DOMCE 15/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3272 
 
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§ 5º - A progressão será efetivada para 65% (sessenta e cinco por cento) dos ocupantes de cada grupo ocupacional, com melhor desempenho na 
avaliação, desde que os mesmos preencham os requisitos retro mencionados. 
§ 6º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco 
décimos. 
§ 7º - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos l e II 
do artigo 13, pela ordem. 
§ 8º - O interstício entre referências será de 1,5 % (um e meio por cento) para servidores com carga horária de 20 horas semanais e 3% (três por 
cento) para servidores com carga horária de 30 horas ou 40 horas semanais. 
§ 9º - A progressão pela Avaliação de Desempenho terá início de avaliações a partir de janeiro de 2025, com implantação em folha no ano de 2027. 
Art. 13º - A avaliação de desempenho para a progressão prevista nos artigos 11 e 12 será realizada mediante os seguintes critérios; 
I - Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 25% 
(vinte e cinco por cento) na avaliação total, conforme o grupo ocupacional: 
A) Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde 
a) De 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas ...............10,0 pontos;  
b) Acima de 40 (quarenta) horas............15,0 pontos; 
B) Atividades Técnicas de Nível Básico e Médio 
a) De 30 (trinta) a 50 (cinquenta) horas......10,0 pontos; 
b) Acima de 50 (cinquenta) horas.........15,0 pontos; 
C) Atividades Técnicas de Nível Superior 
a) De 40 (quarenta) a 60 (sessenta) horas.........10,0 pontos; 
b) Acima de 60 (sessenta) horas......15,0 pontos; 
II - Rotina do Profissional, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 75% (setenta e cinco por cento) na avaliação total: 
a) Pontualidade/Assiduidade...........25,0 pontos; 
b) Disciplina...........25,0 pontos; 
c) Produtividade...........25,0 pontos; 
§ 1º - Os cursos previstos no inciso I deverão ser avalizados pela Secretaria ou Comissão a qual pertence o Servidor, e o profissional deverá obter 
desempenho igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por 
cento). 
Art. 14º - É assegurado ao profissional interpor recurso perante a Comissão que o avaliou. 
Art. 15º - Para efeito da contagem de tempo, com vistas a concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, 
interrompendo-se quando o profissional: 
I. Estiver gozando licença sem vencimentos; 
II. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; 
III. Estiver com o vínculo suspenso; 
IV. Estiver no exercício de cargo em órgão não pertencente ao Município; 
V. Estiver desempenhando mandato eletivo; 
VI. Estiver afastado para tratar de interesses particulares;  
VII. Estiver em desvio de função, salvo se for em cargo/função dentro da mesma secretaria a qual pertence. 
§ 1º - Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem; 
§ 2° - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento 
da pena de suspensão, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. 
Art. 16º - Excepcionalmente, a efetivação de uma (01) progressão ocorrerá de forma automática no ano de 2024 para todos os cargos abarcados por 
este plano, ou seja, no referido exercício todos irão progredir uma (01) referência superior a qual se encontram. Somente a partir de 2025, as 
Avaliações de Desempenho se darão por um período de 02 (dois) anos. 
Art. 17º - A Prefeitura Municipal deverá alocar, quando em ano de realização das progressões, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara 
Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões. 
Art. 18º - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos 
Profissionais na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º- A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e dos representantes dos 
profissionais pertencentes a este plano, estando assim constituído: 
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal. 
II - 05 (cinco) representantes dos Profissionais constantes deste Plano, escolhidos por seus pares, em Assembleia do Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais de Aratuba - SINDIARA. 
§ 2° - Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais 
contemplados por este plano, serão regulamentados por Decreto Especifico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, até o fim deste exercício. 
§ 3° - Enquanto o Decreto Específico acima mencionado não for regulamentado, as progressões tratadas neste capítulo não serão implantadas, com 
exceção da progressão automática que ocorrerá em 2024. 
  
CAPÍTULO VI 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 19º - O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo. 
SEÇÃO I 
DO VENCIMENTO 
Art. 20º - Para efeito desta Lei considera-se vencimento, a retribuição pecuniária devida ao profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, 
para a respectiva referência salarial. 
Art. 21º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Art. 22º - Os cargos de provimento efetivo da parte permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aratuba estão hierarquizados por 
níveis de vencimento conforme o Anexo II desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 23º - O Enquadramento dos Profissionais de que trata este Plano, no Cargo e Classe estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em seu cargo efetivo ou no 
que vier a substituí-lo, respeitando critérios relativos ao enquadramento automático e por descompressão para posicionamento do servidor em classe 
e referencia compatível com situação fática em que se encontra. 

                            

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