenizatória instituída por esta Lei Municipal, 
possui as seguintes características: 
  
Natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não 
serão computadas para efeito do limite remuneratório previsto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; 
Não incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito, 
conforme inciso I do Art. 60 da Lei Municipal nº 1.205/2003; 
não será considerada para efeito de 13º salário; 
não configura rendimentos tributáveis do servidor; 
não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de 
aposentadoria e pensões. 
  
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal 
concorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. 
  
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de agosto de 2023. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:C15EBA4C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°581/2023 
 
APROVA 
O 
REGIMENTO 
INTERNO 
DO 
COMITÊ 
MUNICIPAL 
DE 
GESTÃO 
INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Municipal de 
Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância, 
que dispõe sobre as suas normas de funcionamento. 
  
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR 
  
Art. 2º – O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas 
Públicas para a Primeira Infância é composto por representantes, 
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: 
  
I – Gabinete do Prefeito (a): 
TITULAR: Maria Silvania de Andrade 
SUPLENTE: Edislania Simião da Silva Rodrigues 
  
II – Secretaria de Assistência: 
TITULAR: Mariana Martins Arrais 
SUPLENTE: Vanderleia de Oliveira Lima 
  
III – Secretaria Municipal de Educação; 
TITULAR Maximino Ferreira Neto 
SUPLENTE Maria Valdecia Alves de Oliveira 
  
IV – Secretaria Municipal de Cultura; 
TITULAR: Leila Magnolia Nogueira 
SUPLENTE: Palloma Ponciano Caldas 
  
V – Secretaria Municipal de Saúde; 
TITULAR: Joaquim Paulino da Silva Junior 
SUPLENTE: Antônia Merislene Teles de Sousa 
  
VI – Secretaria Municipal de Agricultura; 

                            

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