DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3272
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:BFEF05CB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 23.08.14.0001/2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e;
CONSIDERANDO que a servidora pública municipal PAULA
NAIRA COELHO CORDEIRO é servidora pública efetiva no
Município de Campos Sales;
CONSIDERANDO que a servidora pública referida já cumpriu todo
o seu estágio probatório;
CONSIDERANDO que não há nenhum impedimento legal;
CONSIDERANDO
o
TERMO
DE
CONVÊNIO
DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 008/2023,
firmado entre o Município de Campos Sales-CE e o Município de
Araripina-PE.
RESOLVE:
Art. 1º Fica cedida a servidora pública municipal PAULA NAIRA
COELHO CORDEIRO, com matrícula funcional n° 01205465, para
prestar seus serviços junto ao Município de Araripina-PE.
Art. 2º A presente Cessão se dará de 01 de agosto de 2023 a 31 de
dezembro de 2023, ficando a cargo do cessionário (Município de
Araripina-PE) fazer o pagamento mensal da remuneração da servidora
cedida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01(primeiro) de agosto de 2023, ficando revogada
às disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará,
aos 14(quatorze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e
três(2023).
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:58AECB24
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº
007/2023 - CMDCA
RESOLUÇÃO nº 007/2023 - CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais e sua apuração, bem como
disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo
relacionado ao Processo de Escolha dos Membros
dos Conselhos Tutelares.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) de Cariús, por meio de sua
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições
conferidas na Lei Municipal Complementar n° 243/2023, bem como
pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 231/22, que
lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s)
Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma
regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na
quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da
Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei
Municipal Complementar n° 243/2023, e a Resolução nº 231/2022, do
CONANDA, são omissas em disciplinar o período da campanha
eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo
de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Cariús
por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem
inidoneidade daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho
Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 16 de
Agosto a 29 de Setembro do corrente ano.
ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação
local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e
durante as votações :
I – oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
II – perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III – prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
IV – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo
proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de
partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação
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