DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3272
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V – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública
e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da administração pública municipal;
VI – usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
VII – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro
mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado
(cf. art. 5º, II, da Resolução 231/2022, CONANDA);
VIII – fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas,
bonés, adesivos em veículos, material impresso ("santinhos", panfleto,
folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão,
outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento,
ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede
mundial de computadores;
X – a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega,
por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
XI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por
meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
XII – fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na
qualidade de apresentador;
XIII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
XIV – efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
XV – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
XVI – utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização
de anúncio de comícios;
XVII – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal,
seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes,
pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos
templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder
religioso;
XVIII – fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de
pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive
pessoa em exercício de mandato eletivo;
XIX – fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa
de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que
sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a
erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
XX – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
XXI – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado,
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;
XXII – doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de
candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
XXIII – a arregimentação de eleitor, propaganda de boca de urna, uso
de alto-falantes, amplificadores de som ou similares, realização de
comício ou carreata e distribuição de material de propaganda no dia
da eleição;
XXVI – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive
no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;
XXV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor,
seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor
aceitar ou não a oferta;
XXVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer
forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos;
XXVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário
dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de
crachás com nome e número do candidato;
XXVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público;
XXIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa
resolução (ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido
entre 16 de Agosto a 29 de Setembro do corrente ano).
XXX – práticas desleais de qualquer natureza.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
ART. 3º - Aplicam-se no Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar de que trata esta Resolução as disposições da Lei
Federal N° 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resolução TSE N°
23.610/2019.
DAS PENALIDADES
ART. 4º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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