DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3272 
 
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EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO E DISTRATO 
Rescisão e Distrato Amigável referente ao Contrato Administrativo n. 
17.12.2020/01, oriundo da TOMADA DE PREÇOS N. 2020.08.04.1. 
Partes: A Prefeitura Municipal de Umari, através da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Obras e a empresa A P LUCAS 
MOREIRA - ME. Objeto: Contratação de empresa especializada em 
serviços de manutenção corretiva e preventiva, incluindo a reposição 
de insumos, das instalações da Rede de Iluminação Pública do 
Município de Umari/CE. Da Rescisão e Distrato: As partes resolvem 
rescindir o Contrato Administrativo, de comum acordo, com efeitos a 
terem eficácia a contar da de sua assinatura. Do Fundamento Legal: 
Art. 79, inciso II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 
suas alterações posteriores. Signatários: José Judas Tadeu Cesar 
Bento e Ana Paula Lucas Moreira. 
  
Data de Assinatura: 02 de agosto de 2023. 
Publicado por: 
Cicero Anderson Israel Soares 
Código Identificador:F8BA1011 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO Nº 002/2023 
 
Dispõe sobre os procedimentos de Classificação e de 
Reclassificação dos estudantes das Escolas do 
Sistema Municipal de Ensino de Várzea Alegre. 
  
O Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CME, 
observando sua natureza técnica pedagógica, e o cumprimento de suas 
funções normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora, e 
considerando: 
  
- que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem 
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições 
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da 
sociedade civil e nas manifestações culturais (Art. 1º da Lei n° 
9394/96); 
  
- que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos 
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por 
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 2º, Lei 
n° 9394/96); 
  
- o caráter diagnóstico, formativo e cumulativo do desempenho 
acadêmico do estudante, 
levando em conta os aspectos qualitativos e quantitativos (Art. 24 – 
Inciso V alínea a) e da Resolução do CME do Ensino Fundamental 
001/ 2021; 
  
- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do 
Sistema Municipal de Ensino de Várzea Alegre adotarem os 
procedimentos de Classificação e de Reclassificação dos estudantes 
do Ensino Fundamental, 
  
Resolve: 
  
CAPÍTULO I  
  
DA CLASSIFICAÇÃO 
  
Art. 1º A Classificação é o posicionamento do estudante em anos 
iniciais (segundo ao quinto) e anos finais (sexto ao nono), inserindo-o 
no processo educativo, conforme o seu desempenho e nível de 
conhecimento, de acordo com o processo de avaliação definido pela 
instituição de ensino em sua Proposta Pedagógica e Regimento 
Escolar, em consonância com as normas do Sistema Municipal de 
Ensino de Várzea Alegre 
  
Art. 2° Considerando o Art. 23 § 1º e Art. 24 alíneas a, b e c da Lei n° 
9.394/96 a classificação deve ser feita e as normas previstas nesta 
Resolução, mediante: 
  
I - promoção para estudantes da própria instituição de ensino que 
cursaram com aproveitamento o ano anterior, conforme normas 
previstas no Regimento Escolar; 
  
II - transferência, para candidatos de outras instituições de ensino; 
III - avaliação feita pela escola, independentemente de escolarização 
anterior, que defina o grau de desenvolvimento e nível de 
conhecimento do candidato e permita sua inscrição no ano escolar, 
observando o que se segue: 
  
a) admissão, para o candidato sem escolarização anterior, poderá ser 
requerida em qualquer período do ano letivo, independentemente da 
carga horária a ser concluída pelo estudante; 
  
b) o interessado, em consonância com as orientações da instituição, 
deverá indicar o ano escolar em que pretende se matricular, observada 
a correlação com a idade; 
  
c) a avaliação realizada pela escola incluirá os componentes da base 
nacional comum do currículo, com os conteúdos do ano escolar 
anterior ao pretendido, incluindo obrigatoriamente uma redação em 
língua portuguesa; 
  
d) a avaliação do grau de desenvolvimento e conhecimento do 
candidato para cursar o ano escolar pretendido, constará de no mínimo 
dez (10) questões por área; 
  
e) o processo avaliativo deverá ser realizado por uma comissão de três 
(03) professores, sendo acompanhado pelo Diretor(a), Coordenador(a) 
Pedagógico(a) e Secretário(a) Escolar. Nos anos iniciais os 
professores da série em curso e 01 professor da série pretendida. Nos 
anos finais, três (03) professores, um de cada área de ensino. 
  
f) para ser considerado aprovado, o estudante deverá atingir a média 
adotada pelo município, conforme Diretrizes Educacionais em vigor, 
estabelecidas pela Secretaria de Educação. 
  
§ 1º. Qualquer escola do Sistema Municipal de Ensino de Várzea 
Alegre, devidamente legalizada, terá autonomia para classificar o 
estudante nos anos do Ensino Fundamental, tomando como base este 
artigo. 
  
§ 2º. O ato de classificar destina-se aos estudantes da própria escola 
ou aqueles que a ela procurarem. 
  
Art. 3º - No processo de Classificação deve-se considerar os seguintes 
procedimentos: 
  
I - identificação da situação escolar do estudante com base em seu 
histórico escolar, quando houver; 
  
II - elaboração de avaliações pela comissão responsável, com o 
objetivo de identificar o grau de desenvolvimento e nível de 
conhecimento do estudante; 
  
III – realização das avaliações; 
  
IV – apresentação do processo de avaliação e registro dos resultados 
em livro de Ata Especial; 
  
V - arquivamento de uma cópia da Ata na pasta do estudante; 
  
VI- Envio de uma cópia da Ata para o CME e SME, quando do 
encaminhamento do Relatório Escolar Anual- REA.  
  
Parágrafo Único. A instituição de ensino deverá realizar as 
avaliações no prazo de até 5(cinco) dias letivos, informando ao 
estudante, no ato da solicitação, o conteúdo Programático. 
  
CAPÍTULO II 

                            

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