DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3272
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Art. 2º - Ficam alterados os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº
1.618/2010, passando a viger os seguintes dispositivos:
“Art.13. O Guarda Civil Municipal será remunerado conforme sua
graduação exercida (classe ou função) na Carreira.”
“Art. 14. O reajuste do salário base dos guardas civis municipais se
dará sempre na data base dos servidores municipais.”
Art. 3º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.618/2010, a fim de que
sejam acrescentados os seguintes artigos:
Art. 15. Os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de
Acopiara, tem direito a gratificação de Risco de Vida, devida pelo
exercício de atividade de risco, correspondente a 15% (quinze por
cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal.
§ 1° - O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a
gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no
gozo de licença maternidade no afastamento por motivo de acidente
de trabalho ou doença relativa á função de Guarda Civil Municipal.
§ 2° - Não fará jus á gratificação o integrante da carreira de Guarda
Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções
de carreira da Guarda Civil Municipal.
Art. 16. As Gratificações a que se referem os artigos 9 e 15 desta lei
têm natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e
pensão
Art. 17 – Poderá ser concedido ao Guarda Municipal verba
indenizatória de forma compensatória devido à peculiaridade do
cargo, conforme as naturezas do Art. 62 da Lei Municipal nº
1.205/2003;
Art. 18 – Fica criada Verba Indenizatória, e corresponderá sempre o
percentual variável de até 100% (cem por cento) do vencimento
básico so seguintes benefícios:
Indenização de cumprimento de turno especial de trabalho pelo
exercício da atividade de deslocamento para fora da sede do
Munícipio e outras localidades como indenização, fora do horário
normal diário de expediente da Guarda Municipal para custeio da
atividade externa;
Indenização para custeio de atividade externa de responsabilidade
técnica, junto a Órgãos e Conselhos profissionais de Classe;
Indenização para custeio da atividade de participação como
presidentes de comissões de sindicância, processo administrativo,
avaliação
de desempenho e patrimônio, para auxilio nas atividades externas;
Indenização para custeio da atividade externa por atividades de
fiscalização volantes, visitas ou vistorias na zona rural e em
estabelecimentos na zona urbana, em horários diversos, com a
utilização de meio de transporte próprio;
Indenização caracterizada por difícil acesso, devidamente requerida
pelo Servidor, justificada, a localidade cuja lotação se faz necessária
para cumprimento das atividades inerentes à profissão.”
Art. 19 – São beneficiários do sistema de que trata o “caput” deste
artigo, os servidores públicos municipais e que se enquadrem, pelo
menos, em uma das seguintes situações, obedecendo-se todos os
critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 20 - Somente serão beneficiários da verba indenizatória de que
trata esta Lei os servidores da Guarda Municipal em posse de cargo
efetivo, e/ou designados por portaria editada pela Prefeita Municipal.
Art. 21 – O pagamento das Verbas Indenizatórias, será inserido na
folha de pagamento em conformidade com a planilha mensal
apresentada pela secretaria responsável.
Art. 22 – A verba indenizatória instituída por esta Lei Municipal,
possui as seguintes características:
Natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não
serão computadas para efeito do limite remuneratório previsto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
Não incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito,
conforme inciso I do Art. 60 da Lei Municipal nº 1.205/2003;
não será considerada para efeito de 13º salário;
não configura rendimentos tributáveis do servidor;
não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de
aposentadoria e pensões.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal
concorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de agosto de 2023.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:C15EBA4C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°581/2023
APROVA
O
REGIMENTO
INTERNO
DO
COMITÊ
MUNICIPAL
DE
GESTÃO
INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do
Município, Resolve:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Municipal de
Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância,
que dispõe sobre as suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR
Art. 2º – O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas
Públicas para a Primeira Infância é composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito (a):
TITULAR: Maria Silvania de Andrade
SUPLENTE: Edislania Simião da Silva Rodrigues
II – Secretaria de Assistência:
TITULAR: Mariana Martins Arrais
SUPLENTE: Vanderleia de Oliveira Lima
III – Secretaria Municipal de Educação;
TITULAR Maximino Ferreira Neto
SUPLENTE Maria Valdecia Alves de Oliveira
IV – Secretaria Municipal de Cultura;
TITULAR: Leila Magnolia Nogueira
SUPLENTE: Palloma Ponciano Caldas
V – Secretaria Municipal de Saúde;
TITULAR: Joaquim Paulino da Silva Junior
SUPLENTE: Antônia Merislene Teles de Sousa
VI – Secretaria Municipal de Agricultura;
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