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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500002 2 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.633, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a nomeação de duzentos e cinquenta e sete candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, regido pelo Edital nº 1 - Ibama, de 29 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2021, conforme especificado no Anexo. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado: I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados. Parágrafo único. O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis deverá: I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima ANEXO . CARGO Q U A N T I DA D E . Analista Administrativo 24 . Analista Ambiental 100 . Técnico Ambiental 133 . T OT A L 257 DECRETO Nº 11.634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) cinco CCE 1.10; c) um CCE 1.07; d) quinze CCE 3.07; e) três CCE 3.05; f) uma FCE 1.15; g) uma FCE 1.10; h) uma FCE 1.07; i) uma FCE 1.05; j) uma FCE 2.13; k) dez FCE 3.07; l) duas FCE 3.01; e m) duas FCE 4.04; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: a) dois CCE 1.15; b) um CCE 1.11; c) um CCE 2.13; d) três CCE 2.10; e) três CCE 3.13; f) um CCE 3.10; g) um CCE 3.09; h) três FCE 1.13; i) quatro FCE 3.13; j) uma FCE 3.10; k) uma FCE 3.06; l) uma FCE 3.04; e m) duas FCE 3.02. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... IV-A - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento; V - articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social; VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 2º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... j) ........................................................................................................................ 1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados; 2. Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas; 3. Subsecretaria de Gestão de Transferências; ...................................................................................................................................... 5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; 6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e 7. Departamento do Direito Social à Moradia; II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família: ...................................................................................................................................... 2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e .........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ........................................................................................................... ................................................................................................................................... II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; .................................................................................................................................... VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério; III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais; IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa; V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério; VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021; IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; c) pesquisas de opinião; e d) governo aberto. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; III - .................................................................................................................... .................................................................................................................................... i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:Fechar