DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3272
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EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO E DISTRATO
Rescisão e Distrato Amigável referente ao Contrato Administrativo n.
17.12.2020/01, oriundo da TOMADA DE PREÇOS N. 2020.08.04.1.
Partes: A Prefeitura Municipal de Umari, através da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras e a empresa A P LUCAS
MOREIRA - ME. Objeto: Contratação de empresa especializada em
serviços de manutenção corretiva e preventiva, incluindo a reposição
de insumos, das instalações da Rede de Iluminação Pública do
Município de Umari/CE. Da Rescisão e Distrato: As partes resolvem
rescindir o Contrato Administrativo, de comum acordo, com efeitos a
terem eficácia a contar da de sua assinatura. Do Fundamento Legal:
Art. 79, inciso II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações posteriores. Signatários: José Judas Tadeu Cesar
Bento e Ana Paula Lucas Moreira.
Data de Assinatura: 02 de agosto de 2023.
Publicado por:
Cicero Anderson Israel Soares
Código Identificador:F8BA1011
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 002/2023
Dispõe sobre os procedimentos de Classificação e de
Reclassificação dos estudantes das Escolas do
Sistema Municipal de Ensino de Várzea Alegre.
O Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CME,
observando sua natureza técnica pedagógica, e o cumprimento de suas
funções normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora, e
considerando:
- que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais (Art. 1º da Lei n°
9394/96);
- que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 2º, Lei
n° 9394/96);
- o caráter diagnóstico, formativo e cumulativo do desempenho
acadêmico do estudante,
levando em conta os aspectos qualitativos e quantitativos (Art. 24 –
Inciso V alínea a) e da Resolução do CME do Ensino Fundamental
001/ 2021;
- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do
Sistema Municipal de Ensino de Várzea Alegre adotarem os
procedimentos de Classificação e de Reclassificação dos estudantes
do Ensino Fundamental,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º A Classificação é o posicionamento do estudante em anos
iniciais (segundo ao quinto) e anos finais (sexto ao nono), inserindo-o
no processo educativo, conforme o seu desempenho e nível de
conhecimento, de acordo com o processo de avaliação definido pela
instituição de ensino em sua Proposta Pedagógica e Regimento
Escolar, em consonância com as normas do Sistema Municipal de
Ensino de Várzea Alegre
Art. 2° Considerando o Art. 23 § 1º e Art. 24 alíneas a, b e c da Lei n°
9.394/96 a classificação deve ser feita e as normas previstas nesta
Resolução, mediante:
I - promoção para estudantes da própria instituição de ensino que
cursaram com aproveitamento o ano anterior, conforme normas
previstas no Regimento Escolar;
II - transferência, para candidatos de outras instituições de ensino;
III - avaliação feita pela escola, independentemente de escolarização
anterior, que defina o grau de desenvolvimento e nível de
conhecimento do candidato e permita sua inscrição no ano escolar,
observando o que se segue:
a) admissão, para o candidato sem escolarização anterior, poderá ser
requerida em qualquer período do ano letivo, independentemente da
carga horária a ser concluída pelo estudante;
b) o interessado, em consonância com as orientações da instituição,
deverá indicar o ano escolar em que pretende se matricular, observada
a correlação com a idade;
c) a avaliação realizada pela escola incluirá os componentes da base
nacional comum do currículo, com os conteúdos do ano escolar
anterior ao pretendido, incluindo obrigatoriamente uma redação em
língua portuguesa;
d) a avaliação do grau de desenvolvimento e conhecimento do
candidato para cursar o ano escolar pretendido, constará de no mínimo
dez (10) questões por área;
e) o processo avaliativo deverá ser realizado por uma comissão de três
(03) professores, sendo acompanhado pelo Diretor(a), Coordenador(a)
Pedagógico(a) e Secretário(a) Escolar. Nos anos iniciais os
professores da série em curso e 01 professor da série pretendida. Nos
anos finais, três (03) professores, um de cada área de ensino.
f) para ser considerado aprovado, o estudante deverá atingir a média
adotada pelo município, conforme Diretrizes Educacionais em vigor,
estabelecidas pela Secretaria de Educação.
§ 1º. Qualquer escola do Sistema Municipal de Ensino de Várzea
Alegre, devidamente legalizada, terá autonomia para classificar o
estudante nos anos do Ensino Fundamental, tomando como base este
artigo.
§ 2º. O ato de classificar destina-se aos estudantes da própria escola
ou aqueles que a ela procurarem.
Art. 3º - No processo de Classificação deve-se considerar os seguintes
procedimentos:
I - identificação da situação escolar do estudante com base em seu
histórico escolar, quando houver;
II - elaboração de avaliações pela comissão responsável, com o
objetivo de identificar o grau de desenvolvimento e nível de
conhecimento do estudante;
III – realização das avaliações;
IV – apresentação do processo de avaliação e registro dos resultados
em livro de Ata Especial;
V - arquivamento de uma cópia da Ata na pasta do estudante;
VI- Envio de uma cópia da Ata para o CME e SME, quando do
encaminhamento do Relatório Escolar Anual- REA.
Parágrafo Único. A instituição de ensino deverá realizar as
avaliações no prazo de até 5(cinco) dias letivos, informando ao
estudante, no ato da solicitação, o conteúdo Programático.
CAPÍTULO II
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