DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3272 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
V – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública 
e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da administração pública municipal; 
  
VI – usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
  
VII – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro 
mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado 
(cf. art. 5º, II, da Resolução 231/2022, CONANDA); 
  
VIII – fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que 
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
  
IX – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, 
bonés, adesivos em veículos, material impresso ("santinhos", panfleto, 
folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão, 
outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, 
ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede 
mundial de computadores; 
  
X – a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega, 
por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, 
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que 
possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
  
XI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por 
meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, 
faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa 
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e 
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
  
XII – fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na 
qualidade de apresentador; 
  
XIII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos 
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e 
tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
  
XIV – efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
  
XV – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
  
XVI – utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização 
de anúncio de comícios; 
  
XVII – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, 
seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, 
pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos 
templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder 
religioso; 
  
XVIII – fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de 
pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive 
pessoa em exercício de mandato eletivo; 
  
XIX – fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa 
de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do 
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que 
sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a 
erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada 
candidatura. 
  
XX – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que 
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou 
entidades que exerçam autoridade pública; 
  
XXI – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, 
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em 
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais; 
  
XXII – doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o 
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de 
candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
  
XXIII – a arregimentação de eleitor, propaganda de boca de urna, uso 
de alto-falantes, amplificadores de som ou similares, realização de 
comício ou carreata e distribuição de material de propaganda no dia 
da eleição; 
  
XXVI – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive 
no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada; 
  
XXV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, 
seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor 
aceitar ou não a oferta; 
  
XXVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer 
forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, 
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização 
de veículos; 
  
XXVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário 
dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de 
crachás com nome e número do candidato; 
  
XXVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em 
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade 
de qualquer espécie, procedente de: 
  
a) entidade ou governo estrangeiro; 
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação 
mantida com recursos provenientes do Poder Público; 
c) concessionário ou permissionário de serviço público; 
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, 
contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
e) entidade de utilidade pública; 
f) entidade de classe ou sindical; 
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; 
h) entidades beneficentes e religiosas; 
i) entidades esportivas; 
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos; 
l) organizações da sociedade civil de interesse público; 
  
XXIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa 
resolução (ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido 
entre 16 de Agosto a 29 de Setembro do corrente ano). 
  
XXX – práticas desleais de qualquer natureza. 
  
DA PROPAGANDA ELEITORAL 
  
ART. 3º - Aplicam-se no Processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar de que trata esta Resolução as disposições da Lei 
Federal N° 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resolução TSE N° 
23.610/2019. 
  
DAS PENALIDADES 
  
ART. 4º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta 
Resolução 
caracterizará 
inidoneidade 
moral, 
deixando 
o(a) 
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da 
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).  

                            

Fechar